Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 13827, de 19 de setembro de 2008
Decreto nº 13827
Nesta página
I II Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. LIVRO REGISTRO – de Saídas, exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, à codificação e ao valor do imposto debitado, constando no campo “Observações” o número de inscrição estadual do estabelecimento destinatário do crédito fiscal transferido e o número da Certidão Negativa de Débitos Estaduais referida no inciso II do $ 1º do artigo 3º.I
Dispõe sobre a transferência de créditos fiscais de ICMS acumulados provenientes de operações destinados ao exterior, a estabelecimento de contribuinte inscrito no CAD/ICMS-RO
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual: DECRETA
Art, 1º No período de 1º a 20 de outubro de 2008, fica autorizada a transferência de créditos fiscais de ICMS provenientes de operações destinadas ao exterior, a outro estabelecimento de contribuinte inscrito no CAD/ICMS-RO, para liquidação por compensação de débitos fiscais de ICMS.
$ 1º Exclui-se das disposições deste Decreto a transferência de crédito fiscal referida no $ 3º do
artigo 5º da Lei Estadual nº 688, de 27 de dezembro de 1996.
$ 2º É vedada a transferência de créditos fiscais vinculados à quitação de débitos do imposto originados da aplicação do Decreto nº 11140), de 21 de julho de 2004.
$ 3º Para os fins deste Decreto, são consideradas operações destinadas ao exterior:
II
IH - o contribuinte destinatário do crédito fiscal esteja regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO;
HI - os créditos fiscais estejam regularmente escriturados e declarados na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal — GIAM referente ao período imediatamente anterior aquele em que se pretende realizar a transferência.
homologação de seu crédito fiscal acumulado e a autorização para sua transferência, informando:
1 — nome, endereço, números de inscrição no CAD/ICMS-RO e no CNPJ/MF, e código de atividade econômica do contribuinte detentor do crédito fiscal;
IH — nome, endereço, números de inscrição no CAD/ICMS-RO e no CNPJ/MF, e código de atividade econômica do contribuinte destinatário do crédito fiscal;
HI — valor do crédito fiscal acumulado que pretende transferir.
$ 1º O requerimento de que trata o “caput” deverá ser apresentado acompanhado dos seguintes documentos:
|-as Iºe 3º vias da nota fiscal de sua emissão, com o código fiscal de operações e prestações - CFOP “5601”, na qual se consignará o número da Certidão Negativa de Débitos Estaduais referida
no inciso II, cujo destinatário será o contribuinte destinatário do crédito fiscal;
H - Certidão Negativa de Débitos Estaduais específica para este fim, expedida na data de emissão da nota fiscal indicada no inciso I.
HI - comprovante do pagamento da taxa de 1 (uma) UPF.
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$2º A nota fiscal a que se refere o inciso I do $ 1º será emitida, sob pena de ser considerada inidônea, no mesmo dia de expedição da Certidão Negativa de Débitos Estaduais referida no inciso Il do$ 1º.
$3º A 1º via da nota fiscal a que se refere o inciso | do $ 1º será apensada na contracapa do processo, e a 3º via inserida no processo.
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IH — caso a decisão seja desfavorável ao pedido:
8 1º Na hipótese de homologação parcial do crédito fiscal solicitado, será exigida a emissão de nova nota fiscal nos termos do inciso I do $ 1º do artigo 3º.
= A 74 3
$ 2º Constatada a apropriação indevida de créditos fiscais, será lavrado Auto de Infração para lançamento do crédito tributário, se houver, e aplicação da penalidade cabível, em relação aos créditos fiscais apropriados indevidamente.
valor do imposto creditado.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de setembro de 2008, 120º da República.