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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 12992, de 17 de julho de 2007

Decreto nº 12992

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Prorroga a data de pagamento do ICMS a vencer no período e condições que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3429, transitada em julgado em 9 de maio de 2007, em face da Lei Complementar nº 231, de 25 de abril de 2000, que instituiu o Programa de Incentivo Tributário para a implantação, ampliação ou modernização de empreendimentos industriais e agroindustriais, no Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO os Atos nº 002/07/CONDER e 003/07/CONDER de cancelamento pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado dos benefícios fiscais dos empreendimentos industriais e agroindustriais contemplados pelo referido Programa de Incentivo Tributário;

CONSIDERANDO a necessidade de se admitir o tempo necessário para que essas empresas cujos incentivos foram cancelados promovam a sua adequação ao regime de apuração do ICMS nos termos da legislação tributária:

DECRETA

Art. 1.
Fica excepcionalmente prorrogada para o dia 31 de agosto de 2007 a data de pagamento do ICMS devido na forma da alínea “a” do inciso V do artigo 53 do RICMS/RO com vencimento previsto para o dia 15 de julho de 2007, para os empreendimentos industriais e agroindustriais cujos benefícios fiscais foram cancelados por ato do CONDER.
Art. 2.
Fica excepcionalmente prorrogada para o dia 31 de agosto de 2007 a data de pagamento do ICMS devido na forma do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004, com vencimento previsto para o dia 15 de julho de 2007, para os empreendimentos industriais e agroindustriais cujos benefícios fiscais foram cancelados por ato do CONDER.
Art. 3.
Fica excepcionalmente prorrogada para o dia 31 de agosto de 2007 a data de pagamento do ICMS devido antes da operação, na forma da alínea “a” do inciso II do artigo 53 do RICMS/RO, cujo fato gerador ocorra no período compreendido entre os dias 30 de julho a 30 de agosto de 2007, para os empreendimentos industriais e agroindustriais cujos benefícios fiscais foram cancelados por ato do CONDER.
Art. 4.
A prorrogação prevista no artigo 3º é condicionada a que o contribuinte emita, antes do início da operação, na agência de rendas de sua jurisdição, um documjnto de arrecadação

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+ À FARTA E j)) e A 46 87) do (m correspondente a cada nota fiscal de saída, com vencimento do imposto no dia 30 de julho de 2007, cuja cópia deverá acompanhar o respectivo documento fiscal.

Art. 5.
Excluem-se do disposto neste Decreto, os empreendimentos: D cujos benefícios fiscais encontravam-se, antes do cancelamento definitivo, suspensos ou cancelados por imposição de penalidade; ID) que, estando obrigados, deixaram de apresentar o projeto técnico-econômico-financeiro nos termos previstos no inciso II do artigo 13 do Decreto 9079, de 2 de maio de 2000; o HI) que não utilizaram o benefício fiscal nos últimos seis meses a contar da data de seu cancelamento.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de julho de 2007. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em17 de JULHO de 2007, 119º da República. IVO NARCISO C L Governa > ZÉ CÁ Aco “ o ARO DE ANDRADE fetário de Estado de Finanças = 16 Pa pá 5) ) , pago CIRO MEN UXADA CoordenaderGerakdaRceeita Estadual <A 2

RETIFICAÇÃO

No Decreto nº 12992 de 17 de julho de 2007, publicado no Diário Oficial do Estado nº 798, de 18 de julho de 2007, que “prorroga a data de pagamento do ICMS a vencer no período e condições que especifica”:

INa redação do artigo 4º,

ONDE SE LE:

“A prorrogação prevista no artigo 3º é condicionada que o contribuinte emita, antes do início da operação, na agência de rendas de sua jurisdição, um documento de arrecadação correspondente a cada nota fiscal de saída, com vencimento do imposto no dia 30 de julho de 2007, cuja cópia deverá acompanhar o respectivo documento fiscal”.

LEIA-SE:

“A prorrogação prevista no artigo 3º é condicionada que o contribuinte emita, antes do início da operação, na agência de rendas de sua jurisdição, um documento de arrecadação correspondente a cada nota fiscal de saída, com vencimento do imposto no dia 31 de agosto de 2007, cuja cópia deverá acompanhar o respectivo documento fiscal”.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de agosto de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO C OL Governa;

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