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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 11429, de 16 de dezembro de 2004

Decreto nº 11429

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4 artigos

“Lo:

Altera o Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004. que instituiu o “Antecipado”, e dá outras providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

artigo 65. inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a aquisição majoritária e preponderante de bens destinados a ativo permanente pelos prestadores de serviço de telecomunicação estabelecidos no estado:

CONSIDERANDO que o cálculo dos percentuais de antecipação utilizados na cobrança do “Antecipado” tomou em conta a realização prioritária de operações internas; e

CONSIDERANDO a concentração de vencimentos de impostos e outras despesas correntes dos contribuintes deste estado nos dias 15 e 30 de cada mês:

DECRETA

Art. 1.
Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Decreto nº 11140, de 21 de

julho de 2004:

[-o inciso IX ao artigo 2º:

“IX — destinadas a empresas prestadoras de serviço de telecomunicação que cumpram regularmente o disposto na Instrução Normativa nº 002/02/GAB/CRE, de 23 de maio de 2002. e no

artigo 370-H do RICMS/RO; ou”

H-o inciso X ao artigo 2º:

“X — destinadas a contribuintes dispensados na forma do artigo 2º-A.”

HI —o artigo 2º-A:

“Art. 2º-A. Terão direito à dispensa da cobrança do imposto na forma deste Decreto os contribuintes cuja participação das seguintes saídas sobre o total de saídas realizadas seja superior a:

VAR

1 = 30% (trinta por cento), consideradas as saídas para o exterior. diretas ou por meio de intermediários. excluídas as realizadas por estabelecimento localizado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim:

IE — 60% (sessenta por cento). consideradas as saídas interestaduais, excluídas as devoluções recebidas em operações interestaduais; ou

HH — 60% (sessenta por cento), considerada a soma das saídas indicadas nos incisos | e II.

$ 1º A dispensa será solicitada na repartição fiscal de jurisdição do interessado mediante requerimento dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual instruído com:

| - Certidão Negativa de Tributos Estaduais: e

IH = comprovante de pagamento da taxa indicada no item 4 da Tabela “A” da Lei nº 222, de 25 de

janeiro de 1989.

$ 2º Os percentuais indicados no “caput” serão apurados pela Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual — GEFIS com base nos valores declarados nos 12 (doze) meses anteriores à análise por meio das Guias de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste estado.

30

S 3º A adequação aos percentuais indicados no “caput” será reavaliada de ofício. na lorma indicada no $ 2º. a cada 6 (seis) meses.”

Art. 2.
Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados. do Decreto nº 11140. de 21 de julho de 2004:
Io inciso VIII do artigo 2º:

“VIII — destinadas a integrar processo de industrialização de que resulte mercadoria isenta ou não tributada. respeitado o artigo 3º”

IH -o artigo 3º: “

Art. 3.
As entradas de mercadorias ou bens destinados a uso e consumo. a ativo permanente ou

a imtegrar processo de industrialização de que resulte mercadoria isenta ou não tributada serão lançadas nos termos deste Decreto pelo posto fiscal de entrada do estado, sendo da Agência de Rendas de

jurisdição do adquirente a competência para, uma vez reconhecido o destino dado a essas mercadorias

ou bens. baixar o lançamento realizado pelo posto fiscal. Fica acrescentado o inciso VII ao artigo 39 do Regulamento do Imposto sobre Operações os Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual c : Intermunicipal e de Comunicação — RICMS/RO aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de

1998:

“VII o valor do imposto pago nos termos do Decreto nº 11140. de 21 de julho de 2004.

Parágrafo únicoSem prejuízo de eventual verificação fiscal “in loco”, somente será admitida à baixa do lançamento referente à entrada de bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente mediante o lançamento do débito fiscal correspondente na Guia de Informação e Apuração do TOMS

Mensal — GIAM do adquirente.” [o ã

AO o 4

HI — os incisos 1 e TI do artigo 5º:

“[ — para as mercadorias entradas no estado até o dia 15 do mês, no quinto dia do segundo mês subsequente; e

Il — para as mercadorias entradas no estado após o dia 15 do mês. no vigésimo dia do segundo mês subseqiiente.”

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

1-20 de dezembro de 2004, em relação aos incisos Il e [ do artigo 1º:

HL- 1º de janeiro de 2005. em relação ao inciso Il do artigo 2º: e

HI — 1º de agosto de 2004, em relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de dezembro de 2004, 116º da República.

sogro DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

e

“4

RENALDO SOUZA DA SILVA Coordenador-Geral da Receita Estadual

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