Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 11626, de 13 de maio de 2005

Decreto nº 11626

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica excepcionalmente prorrogada para o dia 31 de maio de 2005 a data de pagamento do ICMS devido na forma do inciso XII do artigo 53 do RICMS/RO com vencimento previsto para o dia 30 de abril de 2005 ou para o dia 15 de maio de 2005, desde que constante de extrato de lançamentos emitido por unidade da Coordenadoria da Receita Estadual com os dizeres “NOVO FRONTEIRA”.
Parágrafo únicoNão se prorroga o vencimento do ICMS devido na forma do $ 11 do artigo 53 do RICMS/RO.

Prorroga a data de pagamento do ICMS a vencer nos períodos que especifica e dispõe sobre os benefícios fiscais que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DI: RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

artigo 05. inciso V. da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a ocorrência de problemas de ordem operacional no sistema responsável por eletuar lançamentos integrantes dos extratos de diferencial de alíquotas, antecipado e substituição tributária; e

CONSIDERANDO os benefícios [fiscais prorrogados por meio do Convênio ICMS 18/05, aprovado na 117 reunião ordinária do CONFAZ:

DECRETA

Art. 2.
Fica excepcionalmente prorrogada para o dia 31 de maio de 2005 a data de pagamento do ICMS devido na forma do $ 3º do artigo 3º do Decreto nº 8945, de 30 de dezembro de 1999, com vencimento previsto para o dia 30 de abril de 2005 ou para o dia 15 de maio de 2005, desde que constante de extrato de lançamentos emitido por unidade da Coordenadoria da Receita listadual com os dizeres “NOVO FRONTEIRA”.
Parágrafo únicoNão se prorroga o vencimento do ICMS devido na forma do $ 5º do artigo 5º do Decreto nº 8945, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 3.
Fica excepcionalmente prorrogada para o dia 5 de junho de 2005 a data de pagamento do ICMS devido na forma do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004, com vencimento previsto para o dia 5 de maio de 2005 ou para o dia 20 de maio de 2005, desde que constante de extrato de lançamentos emitido por unidade da Coordenadoria da Receita Estadual com os dizeres “NOVO FRONTEIRA”.

Parágralo único. Não se prorroga o vencimento do ICMS devido na forma dos $$ 2º e 3º do

artigo 5º do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004. 3 A e

Art, 4º Ficam prorrogados os benefícios fiscais adiante enumerados, previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — RICMS/RO aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

[— até 31 de outubro de 2007:

a)o item 4 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre isenção do ICMS as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado (Convênio TCMS 03/90):
b)o item 6 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla (Convênio TCMS 38/01):
c)o item 10 da Tabela II do Anexo 1, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola (Convênio ICMS 58/01):
d)o item 11 da Tabela IL do Anexo I, que dispõe sobre isenção do ICMS na importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas (Convênio ICMS 20/02):
e)o item 12 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental (Convênio ICMS 29/93);

[) 0 item 18 da Tabela TI do Anexo I, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/92); o item 33 da Tabela II do Anexo 1, que dispõe sobre isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar nos casos que especifica (Convênio ICMS 05/98).

Il — até 30 de abril de 2008:

a)o item 2 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações de entrada

de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica (Convênio ICMS 24/89);

b)o item 6 da Tabela TI do Anexo II, que trata da redução da base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica (Convênio ICMS 100/07):
c)0 item 9 da Tabela IL do Anexo 1, que dispõe sobre isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos remédios que especifica (Convênio ICMS 41/91);
d)o item 17 da Tabela Il do Anexo I, que dispõe sobre isenção do ICMS nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Iiducação (Convênio ICMS 78/92):
e)o item 21 da Tabela II do Anexo 1, que dispõe sobre isenção do ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas (Convênio ICMS 82/05); 0 item 22 da Tabela II do Anexo 1, que dispõe sobre isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública (Convênio ICMS 84/97):
1)a nota 14 do item 63 da Tabela [ do Anexo I, que estende às Áreas de Livre Comércio as regras de controle definidas no Convênio ICMS 36/97 (Convênio ICMS 37/07):
h)o item 24 da Tabela II do Anexo 1, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações internas com os insumos agropecuários que especifica (Convênio ICMS 100/07):
i)o item 42 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos [ixcepcionais - APAI (Convênio ICMS 91/08).

Art, 5º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal c de Comunicação — RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

[= o item 43 à Tabela IL do Anexo [: (Convênio ICMS 140/01)

3. Até 30 de abril de 2008, as operações realizadas com os medicamentos relacionados à seguir: (Convênio ICMS 140/01)

[- à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.09:

Il — interteron alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;

HI — interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;

IVpeg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; e
Vpeg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39.

Nota |: A aplicação do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados neste item esteja desoncrada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 34 da Lei nº 088/06, de 27 de dezembro de 1996, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item.”

[= o item 44 à Tabela Il do Anexo I: (Convênio ICMS 87/02) [ o

“44. Até 30 de abril de 2008, as operações realizadas com os [ármacos e medicamentos relacionados na tabela abaixo, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. (Convênio ICMS 87/02)

Nota 1: A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

Ios fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

H — a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

HI — o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;

Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 34 da Lei nº 688/96, de 27 de dezembro de 1996, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes na tabela abaixo, com destino às entidades públicas referidas neste item, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador.

Item | Fármacos NBM/SH- | Medicamentos NBM/SHNCM NCM Fármacos Medicamentos l Acetato de 2937.29.31 | Acetato de Ciproterona 50 mg - | 3003.39.39 / Ciproterona (por comprimido) 3004.39.30 3 Acetato de 2937.99.90 | Acetato de Desmopressina 0,1 3003.39.20 / Desmopressina mg/ml -aplic. nasal - (por frasco | 3004.39.29 2,5 ml) 3 Acetato de 2937.22.90 | Fludrocortisona 0,1 mg - por 3003.39.90 / Fludrocortisona comprimido 3004.39.99 4 Acetato de 2922.49.90 | Acetato de Glatiramer - 20 mg - [3003.90.49 / Glatiramer por frasco/ampola para injeção | 3004.90.39

subcutânca + diluente +

seringa/agulha

5 Acetato de 2937.90.90 | Goserelina 3,60 mg - injetável - | 3003.39.20 / Goserelina (por frasco ampola) 3004.39.27

Goserelina 10,80 mg - injetável

- (por seringa pronta para

administração)

6 Acetato de 2934.99.99 | Acetato de Lanreotida 30 mg, - | 3003.90.89 / Lanrcotida por [rasco/ampola 3004.90.70

7% Acetato de 2937.90.90 | Acetato de Leuprolida 3,75 mg | 3003.39.19 / Leuprolida - injetável - (por frasco) 3004.39.19

8 Acitretina 2918.90.99 | Acitretina 10 mg - (por cápsula) | 3003.90.39 / Acitretina 25 mg - (por cápsula) | 3004.90.29

a dl . FE ZAA > E gs EE Si RSA e Monossódico comprimido 3004.90.50 10 | Alfacalcidol 2936.10.00 pc a comprimidos 3004.50.90 comprimidos RO O Rss ver Cálcica comprimido 3004.90.69 comprimido e comprimidos 3004.90.66 13 | Bromidrato de [2922.50.99 3003.90.49 / Fenoterol - dose - acrosol 200 doses - 15 | 3004.90.30 ml! - c/ adaptador Bromidrato de Fenoterol 2 14 | Budesonida 2937.29.90 3003.39.09 / nasal - 120 doses 3004.39.99 nasal - 200 doses nasal - 120 doses suspensão nasal - 200 doses = nasal - com 10 ml . bucal - com 5 ml - 100 doses bucal - com 5 ml - 100 doses inalante - 200 doses, inalante - 100 doses Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, com inalador Budesonida 200 meg - cápsula - [ pó inalante - 60 cápsulas, sem R inalador 5 | Cabergolina 2939.69.90 / comprimido 3004.90.99 A ju-Ê

I6 | Calcitonina 2937.90.90 | Calcitonina Sintética de Salmão | 3003.39.29 / Sintética de - 200 UI - spray nasal - (por 3004.39.25 Salmão frasco) Calcitonina Sintética de Salmão - 100 UI - spray nasal - (por frasco) Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola) Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola) 17 |Caleitriol 2936.29.29 | Calcitriol 0,25 mcg - (por 3003.90.19 / cápsula) 3004.50.90 Calcitriol 1,0 g - injetável - (por o ampola) I8 Ciclosporina 2941.90.99 | Ciclosporina 100 mg - Solução | 3003.90.78 / oral 100 mg/ml - (por frasco 3004.90.08 com 50 ml) Ciclosporina 25 mg - (por cápsula) Ciclosporina 50 mg - (por cápsula) Ciclosporina 100 mg - (por cápsula) Ciclosporina 10 mg - (por cápsula) I9 | Cloridrato de 2933.39.32 | Cloridrato de Biperideno 4 mg - | 3003.90.79 / Biperideno por comprimido 3004.90.09 Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido 20 | Cloridrato de 2933.59.19 | Cloridrato de Ciprofloxacina 3003.90.79 / Ciprofloxacina 250 mg - por comprimido 3004.90.69 Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg - por comprimido 21 | Cloridrato de 2933.39.99 | Donepezil - 5 mg - por 3003.90.79 / Donepezil comprimido 3004.90.09 Donepezil - 10 mg - por comprimidlo 22 | Cloridrato de 2922.31.20 | Cloridrato de Metadona 5 mg - | 3003.90.49 / Metadona por comprimido 3004.90,39 Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com Iml

Pes

PA Et sr Raloxileno - (por comprimido 3004.90.70 24 | Cloridrato de 2921.49.90 3003.90.49 / Selegilina comprimido 3004.90.39 comprimido 25 | Cloridrato de 2934.99.99 3003.00.89 / Sevelamer mg - por comprimido 3004.90.70 me - por comprimido e Triexifenidila comprimido 3004.90.69 27 | Cloridrato de 2933.59.19 3003.90.79 / Ziprasidona comprimido 3004.90.69 comprimido comprimido 3004.90.09 29 | Clozapina 2933.90.39 3003.90.70 / comprimido 3004.90.09 comprimido 30 Danazol 2937.19.90 | Danazol 100 mg - (por cápsula) | 3003.39.39 / A E Pio [Delerosamina | injetável - (por frasco 3004.00.48 PN 32 | Dicloridrato de | 2934.20.90 3003.90.89 / á Pramipexol comprimido 3004.90.79 comprimido Pramipexol 0,25 mg - por | comprimido 33 Dipropionato de |2937.22.90 | Dipropionato de Beclometasona 3003.39.90 / Beclometasona 400 mcg - pó inalante - com 3004.39.99 dispositivo inalador - 100 doses | Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - nasal - 200 doses 50 meg - lata/frasco - oral acrosol) - 200 doses Dipropionato de Beclometasona 4 250 mcg - spray - 200 doses . A fofo

Dipropionato de Beclometasona 100 meg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses

Dornase alfa

3002.10.39

Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola)

3003.90.23 / 3004.90.13

to; a

Iintacapone

2926.90.99

Entacapone 200 mg, - por comprimido

3003.90.50 / 3004.90.40

Eritropoctina Humana Recombinante

3001.20.90

Eritropoetina Tlumana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

Eritropoctina Humana Recombinante 2.000 U - Injetável - (por frasco/ampola)

Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola)

Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola)

Eritropoctina Humana Recombinante - 10.000U - injetável - (por frasco/ampola)

3001.20.90

Filgrastima

3002.10.30

Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco)

3002.10.39

Flutamida

2924.20.62

Flutamida 250 mg - por comprimido

3003.90.53 / 3004.90.43

Fosfato de Codeína

2939.11.22

Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido

Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido

Fosfato de Codeína 30 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

3003.40.40 / 3004.40.40

40

Fumarato de Formoterol

2924.29.99

Eumarato de Formoterol 6 meg, - pó inalante - 60) doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg - acrosol - 5 ml - 50 doses

3003.90.50 / 3004.90.49

À gs RT aê sm | Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, com inalador mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, com inalador Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, sem «e inalador Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador «4 Fumarato de 2924.29.99 | Fumarato de Formoterol 6 meg | 3003.90.99 / Formoterol + / + Budesonida 200 mcg - pó 3004.90.09 Budesonida 2937.29.90 | inalatorio - 60 doses + Budesonida 100 mcg - pó inalatorio - 60 doses 42 | Fumarato de 2934.99.69 3003.90.89 / Quetiapina - por comprimido 3004.90.79 - por comprimido p= - por comprimido 43 | Gabapentina 2922.49.90 3003.90.49 / comprimido 3004.90.30 comprimido 44 Hidróxido de 2821.10.30 | Hidróxido de Ferro lindovenoso | 3003.90.99 / Ferro - injetável - (por frasco) 3004.90.99 Endovenoso cápsula 3004.90.99 iminluceros | injetável - (por frasco/ampola 3004.90.19 47 | Imunoglobulina [3002.10.23 3002.10.23 da Iepatite B 1000 mg - injetável - por frasco 100 mg - injetável - por frasco 4 Imunoglobulina da Hepatite B E o 200 mg, - injetável - por frasco < VA

: AN b ES (id | o Imunoglobulina da Hepatite B o Doo 500 mg - injetável - por frasco 48 | Imunoglobulina [3002.10.35 | Imunoglobulina Iumana 3002.10.35 Humana Intravenosa 500 mginjetável - or frasco Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - or frasco Imunoglobulina Tlumana Intravenosa 5,0 g - injetável - o or [rasco Imunoglobulina Humana (por frasco Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável - por frasco Intravenosa 6,0 g - Injetável - Or frasco, or ampola de | ml 50 | Interferon Beta | 3002.10.36 | Interferon Beta la - 3.000.000 | 3002.10.30 la UI - injetável - (por frasco/ampola Interferon Beta la - 6.000.000 UI (22 meg) - Injetável - (por e seginga pré-preenchida Interferon Beta la - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida Interferon Beta la - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha or frasco/ampola 51 Interferon Beta 3002.10.36 | Interferon Beta 1b - 9.600.000 | 3002.10.36 lb UI - Injetável - (por E [rasco/ampola 52 |Isotretinoina 2936.21.19 3003.90.19 / or cápsula 3004.50.90 or cápsula . é comprimido 3004.90.09 VÁ / lo LO

54 | Leflunomide 2934.99.99 | Leflunomide 100 mg - por 3003.90.89 / comprimido 3004.90.79 Leflunomide 20 mg - por comprimido 55 | Lenograstima 3002.10.39 | Lenograstima - 33,6 mUI - 3002.10.39 injetável - (por frasco) 56 | Levodopa + 2937.39.11 | Levodopa 200 mg + Carbidopa [3003.39.93 / Carbidopa / 50 mg - Liberação lenta ou 3004,39,93 2928.00.20 | dispersível - por cápsula ou comprimido Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido 57. | Levodopa + 2937.39.11 | Levodopa 200 mg + 3003.39.93 / Cloridrato de / Benserazida 50 mg - por 3004.39.93 Benserazida 2928.00.90 | comprimido Levodopa 100 mg + Benscrazida 25 mg - Liberação Lenta ou Dispersível - por cápsula ou comprimido 58 Levotiroxina 2937.40.10 | Levotiroxina Sódica 150 mcg - | 3003.39.81 / Sódica por comprimido 3004.39.81 Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido 59 |Lipase 3001.20.90 | Enzimas Pancreáticas- 4.000 UI | 3003.90.29 /

Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática

- microg. c/ lib. entérica (lipasc, amilase., prot.) com 4.000 UT de lípase - (por cápsula)

Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/ lib. Iintérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase - (por cápsula)

Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula)

3004.90.19

Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/lib. Iintérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase - (por cápsula)

Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/ lib. Iintérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase - (por cápsula)

Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. Iintérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase - (por cápsula)

60 Mesalazina 2922.50.99 | Mesalazina 1000 mg - 3003.90.49 / supositório-por supositório 3004.90.39 Mesalazina 400 mg - por comprimido Mesalazina 500 mg - por comprimido Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose, Mesalazina 250 mg - supositório - por supositório 61 Mesilato de 2939.69.90 | Bromocriptina 2,5 mg - (por 3003.40.90 / Bromocriptina comprimido) 3004.40.90 62 | Mesilato de 2939.69.90 | Mesilato de Pergolida 0,25 mg - | 3003.90.99 / Pergolida por comprimido 3004,90,99 Mesilato de Pergolida | mg - por comprimido 63 Metotrexato 2933.59.99 | Metotrexato 25 mg/ml - 3003.90.70 / injetável - por ampola de 2 ml | 3004.90.69 Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml 64 | Micofenolato 2934.99.19 | Micofenolato Mofetil 500 mg - | 3003.90.89 / Mofetil (por comprimido) 3004.90.79 65 Molgramostima | 3002.10.39 | Molgramostima 300 meg 300 3002.10.30 mcg - injetável - (por frasco) 06 Octreotida 2936.21.90 | Octreotida 0,1 mg/ml - injetável | 3003.39.25 /

- (por frasco/ampola)

3004.39.26

Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - "Tratamento Mensal )

Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - “Pratamento Mensal

Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento

Mensal 67. | Olanzapina 2933.99.69 | Olanzapina 5 mg - (por 3003.90.79 / comprimido) 3004.90.09 Olanzapina 10 mg - (por comprimido) 68 | Penicilamina 2930.90.19 | Penicilamina 250 mg - por 3003.90.69 / cápsula 3004.90.59 69 | Pravastatina 2918.19.90 | Pravastatina 40 mg - por 3003.90.39 / Sódica comprimido 3004.90.20 Pravastatina 10 mg - por comprimido Pravastatina 20 mg - por comprimido 70 | Ribavirina 2934.99.99 | Ribavirina 250 mg - (por 3003.00.89 / cápsula) 3004.90.70 7 Riluzol 2934.20.90 | Riluzol 50 mg - por 3003.90.80 / comprimido 3004.90.79 72 | Risperidona 2933.59.99 | Risperidona 1 mg - (por 3003.90.79 / comprimido) 3004.90.69 Risperidona 2 mg - (por comprimidos) 73 | Rivastigmina 2933.49.90 | Rivastigmina Solução oral com [3003.90.79 / 2.0 mg/ml - por frasco 120 ml | 3004.90.69 Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura 74 Sinvastatina 2932.29.90 | Sinvastatina 80 mg - por 3003.90.09 /

comprimido 3004.00.59 Sinvastatina 5 mg - por comprimido Sinvastatina 10 mg - por comprimido pop

. A Pa g ea Sinvastatina 20 mg - por comprimido O Sinvastatina 40 mg - por comprimido Img/mg por ml 3004.90.59 76 | Somatotrofina 2937.11.00 | Somatotrofina Recombinante 3003.39.11/ Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por | 3004.39.11 Humana [rasco/ampola Somatotrofina Recombinante Pa Humana - 12 UI - Injetável - or frasco/ampola 77 | Succinato Sódico | 2937.29.20 | Metilprednisolona 500 mg - 3003.39.99 / de injetável - (por ampola) 3004.39.99 Metilprednisolon a comprimido 3004.90.79 79 | Sulfato de 2933.49.90 | Sulfato de Hidroxicloroquina 3003.90.79 / Hidroxicloroguin 400 mg - por comprimido 3004.90.69 a 80 | Sulfato de 2939.11.62 | Sulfato de Morfina 10 mg/ml - | 3003.90.99 / Morfina solução oral - por frasco com 60 | 3004.90.99 ml or ampola com | ml di comprimido comprimido or cápsula or cápsula - por cápsula Salbutamo! - dose - agrosol 200 doses 3004.90.39 82 | Tacrolimus 2033.39.99 É 3004.90.69 83 | Tolcapone 2914.70.90 3003.90.99 / comprimido 3004.90.99 É comprimido Al AR: I4 &

84 | Topiramato 2935.00.99 | Topiramato 100 mg - por 3003.90.89 / comprimido 3004.90.70 Topiramato 25 mg - por comprimido Topiramato 50 mg - por comprimido 85 | Toxina Tipo A | 3002.90.92 | Toxina Tipo A de Clostridium | 3002.00.92 de Clostridium Botulinum - 100 UI - injetável Botulinum (por frasco/ampola) Toxina Pipo A de Clostridium

Botulinum - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)

86 | Trientina 2921.29.90 | Trientina 250 mg - por 3003.90.49 / comprimido 3004.90.39

87. | Triptorelina 2937.90.90 | Triptorelina 3,75 mg - injetável | 3003.39.18 / - (por frasco ampola) 3004.39.18

88 | Vigabatrina 2922.49.90 | Vigabatrina 500 mg - (por 3003.90.49 7 comprimido) 3004.90.39

89 | Xinafoato de 2922.50.99 | Xinafoato de Salmeterol 50 3003.90.49 / Salmeterol mcg, - pó inalante - 60 doses 3004.90.39

HI = o item 45 à Tabela II do Anexo E: (Convênio ICMS 18/03 — Ajuste SINTEF 02/03)

“45. Até 31 de dezembro de 2007, as saídas de mercadorias em decorrência de doação, nas operações internas e interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero. (Convênio ICMS 18/03)

Nota |: As mercadorias doadas na forma deste item, bem assim as operações conseqientes, devem ser perlcitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Fome TO”.

Nota 2: O disposto neste item aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e municípios partícipes do

Programa.

Nota 3: O disposto neste item aplica-se também às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo Programa.

Nota 4: Os benelícios fiscais previstos neste item excluem a aplicação de quaisquer outros.

Nota 5: A entidade assistencial, cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome — MESA, ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero”,

(q

conforme modelo constante no Anexo XVI deste Regulamento, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação: primeira via: para o doador:

H-s

gunda via: entidade ou município emitente.

Nota 6: O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço, deverá:

1 — possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo ME

IIemitir documento fiscal correspondente à:
a)operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido no inciso I desta nota e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”:
b)prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no inciso I desta nota e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a ão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”;

express

al sem que tenha sido

Nota 7: Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento [isc comprovado o recebimento previsto na nota 5, 0 imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.

Nota 8: Verilicado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa intitulado “Fome Zero”, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades

IVO modelo de documento intitulado “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero”, constante do Anexo Unico deste Decreto, ao Anexo XVI (Convênio ICMS 18/03)
Art. 6.
Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1098:
Io “caput” do artigo 623-C:

“Art. 023-€. Por ocasião da passagem de ABTIC e de álcool para fins não combustíveis por posto fiscal de entrada do estado de Rondônia, ainda que não destinados a estabelecimento localizado neste estado, o adquirente deverá recolher o imposto resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela

ló

fp

unidade federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo desse o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação.”

Il-o $ 1º do artigo 690: (Convênio ICMS 81/01)

“8 1º O regime instituído neste artigo aplica-se exclusivamente aos veículos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul — Sistema Iarmonizado (NCM/SII) indicados no item 15 da Tabela I do Anexo II deste Regulamento.”

Art. 7.
Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de “Pransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
Io item 30 da Tabela II do Anexo I; e

Il -o Anexo XV (Convênio ICMS 81/01).

Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

1 — da entrada em vigor dos Convênios ICMS indicados no artigo 5º, no inciso II do 6º e no inciso II do artigo 7º deste Decreto, em relação aos dispositivos por eles disciplinados:

1 — de 30 de abril de 2005, em relação ao artigo 1º,2º e 3º; HI = de 1º de maio de 2005, em relação ao artigo 4 e ao inciso T do artigo 7º, e

IVde 1º de junho de 2005, em relação ao inciso T do artigo 6º.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de maio de 2005, 117º da República.

IVO NARCIS9XASSOL

| MN. RENALDO SOUZA DA SILVA Coordenador-Geral da Receita Estadual

- E NR, destgdons do ANEXO ÚNICO DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA AO FOME ZERO DATA / / DOADOR | CERTIFICADO Nº NOTA FISCAL Nº e

BAIRRO MUNICÍPIO — UF

CNPJ/CPF INSC. EST. RESPONSÁVEL FONE

ASSINATURA

RECEBEDOR

NOME RAZÃO SOCIAL

ENDEREÇO

BAIRRO CNPJ/CPF

RESPONSÁVEL ASSINATURA

TRANSPORTADORA PLACA

18

Na alínea “f” do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 11626, de 13 de maio de 2005, publicado no Diário Oficial do Estado nº 0274 de 25 de maio de 2005, que “Prorroga a data de pagamento do ICMS a vencer nos períodos que especifica e dispõe sobre os benefícios fiscais que especifica”,

ONDE SE LÊ:

f)a nota 14 do item 63 da Tabela I do Anexo I, que estende às Áreas de Livre Comércio as regras de controle definidas no Convênio ICMS 36/97 (Convênio ICMS 37/97);”

LEIA-SE: a nota 14 do item 68 da Tabela I do Anexo I, que estende às Áreas de Livre Comércio as regras de controle definidas no Convênio ICMS 36/97 (Convênio ICMS 37/97);”

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de junho de 2005, 117º da República.

JOSÉ O DE ANDRADE * Secfétário de Estado de Finanças

DOC Nº 1633

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo