Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 12992, de 17 de julho de 2007
Decreto nº 12992
Prorroga a data de pagamento do ICMS a vencer no período e condições que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3429, transitada em julgado em 9 de maio de 2007, em face da Lei Complementar nº 231, de 25 de abril de 2000, que instituiu o Programa de Incentivo Tributário para a implantação, ampliação ou modernização de empreendimentos industriais e agroindustriais, no Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO os Atos nº 002/07/CONDER e 003/07/CONDER de cancelamento pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado dos benefícios fiscais dos empreendimentos industriais e agroindustriais contemplados pelo referido Programa de Incentivo Tributário;
CONSIDERANDO a necessidade de se admitir o tempo necessário para que essas empresas cujos incentivos foram cancelados promovam a sua adequação ao regime de apuração do ICMS nos termos da legislação tributária:
DECRETA
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+ À FARTA E j)) e A 46 87) do (m correspondente a cada nota fiscal de saída, com vencimento do imposto no dia 30 de julho de 2007, cuja cópia deverá acompanhar o respectivo documento fiscal.
RETIFICAÇÃO
No Decreto nº 12992 de 17 de julho de 2007, publicado no Diário Oficial do Estado nº 798, de 18 de julho de 2007, que “prorroga a data de pagamento do ICMS a vencer no período e condições que especifica”:
ONDE SE LE:
“A prorrogação prevista no artigo 3º é condicionada que o contribuinte emita, antes do início da operação, na agência de rendas de sua jurisdição, um documento de arrecadação correspondente a cada nota fiscal de saída, com vencimento do imposto no dia 30 de julho de 2007, cuja cópia deverá acompanhar o respectivo documento fiscal”.
LEIA-SE:
“A prorrogação prevista no artigo 3º é condicionada que o contribuinte emita, antes do início da operação, na agência de rendas de sua jurisdição, um documento de arrecadação correspondente a cada nota fiscal de saída, com vencimento do imposto no dia 31 de agosto de 2007, cuja cópia deverá acompanhar o respectivo documento fiscal”.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de agosto de 2007, 119º da República.
IVO NARCISO C OL Governa;