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Decreto Estadual de Rondônia nº 12519, de 14 de novembro de 2006

Decreto nº 12519

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DECRETO IY'12519 , DE14 DE NOVEMBRO DE 2006

Altera o Decreto n° 1 1430. de 16 de dezembro de 2004, para vedar a utilização de saldo credor para quitação de débitos provenientes do Decreto n° 11 140. de 21 de iulho de 2004.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

artigo 65. inciso V. da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO a necessidade de se conferir maior segurança liscal aos procedimentos disciplinados pelo Decreto n° 11430. de 16 de dezembro de 2004:

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Art. 1.
" ficam acrescentados com a seguinte redação os §§ 3° ao 7° ao artigo 3° do Decreto n" I 1430. de 16 de dezembro de 2004:

"§ 3° Nas hipóteses dos incisos II e III é vedada a quitação de débitos do imposto originados da aplicação i\o Decreto n° 11140. de 21 de julho de 2004.

§ 4ºExcepcionalmente, a vedação prevista no § 3° poderá ser suspensa desde que verificadas cumulativamente as seguintes condições:

1 que da aplicação da vedação resulte o acúmulo de créditos fiscais;.

II a soma das saídas para o exterior, diretas ou por meio de intermediários, e saídas interestaduais realizadas pelos estabelecimentos do contribuinte nos últimos 12 (do/e) meses forem superiores a 20% do total de saídas do período: e

III que o contribuinte esteja em atividade há mais de 12 (doze) meses.

§ 5ºOpedido de suspensão da vedação prevista no § 3° será analisado mediante formalização, na repartição fiscal de jurisdição do interessado, de processo instruído com os seguintes elementos: I requerimento dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual; II Certidão Negativa de Tributos Estaduais; e

III comprovante de pagamento da taxa indicada no item 4 da Tabela "A" da Lei n° de janeiro de 1989.

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§ 6ºDepois de recebido pelo Coordcnador-Geral da Receita Estadual o processo com o pedido de suspensão, serão adotadas as seguintes medidas:
I- a Gerência de fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual GEF1S verificará o cumprimento dos requisitos previstos no § 4° com base nas informações declaradas nos 12 (doze) meses anteriores á análise, por meio das Guias de Informação e Apuração do ICMS Mensal GIAM. sistema fronteira, e SISCOMEX, de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste estado, emitindo parecer conclusivo acerca da admissibilidade da suspensão da vedação:

II sendo concluído pela admissibilidade da suspensão, encaminhará o processo para emissão de Ato autorizativo pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual; ou

III sendo concluído pela inadmissibilidade da suspensão, encaminhará o processo á repartição fiscal de jurisdição do interessado para dar ciência ao requerente.

$ 7° A adequação aos requisitos indicados no

§ 4ºprincipalmente ao indicado em seu inciso II. será acompanhada de ofício pela Gerência de fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual GEF1S, que promoverá o imediato restabelecimento da vedação quando o contribuinte deixar de atender àquelas condições."
Art. 2.
" liste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de I" de dezembro de 2006.

Palácio do Governo do bistado de Rondônia, em 14 deflOVembraie 2006. I 18° da República.

.IOSE GKNARO DE ANDRADE Secretário de Estado de Finanças

NADA Coord da Receita Estadual

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