Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 13362, de 27 de dezembro de 2007
Decreto nº 13362
Altera dispositivos do Decreto nº 13189, de 8 de outubro de 2007, e do RICMS/RO
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
65, inciso V, da Constituição Estadual;
Ps CONSIDERANDO a necessidade de se promover adequações no Decreto nº 13189, de 8 de outubro de 2007, e na disciplina por ele tratada: DECRETA
“
cinco por cento), mediante sua multiplicação pelo fator 1,35 (um inteiro e trinta e cinco décimos);
A III — aplicar sobre o valor resultante da operação indicada no inciso II a alíquota do ICMS reservada à mercadoria, para determinação do imposto devido a título de substituição tributária.”
M - osS2º do artigo 2º:
“$ 2º O estoque de que trata o $ 1º deste artigo deverá ser informado na GIAM da competencia janeiro de 2008, no quadro “ESTOQUE”, coluna “Inventário”, sendo o campo “Final em” preenchido com a data de 31/07/2007.”
WI -o$ 8º do artigo 2º:
“$ 8º Aos estabelecimentos concessionários autorizados localizados em território rondoniense, que se submetam ao índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal nº 6729, de 28 de novembro de 1979, será facultado adotar a margem de agregação de 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento) em substituição àquela determinada no inciso II do “caput”, em félação às peças e
acessórios em estoque em 31 de julho de 2007.” 4 ns PB 1 LS
“
artigo 2º, deverá ser pago sem alteração de valor, vencimento, código de receita ou tratamento tributário.”
“S 9º O disposto no $ 8º aplica-se também ao estabelecimento comercializador de veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
$ 10. O imposto recolhido em relação à saída de mercadorias que estavam em estoque em 31 de julho de 2007, incluídas no levantamento de que trata este artigo e comercializadas antes da data de sua elaboração, poderá ser lançado a crédito do contribuinte na GIAM da competência de janeiro de 2008, mediante emissão de Nota Fiscal de Entrada, que será lançada no campo “007 — Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS e que terá por natureza da operação: “Ressarcimento de Crédito”.”
1-0 32º do artigo 709-B:
“g 2º Nas operações de que trata este Capítulo, destinadas aos estabelecimentos concessionários autorizados localizados em território rondoniense, provenientes de fabricante de veículos automotores do qual sejam concessionários, c atendendo ao índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal nº 6729, de 28 de novembro de 1979, será facultado adotar, a partir de 1º de janeiro de 2008, como base de cálculo, o preço praticado pelo fabricante, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros. adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido preço do percentual de agregação de 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento), desde que celebrado “Termo de Acordo” com a Receita Estadual, nos termos em que vier a ser disciplinado por ato da Coordenadoria da Receita Estadual”
N-o artigo 709-A:
“
e:
Il — ao estabelecimento que receber a mercadoria diretamente de outro Estado, ou do exterior.
$ 1º O disposto no “caput” aplica-se também às peças, componentes e acessórios destinados à utilização na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de partes da mesma espécie, bem como aquelas destinadas ao consumo do destinatário ou a integrar seu ativo permanente.
$ 2º O regime de que trata este Capítulo não se aplica às operações com mercadorias destinadas a estabelecimento industrial localizado neste estado quando utilizadas como matéria-prima ou produto intermediário.
$ 3º Na hipótese do $ 2º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem empregados como matéria-prima ou produto intermediário, caberá ao fabricante que as recebeu a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subsequentes”
de Comunicação — RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro, de 2007, 119º da República.