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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 13380, de 28 de dezembro de 2007

Decreto nº 13380

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Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas, suas peças e acessórios, ec peças, componentes e acessórios para máquinas em geral

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº. 1793, de 31 de outubro de 2007:

Art. 1.
Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
Ios itens 56 e 57 ao Anexo V:

T T MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO) ITEM PRODUTO CÓDIGO BASE DE OPERAÇÕES OPERAÇÕES a NBM/SH CÁLCULO INTERNAS INTERESTADUAIS + ç k INDÚSTRIA | ATACADISTA | INDÚSTRIA | ATACADISTA s6 Bicicleta, suas peças e acessórios. 8712.00 e OBS Nº.1 35% 35% 8714 57 Peças, componentes e acessórios de OBSNº 1 35% 35% máquinas em geral

IH —o Capítulo XXXIII-B ao Título VI:

“CAPÍTULO XXXHEB — DAS OPERAÇÕES COM BICICLETAS, SUAS PEÇAS E ACESSORIOS (Lei nº 1793, de 31 de outubro de 2007)

Art. 709-D.
Nas operações com bicicletas, suas peças e acessórios, destinados a estabelecimento localizado em território rondoniense, fica atribuída na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS relativo às operações própria e subsequentes ou à entrada destinada ao

consumo do destinatário ou a integrar seu ativo permanente: TÁ e Ec ê

Iao estabelecimento fabricante de bicicletas, suas peças e acessórios localizado neste Estado; H — ao estabelecimento que receber a mercadoria diretamente de outro Estado, ou do exterior.

$ 1º O disposto no “caput” aplica-se também às peças, componentes c acessórios destinados à utilização na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de partes da mesma espécie, bem como àquelas destinadas ao consumo do destinatário ou a integrar seu ativo permanente.

$ 2º O regime de que trata este Capítulo não se aplica às operações com mercadorias destinadas a estabelecimento industrial localizado neste estado quando utilizadas como matéria-prima ou produto intermediário.

3º Na hipótese do $ 2º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem eo como matéria-prima ou produto intermediário, caberá ao fabricante que as recebeu a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subsequentes.”

HI —o Capítulo XXXIH-C ao Título VT:

“CAPÍTULO XXXIHI-C — DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA MAQUINAS EM GERAL (Lei nº 1793, de 31 de outubro de 2007)

Art. 709-E.
Nas operações com peças, componentes e acessórios para máquinas em geral destinados a estabelecimento localizado em território rondoniense, fica atribuida na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal c de Comunicação — ICMS relativo às operações própria e subsequentes ou à entrada destinada ao consumo do destinatário ou a integrar seu ativo permanente:

[ — ao estabelecimento fabricante de peças, acessórios e componentes para máquinas em geral localizado neste Estado;

Il — ao estabelecimento que receber a mercadoria diretamente de outro Estado, ou do exterior. $ 1º O disposto no “caput” aplica-se também às peças, componentes e acessórios destinados à

utilização na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de partes da mesma espécie, bem como àquelas destinadas ao consumo do destinatário ou a integrar seu ativo permanente.

$ 2º O regime de que trata este Capítulo não se aplica às operações com mercadorias destinadas a estabelecimento industrial localizado neste estado quando utilizadas como matéria-prima ou produto intermediário.

3º Na hipótese do $ 2º, se as peças, componentes, aci rios e demais produtos não forem

morado como matéria-prima ou produto intermediário, caberá ao fabricante que as recebeu a

responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subsequentes. Ai 55 Do G

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Art. 709-F.
Para efeitos deste Capítulo considera-se máquina qualquer equipamento destinado a transformar uma forma de energia em outra, ou utilizar essa transformação para produzir determinado efeito, cuja operação depende da ação combinada de duas ou mais peças, como a máquina mecânica, a vapor, de explosão, de combustão, pncumática, elétrica, eletrônica ou nuclear.”
Art. 2.
O contribuinte que possuir em seu estoque, em 31 de dezembro de 2007, peças, componentes e acessórios de máquinas em geral, bem como bicicletas, suas peças e acessórios, até então submetidas à cobrança antecipada do ICMS nos termos do Decreto 11140, de 21 de julho de 2004, deverá:
Iefetuar o levantamento do estoque das mercadorias mencionadas no “caput” pelo seu custo de aquisição;

Il — adicionar aos valores encontrados conforme o inciso | a margem de agregação de 35% (trinta e cinco por cento), mediante sua multiplicação pelo fator 1,35 (um inteiro e trinta e cinco décimos);

HI — aplicar sobre o valor resultante da operação indicada no inciso II a alíquota do ICMS reservada à mercadoria, para determinação do imposto devido a título de substituição tributária ”

$1º O estoque levantado por mercadoria, nos termos deste artigo, será escriturado no livro Registro de Inventário de forma sintética, indicando-se apenas a categoria, os valores de aquisição, os valores da agregação c o valor do imposto devido.

$ 2º O estoque de que trata o $ 1º deverá ser informado na GIAM da competência janeiro de 2008, no quadro “ESTOQUE”, coluna “Inventário”, sendo que no campo “Final em” deverá ser

PA “ . 4 indicada a data de 31/12/2007. $3º O valor do estoque apurado em 31/12/07 na forma deste artigo, não sujeito à substituição tributária até então, deverá ser transcrito no campo 9318, coluna “Tributados”. $ 4º O valor do estoque informado no campo “9296” na GIAM da competência “março de 2007” (relativo ao estoque apurado em 31/12/2006), deverá ser transposto para o mesmo campo na GIAM relativa à competência “janciro de 2008”. $ 5º O imposto devido, apurado na forma deste artigo, será débito fiscal do contribuinte e será recolhido em 03 (três) parcelas, mediante emissão de nota fiscal de saida, a partir da competência fevereiro de 2008, inclusive. $ 6º As notas fiscais de saída a que sc refere o 85º serão emitidas no último dia dos meses de fevereiro, março e abril de 2008, com o Código Fiscal de Operações e Prestações — CFOP “5.949”, terão como remetente o próprio contribuinte e como destinatário o “Governo do Estado de Rondônia”, com CNPJ nº 00.394.585/0001-71, e serão escrituradas no livro Registro de Saída exclusivamente A y . 4 Bá ?

com os dados relativos ao documento fiscal, à codificação — CFOP 5.949” — e ao valor do imposto debitado.

$ 7º Nas notas fiscais a que se referem os $$ 5º e 6º, no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", somente deverá ser preenchido o campo “Valor do ICMS”.

Art. 3.
O imposto lançado até 31 de dezembro de 2007 pelas entradas no Estado das mercadorias compreendidas nos itens “56” e “57”, inseridos no Anexo V do RICMS/RO por esse Decreto, inclusive quando já submetidas à cobrança antecipada do ICMS nos termos do Decreto 11140, de 21 de julho de 2004, deverá ser pago sem alteração de valor, vencimento, código de receita ou tratamento tributário.

Art, 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro 2007, 119º da República.

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