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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 15378, de 8 de setembro de 2010

Decreto nº 15378

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Exclui do “Antecipado” as aquisições que destinem alimentos e bebidas para fornecimento em bares, restaurantes, hotéis e similares e dá outras disposições, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe

confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

DECRETA

Art. 1.
Fica acrescentado o inciso XX ao “Caput” do Artigo 2º do Decreto 11140, de 22 de julho de 2004, com a seguinte redação:

“XX — destinem alimentos e bebidas para fornecimento em bares, restaurantes, hotéis e similares.”

Art. 2.
Fica acrescentada a Nota 5 ao item 21 da Tabela | do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, com a seguinte redação:

“Nota 5: O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item fica sujeito ao pagamento do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais, calculado sobre o valor total das notas fiscais que acobertarem as operações.”

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua-publicação.

Palácio do Governo do Estado de setembro de 2010, 122º da

República.

EN

às

. q Ra JOAO AP REGIDO CAHULLA Governador

&

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