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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 11458, de 30 de dezembro de 2004

Decreto nº 11458

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Altera o Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004, que instituiu o “Antecipado”. e prorroga a data de pagamento do ICMS a vencer no período que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

artigo 65. inciso V. da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a aquisição majoritária e preponderante de bens destinados a ativo permanente pelas empresas geradoras e distribuidoras de energia elétrica estabelecidas no estado:

CONSIDERANDO o grande volume de pedidos de retificação de lançamentos relativos à substituição tributária e ao “Antecipado”: e

CONSIDERANDO a ocorrência de problemas de ordem operacional no sistema de emissão de Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE vincendos em 31 de dezembro de 200+:

DECRETA

Art. 1.
Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso IX do artigo 2º do Decreto nº LHI40. de 21 de julho de 2004:

“IX — destinadas a empresas prestadoras de serviço de telecomunicação ou a empresas g geradoras ou distribuidoras de energia elétrica que cumpram regularmente o disposto na Instrução Normativa nº 002/02/GAB/CRE, de 23 de maio de 2002, e no artigo 370-H do RICMS/RO: ou”

Art. 2.
Fica excepcionalmente prorrogada para o dia 14 de janeiro de 2005 a data de pagamento do ICMS devido na forma do inciso XII do artigo 53 do RIC MS/RO com vencimento previsto para o dia 30 de dezembro de 2004.
Parágrafo únicoNão se prorroga o vencimento do ICMS devido na forma do 3 11 do artigo 55 do RICMS/RO.
Art. 3.
Fica excepcionalmente prorrogada para o dia I4 de janciro de 2005 a data de pagamento do ICMS devido na forma do Decreto nº 11140. de 21 de julho de 2004, com + encimento previsto para

o dia 30 de dezembro de 2004.

/ Ss)

Publicado no Diário Oficlal D is ODEZO 4

Parágrafo únicoNão se prorroga o vencimento do ICMS devido na forma do $ 1º do artigo 5º do Decreto nº 11140. de 21 de julho de 2004.
Art. 4.
Fica excepcionalmente prorrogada para o dia 7 de janeiro de 2005 a data de pagamento dos tributos estaduais cujo vencimento esteja compreendido no período de 31 de dezembro de 2004 a 6 de janeiro de 2005.
Parágrafo únicoNão se prorroga o vencimento do ICMS devido na forma do $ 11 do artigo 53 do RICMS/RO, na forma do $ 1º do artigo 5º do Decreto nº 11140. de 21 de julho de 2004, e na forma do $ 5º do artigo 3º do Decreto nº 8945, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. produzindo efeitos a partir de:

[= 1º de agosto de 2004. em relação ao artigo 1º: e

11-30 de dezembro de 2004, em relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 2004, 116º da República.

Ectretário de Estado de Finanças

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