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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 13362, de 27 de dezembro de 2007

Decreto nº 13362

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Altera dispositivos do Decreto nº 13189, de 8 de outubro de 2007, e do RICMS/RO

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo

65, inciso V, da Constituição Estadual;

Ps CONSIDERANDO a necessidade de se promover adequações no Decreto nº 13189, de 8 de outubro de 2007, e na disciplina por ele tratada: DECRETA

Art. 1.
Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Decreto nº 13189, de 8 de outubro de 2007:
Io “caput” c incisos do artigo 2º, mantendo-se os seus parágrafos:

“

Art. 2.
O contribuinte que possuir em seu estoque, em 31 de julho de 2007, peças e acessórios de veículos automotores, reboques e semi-reboques destinados a comercialização, não enquadrados no item 53 do Anexo V do RICMS/RO, e que portanto foram submetidas à cobrança antecipada do ICMS nos termos do Decreto 11140, de 21 de julho de 2004, deverá:
Iefetuar o levantamento do estoque das mercadorias mencionadas no “caput” pelo seu custo de aquisição;
IIadicionar aos valores encontrados conforme o inciso I a margem de agregação de 35% (trinta e

cinco por cento), mediante sua multiplicação pelo fator 1,35 (um inteiro e trinta e cinco décimos);

A III — aplicar sobre o valor resultante da operação indicada no inciso II a alíquota do ICMS reservada à mercadoria, para determinação do imposto devido a título de substituição tributária.”

M - osS2º do artigo 2º:

“$ 2º O estoque de que trata o $ 1º deste artigo deverá ser informado na GIAM da competencia janeiro de 2008, no quadro “ESTOQUE”, coluna “Inventário”, sendo o campo “Final em” preenchido com a data de 31/07/2007.”

WI -o$ 8º do artigo 2º:

“$ 8º Aos estabelecimentos concessionários autorizados localizados em território rondoniense, que se submetam ao índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal nº 6729, de 28 de novembro de 1979, será facultado adotar a margem de agregação de 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento) em substituição àquela determinada no inciso II do “caput”, em félação às peças e

acessórios em estoque em 31 de julho de 2007.” 4 ns PB 1 LS

IVo artigo 3º:

“

Art. 3.
O imposto lançado até 31 de julho de 2007 pelas entradas no Estado de peças, componentes e acessórios para veículos automotores, reboques e semi-reboques, inclusive na condição prevista no

artigo 2º, deverá ser pago sem alteração de valor, vencimento, código de receita ou tratamento tributário.”

Art. 2.
Ficam acrescentados os $$ 9º e 10 ao artigo 2º do Decreto nº 13189, de 8 de outubro de 2007:

“S 9º O disposto no $ 8º aplica-se também ao estabelecimento comercializador de veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

$ 10. O imposto recolhido em relação à saída de mercadorias que estavam em estoque em 31 de julho de 2007, incluídas no levantamento de que trata este artigo e comercializadas antes da data de sua elaboração, poderá ser lançado a crédito do contribuinte na GIAM da competência de janeiro de 2008, mediante emissão de Nota Fiscal de Entrada, que será lançada no campo “007 — Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS e que terá por natureza da operação: “Ressarcimento de Crédito”.”

Art. 3.
Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

1-0 32º do artigo 709-B:

“g 2º Nas operações de que trata este Capítulo, destinadas aos estabelecimentos concessionários autorizados localizados em território rondoniense, provenientes de fabricante de veículos automotores do qual sejam concessionários, c atendendo ao índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal nº 6729, de 28 de novembro de 1979, será facultado adotar, a partir de 1º de janeiro de 2008, como base de cálculo, o preço praticado pelo fabricante, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros. adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido preço do percentual de agregação de 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento), desde que celebrado “Termo de Acordo” com a Receita Estadual, nos termos em que vier a ser disciplinado por ato da Coordenadoria da Receita Estadual”

N-o artigo 709-A:

“

Art. 709-A.
Nas operações com peças e acessórios para veículos automotores e para reboques e semi-reboques destinados a estabelecimento localizado em território rondoniense, fica atribuída na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual € Intermunicipal e de Comunicação — ICMS relativo às operações própria c subsequentes ou à entrada destinada ao consumo do destinatário ou a integrar seu ativo permanente:
Iao estabelecimento fabricante de peças e acessórios localizado neste no x po

e:

Il — ao estabelecimento que receber a mercadoria diretamente de outro Estado, ou do exterior.

$ 1º O disposto no “caput” aplica-se também às peças, componentes e acessórios destinados à utilização na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de partes da mesma espécie, bem como aquelas destinadas ao consumo do destinatário ou a integrar seu ativo permanente.

$ 2º O regime de que trata este Capítulo não se aplica às operações com mercadorias destinadas a estabelecimento industrial localizado neste estado quando utilizadas como matéria-prima ou produto intermediário.

$ 3º Na hipótese do $ 2º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem empregados como matéria-prima ou produto intermediário, caberá ao fabricante que as recebeu a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subsequentes”

Art. 4.
Fica renomeado o Capítulo XXXIIA do Título VI Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, que passa a chamar-se “CAPÍTULO XXXIILA - DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E SEMIREBOQUES.”
Art. 5.
Fica revogado o $ 4º do artigo 709-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e

de Comunicação — RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.

Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2007.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro, de 2007, 119º da República.

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