Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 12419, de 19 de setembro de 2006
Decreto nº 12419
Decreto nº 8321. de 30 de abril de 1998:
“
Altera o RICMS/RO para disciplinar o tratamento a ser dado ao crédito fiscal relativo a ativo imobilizado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
65, inciso V. da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Regulamento do ICMS às alterações promovidas na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e na Lei Estadual nº 688. de 27 de dezembro de 1996:
Il — em cada período de apuração do imposto não será admitido o creditamento de que trata o inciso 1. em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período:
HI — para aplicação do disposto nos incisos I e Il, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período. equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso. as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros. jornais e periódicos:
relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio: E VA á (My A ex
$ 1º O controle de crédito do imposto de que trata este artigo deverá ser efetuado por meio do documento de “Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente — CIAP — modelo D”, conforme modelo constante no Anexo XVI deste Regulamento, que se destina à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, oriundo de aquisição de bens do ativo permanente, podendo o contribuinte optar pelo modelo adotado no Estado onde estiver localizada a sua matriz.
$ 2º O controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, campos. quadros e colunas próprias. obedecendo às
instruções apresentadas no verso do documento CIAP — modelo D, referido no & 1º.
8 3º Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o fator de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no CIAP — modelo D.
94º O CIAP deverá ser mantido a disposição do Fisco.
95º A escrituração do CIAP deverá ser feita:
N G:
| — até o dia seguinte ao da:
IH — no último dia do período de apuração. com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias.
$ 6º Ao contribuinte será permitido, relativamente à escrituração do CIAP:
| = utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados: e
Il — manter os dados em meio eletrônico, conforme disposto neste Regulamento.”
Io artigo 39:
“
[)
U
| -o valor do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica. de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive à destinada ao seu uso, consumo ou ao ativo permanente, observado em relação a este o disposto no artigo 37, e em relação ao uso ou consumo o disposto no inciso Ill do $ 1º deste artigo;
H — o valor do imposto cobrado referente às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem recebidos no período para emprego em processo de industrialização, comercialização e
produção:
HI — o valor do imposto cobrado relativamente à prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, constante em documento fiscal:
VIl— o valor do imposto pago nos termos do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004. $ 1º Na aplicação deste artigo. observar-se-á o seguinte:
| - fica assegurado o direito ao crédito quando as mercadorias anteriormente oneradas pelo tributo forem objeto de:
pg
»rador: ou
' ala E Da BS a Da RN Ge! SEA fas PES das
Il — fica também assegurado o direito ao crédito quando o pagamento do tributo estadual destacado na Nota Fiscal pela entrada for efetivado de forma desvinculada da conta gráfica: HI — relativamente à aquisição de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. o contribuinte poderá creditar-se do imposto nas aquisições a partir de 1º de janeiro do ano 2007. $ 2º Para os efeitos da alínea “a” do inciso | do $ 1º não se considera devolução o retorno de mercadoria de conserto.” mm HI -—o artigo 46: “
Il — integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto: HI — utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento:
“
[= 1º de agosto de 2001, em relação aos artigos 1º e 2º. exceto no que se refere à nova redação dada, no artigo 1º deste Decreto. ao inciso [II do $1º do artigo 39:
IH — 17 de dezembro de 2002 em relação à nova redação dada, no artigo 1º deste Decreto, ao inciso HI do $1º do artigo 39: e
HI — 1º de janeiro de 2006, em relação à nova redação dada, no artigo 1º deste Decreto. ao inciso III do artigo 37 e ao $2º do artigo 46, no que se refere às saídas de papel destinado à impressão de livros.
jornais e periódicos.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19de Set de 2006, 118º da República.
ANEXO ÚNICO
CONTROLE DE CREDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP
MODELO D
Nº de ordem
1- IDENTIFICAÇÃO
Contribuinte
Inscrição
Bem
L
2 - ENTRADA
Fornecedor
Nº da Nota Fiscal
Nº do LRE
Folha do LRE
Data da Entrada
Valor do Imposto
3 - SAÍDA
Nº da Nota Fiscal
Modelo
Data da Saída
4 - PERDA
Tipo de Evento
Data
5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO
1º Ano
2º Ano
3º Ano
Mês Fator
Valor
Mês
Fator Valor
Fator Valor
1º
1º
4º
2º
2º
2º
3º
3º
3º
4º
4º
4º
5º
5º
so
6º
6º
6º
7º
7º
7º
8º
8º
8º
9º
ge
9º
10º
10º
10º
te
11º
1º
12º
12º
12º
4º Ano
Mês Fator
Valor
4º
2º
3º
4º
5º
6º
7º
8º
9º
10º
nº
12º
6
CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP - MODELO D - VERSO
INSTRUÇÕES PARA ESCRITURAÇÃO
No CIAP modelo D o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente sc escrituração ser feita nas linhas. nos campos. nos quadros e nas colunas próprias, da
efetuado individualmente. devendo a sua guinte forma:
1- campo Nº DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que será sequencial por bem.
Hquadro | - IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:
ão do bem. modelo. números da série e da plaqueta de identificação, se houver.
HI - quadro 2 - ENTRADA: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos
CIDATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte
bj a data da ocorrência do evento
ão, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º
tributadas e de exportação e o total das
à escrituraç: saídas e prestaçõ:
saídas e prestaç
ÉS: o mês objeto de escrituração. caso o periodo de apuração seja mens
exporta
obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alin
do inciso HI.
Nota |: Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o FATOR de 1/48 (um quarenta é oito avos) deverá ser fetuadas as adaptações necessárias no quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CREDITO.
ndo el
ajustado.
Nota 2: 0 CIAP deverá ser mantido à disposição do Pis
=
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.