Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 13041, de 6 de agosto de 2007
Decreto nº 13041
q
Institui os regimes especiais que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
e CONSIDERANDO o disposto nos artigos 53 e 54 e na alínea “g” do inciso I do artigo 15, todos da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996; CONSIDERANDO as disposições do $ 7º do artigo 53, do $ 3º do artigo 813 e do artigo 815, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998; CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º e inciso IV do artigo 624, ambos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998; e CONSIDERANDO o disposto nos $$ 1º e 2º do artigo 3º da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, nos $$ 1º e 2º do artigo 3º do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, e o disposto no Convênio ICMS nº 113, de 13 de dezembro de 1996: DECRETA Pta
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Il — de dilação de prazo para pagamento, em conta gráfica, do imposto devido por estabelecimentos industriais;
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CAPÍTULO II
DOS REGIMES ESPECIAIS
SEÇÃO I
DO REGIME ESPECIAL DE DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM CAFÉ E MADEIRA, e ENTRE COMERCIANTES
. Seção II DO REGIME ESPECIAL DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAM ENTO, EM CONTA GRÁFICA, DO IMPOSTO DEVIDO POR ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
SEÇÃO II
DO REGIME ESPECIAL DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO, EM CONTA GRÁFICA, DO IMPOSTO DEVIDO POR PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS
prorrogação, para o décimo quinto dia do mês subsequente ao da ocorrência do A gerador, do prazo "2 Do
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para pagamento, em conta gráfica, do imposto devido por prestadores de serviço de transporte de cargas.
SEÇÃO IV
DO REGIME ESPECIAL DE DEPOSITÁRIO DE MERCADORIAS DESTINADAS A TERCEIROS, PARA PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS
$ 1º Na hipótese de que trata este artigo, o beneficiário permanecerá na condição de depositário das mercadorias apreendidas até que seja dela desobrigado pelo Fisco mediante a lavratura do Termo de Liberação de Mercadorias, decorrente de:
HI — substituição do depositário mediante a nomeação de outro pelo Delegado Regional da Receita Estadual da jurisdição do sujeito passivo;
8 2º No ato concessório do regime especial constará cláusula expressa dispondo que o beneficiário confere a todos os motoristas que estejam conduzindo veículos indicados em conhecimentos de transporte de cargas emitidos por cle, ou por estabelecimentos indicados na forma do parágrafo único do artigo 8º, os poderes para assumir, em nome do beneficiário, a condição de depositário das mercadorias enumeradas na listagem de que trata o artigo 12, bem como das mercadorias eventualmente apreendidas em ação fiscal.
SUBSEÇÃO I – DA OPERACIONALIZAÇÃO
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SUBSEÇÃO II – DA ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO
SEÇÃO V
DO REGIME ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E CONTROLE SOBRE AS SAÍDAS DE MERCADORIAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
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HI — armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Il — as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, registradas no sistema da Receita Federal - SISCOMEX,
Art, 22. A obtenção de Regime Especial de Exportação é condição para que as operações realizadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 21 sejam favorecidas com a não incidência de
ICMS.
SUBSEÇÃO I – DA OPERACIONALIZAÇÃO
Il— a indicação do número e data de concessão de seu regime especial de exportação.
fiscais.
HI — até o último dia do mês subsequente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o
exterior, encaminhar ao estabelecimento remetente a 1º via do "Memorando-Exportação", que será
9» — acompanhado de cópia do Conhecimento de Embarque da mercadoria para o exterior ce do comprovante de exportação emitido pelo órgão federal competente.
S 1º A 2º via do “Memorando-Exportação” será anexada à 1º via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco.
$2º A 3º via do “Memorando-Exportação” será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.
Il — em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
$ 1º Os prazos estabelecidos no inciso I poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual teríodo, a critério e por ato do Delegado Regional da Receita Estadual da jurisdição do beneficiário.
$ 2º O recolhimento do imposto será efetuado mediante documento de arrecadação próprio:
Il — na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso HI. (
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ada AS, : PAN Va a Para o à QOPM maná avics ' ; é ; $ 3 Não será exigido o recolhimento do imposto quando houver devolução da mercadoria ao beneficiário nos prazos fixados no inciso I do “caput”. $4 0 beneficiário ficará dispensado do cumprimento da obrigação prevista neste artigo se o pagamento do imposto ao Estado de Rondônia for efetuado pelo destinatário ou adquirente da mercadoria. . $ 5º O disposto neste artigo aplica-se também às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. a $ 6º Se a remessa da mercadoria com fim específico de exportação ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, na hipótese prevista no “caput”, os referidos depositários exigirão, para a liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento do imposto.
CAPÍTULO I
N – DA CONCESSÃO DOS REGIMES ESPECIAIS
SEÇÃO – 1 DO PEDIDO
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS GERAIS
. II — possua, registrado em suas guias de informação e apuração mensal do ICMS — GIAM's referentes aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do pedido de regime especial, um total de saídas igual ou superior a 10.000 (dez mil) UPE/RO;
HI — não possua débitos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado;
$ 1º Para verificação do disposto no inciso II do “caput” será utilizado o valor da UPE/RO vigente na data de protocolização do pedido.
$ 2º Considerar-se-ão supridas as condições previstas nos incisos I e II do “caput” quando:
1- o interessado for estabelecimento filial, e seu estabelecimento matriz, sediado neste Estado, cumprir aquelas condições;
$ 3º Quando o interessado enquadrar-se nas hipóteses previstas nos incisos 1 ou II do $ 2º, além dos documentos exigidos ao próprio interessado, deverá apresentar a Certidão Negativa de Débitos
Estaduais referente ao estabelecimento matriz sediado neste Estado ou em outro Estado, conforme o caso.
SEÇÃO HI – , DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS
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IN — para a concessão do regime especial de dilação de prazo para prestadores de serviços de transporte de cargas, de que trata o inciso III do artigo 1º, que o requerente:
E" b) opte pelo crédito presumido previsto no item 4 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO.
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YRNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
SEÇÃO IV
DO PROCESSO E PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO
$ 1º Nas hipóteses em que o pedido apresentado pelo contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet seja sumariamente indeferido, não serão aceitos documentos nem formalizado processo para verificação de qualquer outro requisito.
$ 2º Para cada regime especial requerido deverá ser formalizado um processo especi fico.
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artigo 1º, o processo será encaminhado pela Agência de Rendas à Gerência de Tributação.
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SEÇÃO V
DA APRESENTAÇÃO DE GARANTIA
Il — seguro-fiança;
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HI — garantia real, exclusivamente na modalidade de hipoteca, e admitida somente sobre imóvel localizado em território rondoniense;
1 — prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, admitindo-se prazo menor quando o prazo para o cumprimento dos requisitos determinantes da exigência de garantia também o for;
a E pe a RES ASR is . VI— certidão negativa de débitos de imóvel rural expedida pela Receita Federal, quando se tratar de imóvel sujeito ao imposto territorial rural — ITR;
$ 1º Para os fins do inciso II, entende-se por valor de liquidação forçada o valor para uma situação de venda compulsória, como o obtido em hasta pública.
$ 2º A elaboração do laudo de que trata o inciso II deverá ser requerida pelo interessado à
9» Delegacia Regional da Receita Estadual de jurisdição do imóvel a ser avaliado.
$ 3º Os laudos apresentados para os fins deste Decreto não vinculam a Procuradoria Geral do Estado à aceitação da garantia hipotecária, podendo, a seu critério, recusá-la.
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CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DOS REGIMES ESPECIAIS
SEÇÃO I
DA SUSPENSAO
Il — não for renovada a garantia apresentada quando vencida c assim exigido;
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$ 1º As suspensões relativas a fatores cuja verificação pelo SITAFE — Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados seja possível, serão processadas automaticamente por este sistema.
$ 2º A suspensão de regime especial em função da existência de débitos vencidos e não pagos ou 4» — da omissão de entrega de declarações, bem como em função da inadimplência de obrigação para a qual seja determinado prazo, será processada no dia seguinte ao do vencimento do prazo determinado pelo
Fisco ou previsto na legislação.
$ 3º As suspensões de que trata este artigo independem da aplicação de outras penalidades previstas em Lei, bem como do julgamento do auto de infração lavrado em razão dessa infração, perdurando até a data da ciência da decisão administrativa irrecorrível em que o auto de infração seja julgado improcedente ou até que o beneficiário recolha aos cofres públicos o valor lançado.
Art, 46. Cessados os motivos da suspensão o regime especial poderá ser reativado por meio da opção “pedido de reativação de regime especial” no portal do contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet.
SEÇÃO II
DO CANCELAMENTO
Il — débitos não pagos contra a Fazenda Pública, inscritos ou não em Dívida Ativa, e não parcelados ou com defesa ou recurso judicial aguardando decisão.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
4» SITAFE pela Gerência de Arrecadação.
e Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de AGOSTO de 2007, 119º da República. IVO NARCISO CASSOL PSA LL Ce LS E El JOSEGENARO DE ANDRADE Seerctário de Estado de Finanças DM te As AS CIRO SA É O PENA Coorden si as co Estadual I6
ANEXO I
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA LISTAGE ! DEP Á COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL Lote: RAM POSTO FISCAL Comando: Nº
Nadatade / [às : h,aempresa:
(NOME DO BENEFICIÁRIO) c
(ENDEREÇO DO BENEFICIÁRIO) INSC. ESTADUAL:
Motorista: , o
Placa Cavalo: Placa Reboque: Placa Reboque 2
Assume a responsabilidade de DEPOSITÁRIA das mercadorias abaixo especificadas. Este documento constitui declaração conjunta de reconhecimento da transportadora e do Fisco estadual das mercadorias que agora entram no Estado e para as quais a DEPOSITARIA tem a obrigação de bem c fielmente guardar e conservar, devendo somente proceder sua entrega a quem de direito, após o pagamento do respectivo DARE ou a liberação mediante emissão de Termo de Liberação pela repartição competente da Coordenadoria da Receita Estadual.
NOTA FISCAL REMETENTE DESTINATÁRIO LANÇAMENTO Nº Valor CNPJ CNPJ Razão Tp Guia Valor
Total de notas:
CONDUTOR DO VEÍCULO REPARTIÇÃO EMITENTE
NOME:
CPF: RG:
Neste ato, conferi a relação de mercadorias acima, a qual confere com os documentos que transporto para a empresa acima indicada.
CARIMBO / DATA / ASSINATURA « AFTE / TTE
ASSINATURA
INFORMAÇÕES SOBRE A LIBERAÇÃO
O contribuinte poderá imprimir o DARE pela INTERNET na página http://wyww.sefin.ro.gov.br ou comparecer a Agência de Rendas de seu município e apresentar esta listagem ou o número do lançamento referente às notas fiscais das mercadorias que pretende retirar junto ao transportador. Caso o destinatário discorde do lançamento ou de seus valores, deve requerer sua revisão por meio de processo na própria AR, juntando cópia da nota fiscal, cópia do DARE impresso e suas razões. O transportador somente está autorizado a entregar a mercadoria ao destinatário mediante a
apresentação do comprovante do pagamento do DARE ou do Termo de Liberação emitido pela AR.
1º Via: PF emitente / 2º Via: Transportador
4 £ 17
ANEXO II ” MEMORANDO-EXPORTAÇÃO EXPORTADOR EE RAZÃO SOCIAL : ENDEREÇO: DADOS DA EXPORTAÇÃO NOTA FISCAL N.º SÉRIE: DATA: DESPACHO DE EXPORTAÇÃO N.º DATA: REGISTRO DE EXPORTAÇÃO N.º DATA: CONHECIMENTO DE EMBARQUE N.º DATA: PN ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE: PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA: DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS QUANT. UND. | DESCRIÇÃO VALOR VALOR TOTAL UNITÁRIO a Doo po [To A foca Lo sf e | FR O O E O O E REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO RAZÃO SOCIAL : ENDEREÇO: e DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA NOTA FISCAL N.º SÉRIE E E O O Sa E DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE N.º DO CONHECIMENTO SÉRIE Do pEERRE E E e Do O a e O DADOS DO TRANSPORTADOR RAZÃO SOCIAL : ENDEREÇO: INSC. ESTADUAL: CNPJ: REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL E NOME DATA DA EMISSÃO | ASSINATURA Ah J GO!
Citada por 10 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Decreto Estadual de Rondônia nº 15583, de 15 de dezembro de 2010 · 2 menções
- Decreto Estadual de Rondônia nº 15155, de 31 de maio de 2010
- Decreto Estadual de Rondônia nº 14950, de 5 de março de 2010 · 6 menções
- Decreto Estadual de Rondônia nº 14176, de 31 de março de 2009
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- Decreto Estadual de Rondônia nº 13843, de 1 de outubro de 2008 · 4 menções
- Decreto Estadual de Rondônia nº 13769, de 13 de agosto de 2008 · 4 menções
- Decreto Estadual de Rondônia nº 13491, de 6 de março de 2008 · 4 menções
- Decreto Estadual de Rondônia nº 13137, de 13 de setembro de 2007 · 2 menções