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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 11575, de 7 de abril de 2005

Decreto nº 11575

Art. 1.
Fica acrescentado. com a seguinte redação. o inciso XII ao artigo 2º do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004:

=x1 — destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento — CONAB.”

Ee

Exclui a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB do “Antecipado”, introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — RICMS/RO, e altera o Decreto 10.866-A, de 7 de janeiro de 2004

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

artigo 65, inciso V. da Constituição Estadual:

CONSIDERANDO que a Companhia Nacional de Abastecimento — CONAB é empresa pública federal encarregada de gerir as políticas agrícolas e de abastecimento visando a assegurar o rendimento das necessidades básicas da sociedade, atuando de maneira determinante no Projeto Fome /ero, em parceria com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

CONSIDERANDO as exigências estabelecidas pela legislação sanitária federal para a cadeia de

rodução leiteira: e

CONSIDERANDO que algumas das informações exigidas por força do Decreto 10.866-A, de 7 de janeiro de 2004, são prestadas ao Fisco por meio do programa SCANC:

DECR

Art. 2.
Ficam acrescentados, com a seguinte redação. os dispositivos adiante enumerados. do lativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações

Regulamento do Imposto sobre Operações Re e de Comunicação — RICMS/RO, aprovado

de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal pelo Decreto nº 8321. de 30 de abril de 1998:

Io parágrafo único ao artigo 667:

“

Parágrafo únicoEquipara-se ao produtor O tanque de refrigeração e armazenagem instalado em decorrência da legislação sanitária federal para receber o leite de um ou mais produtores para posterior

transporte a granel.”

Io 83º ao artigo 965:

Publicado nº Diário Oficial 11245 do dat 2 4.05

“8 3º Sempre que for interposto o recurso de ofício o Julgador deverá encaminhar o feito ao seu autor ou. no seu impedimento. a outro Auditor Fiscal, para oferecimento de contra-razões fiscais. no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável pela metade, em casos considerados especiais, mediante despacho da autoridade preparadora.”

Il-o$8º ao artigo 971: “8 8º A ciência da decisão da Câmara Plena far-se-á na forma do disposto no artigo 979.”

Art. 3.
Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados. do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual c Intermunicipal e de Comunicação — RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

[-o inciso VII do artigo 498:

“VIII — Certidão Negativa de Débitos Estaduais;”

HI -o 31º do artigo 919:

=$ 1º Na ocorrência do disposto neste artigo, a representação fiscal ou o representante da

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Procuradoria Geral do Estado, conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Fributos Estaduais - TATE, poderá requisitar cópias dos autos ou peças fiscais para exame, orientação e instrução da defesa cabível.”

Hi -o artigo 941:

“

Art. 941.
O Auto de Infração obedecerá a modelo aprovado em Ato da Coordenadoria da Receita Estadual.”
IVo artigo 955:

=

Art. 955.
Após a providência prevista no artigo 954, o feito será distribuído ao autuante ou. no seu impedimento. a outro Auditor Fiscal. para oferecimento de contra-razões. no prazo de 15 (quinze) dias. prorrogável por igual período mediante despacho fundamentado do chefe imediato.
Parágrafo únicoProduzidas as contra-razões de que trata o “caput”, o Auditor Fiscal deverá imediatamente encaminhar o feito ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais — TATE. para julgamento de primeira instância.”

Vo inciso III do artigo 959: «II — encaminhamento do processo ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE.

que terá o prazo de 15 (quinze) dias para o julgamento em primeira instância.” “ 4 :

e

Vi-o $2º do artigo 960:

“8 2º Notifics Sal aaa ci 4 é im im úilic do os ljeito passivo. o processo será remetido ao Tribunal Administrativo de os Estaduais — TATE, para julgamento no prazo de 15 (quinze) dias.”

VIl-o artigo 961: = Art, 961. Recebido e registrado o Processo Administrativo Tributário — PAT pelo Tribunal d ministrativ o de Fributos Estaduais — TATE, será ele distribuído à autoridade julgadora competente para julgamento em primeira instância.” l VII -o artigo 962: “

Art. 962.
A decisão de primeira instância obrigatoriamente deverá conter: |-o relatório. que será uma sintese do processo:

l-aa ão das alegações da defesa:

[ll — os fundamentos de fato e de direito: IV —a conelusão; e

Va ordem de intimação.
Parágrafo únicoA ciência da decisão de que trata este artigo far-se-á na forma do disposto no

artigo 979.7

IXo “caput” do artigo 967: “
Art. 967.
Proferida a decisão de primeira instância administrativa, terá o autuado prazo de 30

(trinta) dias para. sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. liquidar o crédito tributário ou interpor Recurso Voluntário perante o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais — TATES

Xo “caput” do artigo 968:

“

Art. 968.
Interposto O recurso voluntário, ao autor do feito ou, no seu impedimento. a outro Auditor Fiscal. remeter-se-ão de imediato os autos para oferecimento de contra-razões fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias. prorrogável por igual período. mediante despacho da autoridade preparadora.”

xIo inciso II do $ 2º do artigo 971:

“II — o representante fiscal. conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais — TA '

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)

XIIo $ 5º do artigo 971:

$ 5º Admitido o recurso de revisão. quando interposto por autoridade indicada nos incisos [ ou r à DO sd a parto recorrido so 5 E a Fa E = ê RA V do $ 2º. terá a parte recorrida o prazo de 15 (quinze) dias. a contar da intimação que lhe for feita,

para produzir suas contra-razões.”

XHI-o 8 6º do artigo 971:

$ 6º Quando o recurso de revisão for interposto pelo contribuinte, manifestar-se-á previamente. no prazo de 15 (quinze) dias. o Representante Fiscal, conforme dispuser o Regimento Interno do Fribunal Administrativo de Tributos Estaduais — TATE.”

XIVo artigo 971-A:

“

Art. 971-A.
Cabe recurso especial contra decisão exarada em grau de recurso voluntário. contrária à Fazenda Pública Estadual, a ser julgado pela Câmara Plena, quando contrariar expressa disposição de lei ou a prova dos autos e desde que não caiba recurso revisional, que poderá ser interposto pelas seguintes autoridades:

| - Secretário de Estado de Finanças:

| — Coordenador-Geral da Receita Estadual: e

HI — Representantes Fiscais.

$ 1º O prazo para apresentação desse recurso é de 15 (quinze) dias. contados da ciência da decisão exarada em grau de recurso voluntário.

$ 2º Interposto o recurso, terá o contribuinte o prazo de 10 (dez) dias. a contar da intimação. para o oferecimento de suas contra-razões.”

XVo artigo 973:

“

Art. 973.
O julgamento de segunda instância administrativa será feito pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais — TATE, que deverá julgar o processo no prazo de 60 (sessenta)

dias. prorrogável por igual período nos casos especiais.”

XVIo “caput” do artigo 975:

rt. 975. Fic segurada a sustentação oral dos recursos cabíveis perante o Tribunal ativo de Tributos Estaduais — TATE, na forma do seu Regimento Interno:

Adminis

XVIIo artigo 977:

pm, )

as E

ETs

o “Amt. 977. A ciência da decisão exarada pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais — TATE far-se-á na forma do disposto no artigo 979.”

XVIII - a alínea “a” do inciso II do artigo 978: “a) em grau de recurso voluntário, quando não for interposto o recurso de revisão:”

XIXa alínea “c” do inciso II do artigo 978:

“e) em grau de recurso de revisão:”

XXo artigo 079:

“

Art. 979.
De toda decisão proferida em Processo Administrativo Tributário — PAT, será feita intimação ao sujeito passivo. fixando-se prazo para seu cumprimento ou para dela recorrer, se for o caso. (Lei 088/96. art. 146)

“arágrafo único. A intimação será feita na forma do artigo 858.7

XXIo artigo 980:

“

Art. 980.
Não havendo manifestação do sujeito passivo. torna-se definitiva a decisão, devendo o Processo Administrativo Tributário - PAT ser remetido à Gerência de Arrecadação da Coordenadoria

da Receita Estadual para saneamento e posterior inscrição na Dívida Ativa do Estado.”

XXIo item 14 do Anexo V:

MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO) CODIGO OPERAÇÕES OPERAÇÕES ITEM PRODUTO NCM INTERNAS INTERESTADUAIS

INDÚSTRIA | ATACADISTA | | INDÚSTRIA | ATACADISTA

14 Produtos Farmacêuticos: (Conv. ICMS 76/94 = ver Tabela IX. do Anexo VI)

| - Soros e vacinas. exceto para uso 3002

veterinário O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da aliquota vigente para

|| - Medicamentos. exceto para uso 3003 e 3004 as operações internas sobre 0 preço de venda a varejo

sugerido pelo órgão competente ou, na falta desse preço. sobre o preço máximo de venda a varejo sugerido pelo estabelecimento industrial, deduzindo-se em qualquer caso, o imposto devido pela operação própria do remetente.

veterinário H1- Algodão. atadura. esparadrapo. haste 3005 flexivel ou não. com uma ou ambas extremidades de algodão. gazes. pensos. sinapismos. e outros. impregnados ou recobertos de substâncias farmaceuticas ou

acondicionados para venda a retalho para usos Nota |: Inexistindo o valor tratado acima, a base de medicinais. cirúrgicos ou dentários cálculo será obtida na forma indicada no $ 1º do artigo 686 do RICMS/RO, observando-se que no caso de a

IVMamadeiras de borracha vulcanizada 4014.90.90 operação ocorrer entre estabelecimento industrial e vidro e plástico 7013.3 atacadista ou distribuidor, o valor inicial para a 39.24.10.00 determinação di se de cálculo será a soma do valor

À do remetente. do IPI, do frete e/ou s debitadas ao destinatário.

E a

da operação próp

VChupetas e bicos para mamadeiras e 4014.90.90 carreto e das demais despes chupetas

sy

VIAbsorventes higiênicos. de uso intemo 5601.10.00 acrescido do percentual de 10% (dez por cento). ou externo 4818.40

VIL - Preservativos 1014.10.00

VIIISeringas 9018.31
IXAgulhas para seringas 9018.32.1
XPastas dentifricias 3306.10.00
XIEscovas dentifricias 9603.21.00 XI = Provitaminas e vitaminas 2936 ” XI - Contraceptivos (dispositivos intra- 9018.90.9 uterinos - DIU)
XIVFio dental / fita dental 3306.20.00
XVPreparação para higiene bucal e dentária | 3306.90.00
XVIFraldas descartáveis ou não 4818.40.10 5601.10.00 [RE 6209 | XVIIPreparações químicas contraceptivas à | 3006.60 E base de hormônios ou de espermicidas
Art. 4.
Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — RICMS/RO. aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
Io inciso V do artigo 117.

Il -o artigo 664:

Il -o $ 3º do artigo 952:

IVo parágrafo único do artigo 954:
Voartigo 958:
VIo artigo 963: o artigo 964:

Vil — os incisos [e Il do $ 2º do artigo 971:

IXo parágrafo único do artigo 974:

Mo.

Art. 5.
Passa a vigorar com a seguinte redação o “caput” do artigo 1º do Decreto nº 10866-A, de 7 de janeiro de 2004:

“

Art. 1.
Os distribuidores de combustiveis líquidos ou gasosos. derivados ou não de petróleo. estabelecidos no estado de Rondônia deverão enviar mensalmente à Coordenadoria da Receita

Estadual - CRE. até o 10º (décimo) dia do mês subsegiiente:”

Art. 6.
Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados, do Decreto nº 10866-A, de 7 de janeiro de 2004:

[-o inciso | do artigo |º: e IH -o artigo 2º.

Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. produzindo efeitos a partir de:

[= 10 de julho de 1998. em relação ao inciso III do artigo 3º e aos incisos IH. V. VI e VII do

artigo 4º:

[1 = 24 de dezembro de 1999, em relação ao inciso II do artigo 2º, aos incisos IL, V, VI, VIII, IX.

XI. XV. XVI XVII XVII XIX e XX do artigo 3º. e aos incisos IV .VIIL e IX do artigo 4º:

IH — 26 de dezembro de 2000, em relação ao inciso II do artigo 2º e aos incisos IV, VII. X. XI. XHL XIV e XXI do artigo 3º:

[V — 15 de outubro de 2003. em relação ao inciso XXII do artigo 3º:

V|º de janeiro de 2005. em relação ao artigo 1º:
VI8 de janeiro de 2005. em relação ao inciso I do artigo 3º e ao inciso 1 do artigo 4º;

VII= 1º de abril de 2005. em relação ao inciso I do artigo 2º. ao inciso II do artigo 4º, ao artigo 5º

a a ao o e ao artigo 6º.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia. em 7 de abril de 2005, 117º da República.

Secretário de Estado de Finanças

Kd : Em Nic io ea aa RENALDO SOUZA DA SILVA Coordenador-Geral da Receita Estadual es qm 8

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