Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 13380, de 28 de dezembro de 2007
Decreto nº 13380
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas, suas peças e acessórios, ec peças, componentes e acessórios para máquinas em geral
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº. 1793, de 31 de outubro de 2007:
T T MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO) ITEM PRODUTO CÓDIGO BASE DE OPERAÇÕES OPERAÇÕES a NBM/SH CÁLCULO INTERNAS INTERESTADUAIS + ç k INDÚSTRIA | ATACADISTA | INDÚSTRIA | ATACADISTA s6 Bicicleta, suas peças e acessórios. 8712.00 e OBS Nº.1 35% 35% 8714 57 Peças, componentes e acessórios de OBSNº 1 35% 35% máquinas em geral
IH —o Capítulo XXXIII-B ao Título VI:
“CAPÍTULO XXXHEB — DAS OPERAÇÕES COM BICICLETAS, SUAS PEÇAS E ACESSORIOS (Lei nº 1793, de 31 de outubro de 2007)
consumo do destinatário ou a integrar seu ativo permanente: TÁ e Ec ê
$ 1º O disposto no “caput” aplica-se também às peças, componentes c acessórios destinados à utilização na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de partes da mesma espécie, bem como àquelas destinadas ao consumo do destinatário ou a integrar seu ativo permanente.
$ 2º O regime de que trata este Capítulo não se aplica às operações com mercadorias destinadas a estabelecimento industrial localizado neste estado quando utilizadas como matéria-prima ou produto intermediário.
3º Na hipótese do $ 2º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem eo como matéria-prima ou produto intermediário, caberá ao fabricante que as recebeu a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subsequentes.”
HI —o Capítulo XXXIH-C ao Título VT:
“CAPÍTULO XXXIHI-C — DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA MAQUINAS EM GERAL (Lei nº 1793, de 31 de outubro de 2007)
[ — ao estabelecimento fabricante de peças, acessórios e componentes para máquinas em geral localizado neste Estado;
Il — ao estabelecimento que receber a mercadoria diretamente de outro Estado, ou do exterior. $ 1º O disposto no “caput” aplica-se também às peças, componentes e acessórios destinados à
utilização na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de partes da mesma espécie, bem como àquelas destinadas ao consumo do destinatário ou a integrar seu ativo permanente.
$ 2º O regime de que trata este Capítulo não se aplica às operações com mercadorias destinadas a estabelecimento industrial localizado neste estado quando utilizadas como matéria-prima ou produto intermediário.
3º Na hipótese do $ 2º, se as peças, componentes, aci rios e demais produtos não forem
morado como matéria-prima ou produto intermediário, caberá ao fabricante que as recebeu a
responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subsequentes. Ai 55 Do G
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Il — adicionar aos valores encontrados conforme o inciso | a margem de agregação de 35% (trinta e cinco por cento), mediante sua multiplicação pelo fator 1,35 (um inteiro e trinta e cinco décimos);
HI — aplicar sobre o valor resultante da operação indicada no inciso II a alíquota do ICMS reservada à mercadoria, para determinação do imposto devido a título de substituição tributária ”
$1º O estoque levantado por mercadoria, nos termos deste artigo, será escriturado no livro Registro de Inventário de forma sintética, indicando-se apenas a categoria, os valores de aquisição, os valores da agregação c o valor do imposto devido.
$ 2º O estoque de que trata o $ 1º deverá ser informado na GIAM da competência janeiro de 2008, no quadro “ESTOQUE”, coluna “Inventário”, sendo que no campo “Final em” deverá ser
PA “ . 4 indicada a data de 31/12/2007. $3º O valor do estoque apurado em 31/12/07 na forma deste artigo, não sujeito à substituição tributária até então, deverá ser transcrito no campo 9318, coluna “Tributados”. $ 4º O valor do estoque informado no campo “9296” na GIAM da competência “março de 2007” (relativo ao estoque apurado em 31/12/2006), deverá ser transposto para o mesmo campo na GIAM relativa à competência “janciro de 2008”. $ 5º O imposto devido, apurado na forma deste artigo, será débito fiscal do contribuinte e será recolhido em 03 (três) parcelas, mediante emissão de nota fiscal de saida, a partir da competência fevereiro de 2008, inclusive. $ 6º As notas fiscais de saída a que sc refere o 85º serão emitidas no último dia dos meses de fevereiro, março e abril de 2008, com o Código Fiscal de Operações e Prestações — CFOP “5.949”, terão como remetente o próprio contribuinte e como destinatário o “Governo do Estado de Rondônia”, com CNPJ nº 00.394.585/0001-71, e serão escrituradas no livro Registro de Saída exclusivamente A y . 4 Bá ?
com os dados relativos ao documento fiscal, à codificação — CFOP 5.949” — e ao valor do imposto debitado.
$ 7º Nas notas fiscais a que se referem os $$ 5º e 6º, no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", somente deverá ser preenchido o campo “Valor do ICMS”.
Art, 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro 2007, 119º da República.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.