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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 14176, de 31 de março de 2009

Decreto nº 14176

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I Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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RONOOMAl

Altera o inciso IV do artigo 2°-A do Decreto 11140, de 21 de julho de 2004, que instituiu a cobrança antecipada do ICMS - "Antecipado", c dá outras providências.

OGOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

artigo 65. inciso V, da Constituição Estadual;

DECRETA

Alt. 1" Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 11140, de 21 de julho de 2004:

I

Art. 2.
Ficam acrescentados os §§ 5° a 8° ao artigo 2°-A do Decreto n° 11140, de 21 de julho de 2004, com a seguinte redação:

"§ 5° O contribuinte que não se enquadre na dispensa prevista do inciso IV do artigo 2°-A e que pratique operações de exportação poderá requerer, até a data limite do prazo para recolhimento do respectivo imposto lançado nos termos deste Decreto, a baixa deste lançamento mediante comprovação da exportação.

§ 6ºO requerimento a que se refere o parágrafo 5° deverá ser apresentado à Agência de Rendas do domicílio tributário do interessado, acompanhado dos documentos comprobatórios da exportação previstos no artigo 25 do Decreto 13.041, de 6 de agosto de 2007.
§ 7ºA Agência de Rendas que receber o requerimento a que se refere o parágrafo 5° formalizará o processo, observando o prazo limite para sua apresentação pelo contribuinte, e adotará os procedimentos previstos na legislação acerca da revisão de lançamento, suspendendo o respectivo lançamento e encaminhando o processo à Gerência de Fiscalização da Cooíxlenadoria da Receita

Estadual para análise emanifestação mediante parecer conclusivo no processo acerca da efetivação da exportação e possibilidade da baixa do respectivo lançamento.

§ 8ºAGerência de Fiscalização, após emitir o parecer referido no parágrafo 7o, encaminhará o processo àDelegacia Regional da Receita Estadual de origem para análise erevisão do lançamento, se devido, dando continuidade aos procedimentos previstos na legislação acerca da revisão de lançamento."
Art. 3.
" Odisposto no artigo 2° aplica-se aos processos administrativos novos eaos pendentes de decisão definitiva.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de março 2009, 121° da República.

1VO NARCISO

Governad

MARIC1 SALEJMMBASEGGIO Secretária Adjunlia de Finanças

Coorde eita Estadual

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