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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 12419, de 19 de setembro de 2006

Decreto nº 12419

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Art. 1.
Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados. do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — RICMS/RO, aprovado pelo

Decreto nº 8321. de 30 de abril de 1998:

Io artigo 37:

“

Altera o RICMS/RO para disciplinar o tratamento a ser dado ao crédito fiscal relativo a ativo imobilizado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo

65, inciso V. da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Regulamento do ICMS às alterações promovidas na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e na Lei Estadual nº 688. de 27 de dezembro de 1996:

Art. 37.
Para efeitos da compensação do imposto, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
Ia apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês. devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

Il — em cada período de apuração do imposto não será admitido o creditamento de que trata o inciso 1. em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período:

HI — para aplicação do disposto nos incisos I e Il, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período. equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso. as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros. jornais e periódicos:

IVo quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído “pro rata die”, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês:
Vna hipótese de alienação dos bens do ativo permanente antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação. o creditamento em

relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio: E VA á (My A ex

VIalém do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo, serão objeto de outro lançamento no documento de “Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente — CIAP — modelo D”, para aplicação do disposto nos incisos La V:
VIIao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento. o saldo remanescente do crédito será cancelado.

$ 1º O controle de crédito do imposto de que trata este artigo deverá ser efetuado por meio do documento de “Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente — CIAP — modelo D”, conforme modelo constante no Anexo XVI deste Regulamento, que se destina à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, oriundo de aquisição de bens do ativo permanente, podendo o contribuinte optar pelo modelo adotado no Estado onde estiver localizada a sua matriz.

$ 2º O controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, campos. quadros e colunas próprias. obedecendo às

instruções apresentadas no verso do documento CIAP — modelo D, referido no & 1º.

8 3º Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o fator de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no CIAP — modelo D.

94º O CIAP deverá ser mantido a disposição do Fisco.

95º A escrituração do CIAP deverá ser feita:

N G:

| — até o dia seguinte ao da:

a)entrada do bem:
b)emissão da nota fiscal da saída do bem; ou
c)ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem.

IH — no último dia do período de apuração. com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias.

$ 6º Ao contribuinte será permitido, relativamente à escrituração do CIAP:

| = utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados: e

Il — manter os dados em meio eletrônico, conforme disposto neste Regulamento.”

Io artigo 39:

“

Art. 39.
Constitui crédito fiscal para fins de compensação do imposto devido:

[)

U

| -o valor do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica. de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive à destinada ao seu uso, consumo ou ao ativo permanente, observado em relação a este o disposto no artigo 37, e em relação ao uso ou consumo o disposto no inciso Ill do $ 1º deste artigo;

H — o valor do imposto cobrado referente às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem recebidos no período para emprego em processo de industrialização, comercialização e

produção:

HI — o valor do imposto cobrado relativamente à prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, constante em documento fiscal:

IVo valor dos créditos presumidos previstos no Anexo IV deste Regulamento ou autorizados por convênios e o valor dos créditos que forem mantidos por Lei Complementar:
Vo valor do imposto em relação à energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento do contribuinte quando:
a)for objeto de saída de energia elétrica;
b)for consumida no processo de industrialização:
c)seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saidas ou prestações totais:
d)a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses. VI -o valor do recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento. quando:
a)tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b)sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior. na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
c)a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses.

VIl— o valor do imposto pago nos termos do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004. $ 1º Na aplicação deste artigo. observar-se-á o seguinte:

| - fica assegurado o direito ao crédito quando as mercadorias anteriormente oneradas pelo tributo forem objeto de:

a)devolução. pelo consumidor final, desde que o retorno ocorra até 60 (sessenta) dias contados do

pg

»rador: ou

' ala E Da BS a Da RN Ge! SEA fas PES das

b)retorno por não terem sido negociadas no comércio ambulante ou por não ter ocorrido à tradição real.

Il — fica também assegurado o direito ao crédito quando o pagamento do tributo estadual destacado na Nota Fiscal pela entrada for efetivado de forma desvinculada da conta gráfica: HI — relativamente à aquisição de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. o contribuinte poderá creditar-se do imposto nas aquisições a partir de 1º de janeiro do ano 2007. $ 2º Para os efeitos da alínea “a” do inciso | do $ 1º não se considera devolução o retorno de mercadoria de conserto.” mm HI -—o artigo 46: “

Art. 46.
O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que o serviço recebido ou o bem ou a mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser: | — objeto de subsegiiente operação ou prestação não tributada ou isenta, quando esta circunstância for imprevisivel na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço:

Il — integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto: HI — utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento:

IVobjeto de perecimento, deterioração, extravio ou sinistro:
Vobjeto de operação ou prestação subsequente, beneficiada com redução de base de cálculo, 9» | hipótese em que o estorno será proporcional à redução:
VIobjeto de operação ou prestação subsegiente, com imposto inferior ao cobrado na operação ou prestação anterior. hipótese em que o estorno corresponderá à diferença. $ 1º O estorno de que trata este artigo aplica-se na utilização de serviços ou à entrada de bens para uso ou consumo. no período de apuração. quando a operação ou prestação subsequente for isenta ou não tributada, na forma dos incisos I e II deste artigo, hipótese em que será proporcional à razão entre a soma das operações e prestações isentas c não-tributadas c o total de operações e prestações realizadas no mesmo período. $ 2º Não serão estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com papel destinado à impressão de livros. jornais e periódicos. $ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem, respectivamente, os incisos III e IV do artigo 43 e os incisos la IV deste artigo não impede a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.” 4 f |
IVo parágrafo único do artigo 47:

“

Parágrafo únicoO estorno do crédito. quando exigido, deverá ser efetuado no mesmo período em que ocorrerem as hipóteses descritas no artigo 46 consignando-se a importância no Registro de Apuração do ICMS. no último dia do mês, no quadro “Débito do Imposto - Estornos de Créditos” .”
Art. 2.
Fica acrescentado ao Anexo XVI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, o modelo do documento “Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente — CIAP modelo D”, conforme Anexo único deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. produzindo efeitos a partir de: =)

[= 1º de agosto de 2001, em relação aos artigos 1º e 2º. exceto no que se refere à nova redação dada, no artigo 1º deste Decreto. ao inciso [II do $1º do artigo 39:

IH — 17 de dezembro de 2002 em relação à nova redação dada, no artigo 1º deste Decreto, ao inciso HI do $1º do artigo 39: e

HI — 1º de janeiro de 2006, em relação à nova redação dada, no artigo 1º deste Decreto. ao inciso III do artigo 37 e ao $2º do artigo 46, no que se refere às saídas de papel destinado à impressão de livros.

jornais e periódicos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19de Set de 2006, 118º da República.

ANEXO ÚNICO

CONTROLE DE CREDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP

MODELO D

Nº de ordem

1- IDENTIFICAÇÃO

Contribuinte

Inscrição

Bem

L

2 - ENTRADA

Fornecedor

Nº da Nota Fiscal

Nº do LRE

Folha do LRE

Data da Entrada

Valor do Imposto

3 - SAÍDA

Nº da Nota Fiscal

Modelo

Data da Saída

4 - PERDA

Tipo de Evento

Data

5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO

1º Ano

2º Ano

3º Ano

Mês Fator

Valor

Mês

Fator Valor

Fator Valor

1º

1º

4º

2º

2º

2º

3º

3º

3º

4º

4º

4º

5º

5º

so

6º

6º

6º

7º

7º

7º

8º

8º

8º

9º

ge

9º

10º

10º

10º

te

11º

1º

12º

12º

12º

4º Ano

Mês Fator

Valor

4º

2º

3º

4º

5º

6º

7º

8º

9º

10º

nº

12º

6

CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP - MODELO D - VERSO

INSTRUÇÕES PARA ESCRITURAÇÃO

No CIAP modelo D o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente sc escrituração ser feita nas linhas. nos campos. nos quadros e nas colunas próprias, da

efetuado individualmente. devendo a sua guinte forma:

1- campo Nº DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que será sequencial por bem.

Hquadro | - IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

a)CONTRIBUINTE: o nome do contribuinte:
b)INSCRIÇÃO: o número da inscrição estadual do estabelecimento:

ão do bem. modelo. números da série e da plaqueta de identificação, se houver.

HI - quadro 2 - ENTRADA: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos

a)FORNECEDOR: 0 nome do fornecedor:
b)Nº DA NOTA FISCAL: 0 número do documento fiscal relativo à entrada do bem:
e)Nº DO LRE: 0 número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento di FOLHA DO LRE: 0 número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal: DATA DA ENTRADA: à data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte:
1)VALOR DO ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição. acrescido. quando for o caso. do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas. vinculados à aquisição do bem.
IVquadro 3 - SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do bem. contendo os seguintes campos:
a)Nº DA NOTA FISCAL: 0 número do documento fiscal relativo à saída do bem:
b)MODELO: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem:

CIDATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte

Vquadro 4 - PERDA: as informações relativas à ocorrência de per cimento. extravio. deterioração do bem. ou. ainda, outra situação estabelecida na legislação de cada unidade da Federação. contendo os seguintes campos:
a)o tipo de evento ocorrido. com descrição sumária do mesmo:

bj a data da ocorrência do evento

ão, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º

tributadas e de exportação e o total das

à escrituraç: saídas e prestaçõ:

VIquadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO: destina-s ao 4º ano. do crédito a ser apropriado proporcionalmente à relação entre as es escrituradas no mês. contendo c Jintes campos:

saídas e prestaç

ÉS: o mês objeto de escrituração. caso o periodo de apuração seja mens

b)FATOR: o fator mensal será igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas c de ão e 0 total das saídas e prestações escrituradas no mês:

exporta

obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alin

e)VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que

do inciso HI.

Nota |: Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o FATOR de 1/48 (um quarenta é oito avos) deverá ser fetuadas as adaptações necessárias no quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CREDITO.

ndo el

ajustado.

Nota 2: 0 CIAP deverá ser mantido à disposição do Pis

=

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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