Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 12504, de 30 de outubro de 2006
Decreto nº 12504
"§ 4° O disposto na alínea "b" do inciso I do "caput" não se aplica ao contribuinte destinatário que não possuir débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela Coordcnadoria da Receita Estadual, desde que este não possua pendências na entrega de GIAM nem do arquivo eletrônico indicado no artigo 381-B por mais de 2 (dois) meses consecutivos, ou quando a soma dos lançamentos para o mesmo contribuinte, referentes à carga transportada, não exceder o valor correspondente a meia (1/2) UPF, hipóteses em que os prazos de pagamento do imposto serão os seguintes:
"9 - De 57,143% (cinqüenta e sete inteiros e cento c quarenta e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de carne c demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, caprino, ovino e suíno, produzidos no Estado de Rondônia, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento)."
20 1 - Em relação aos seguintes combustíveis, Art. 723, I
quando o sujeito passivo por substituição (RICMS) seja a DISTRIBUIDORA DE COMBUS TÍVEIS: (Cláusula terceira do Conv. ICMS 03/99 e seu Anexo 1) (Ver Tabela XXIII do Anexo VI)
b.1 - operações internas 32,81% 32,81% b.2 - operações interestaduais 64.68% 64.68% (alíquota de 7%) b.3 - operações interestaduais 55.83% 55.83% (alíquota de 12%)
9,97% 9,97% 36.86% 36,86%
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DECRETO N" 12504 , DE3ÜDEOUTUBRO DE 2006
Altera o RICMS/RO. o Decreto n° 8945, e o Decreto n° 11140 para alterar os procedimentos relativos à cobrança do ICMS quando a soma dos lançamentos não exceder o valor correspondente a meia (1/2) UPF, c dá outras providencias
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de simplificação dos procedimentos relativos à cobrança do ICMS na entrada de mercadorias no Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o RICMS/RO às alterações promovidas no Convênio ICMS 03/99 e no Protocolo ICMS 26/01;
CONSIDERANDO a oportunidade de se inserir no RICMS/RO a disciplina do Convênio ICMS 42/01;
CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar o prazo imposto ao cumprimento do disposto no
artigo 2° do Decreto 12309/06;
CONSIDERANDO a faculdade conferida ao Estado nos termos do § 17 do Ajuste SINIEF 10/97;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes ao item 21 da Tabela I do Anexo II. item 9 da Tabela I do Anexo IV, e à redação de outros dispositivos do RICMS/RO; e
CONSIDERANDO a necessidade de se rever o tratamento tributário dado às operações internas c interestaduais com ovos:
DECRETA
87,17% 87,17% 149,55% 149,55%
108,54% 108.54% 136,98% 136.98% c)GLP
-- -- - -
-
GOVERNADORA
quando o sujeito passivo por substituição (RICMS) seja IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEL: (Cláusula terceira do Conv. ICMS 03/99 e seu Anexo III)
contemplados com a não incidência e não (RICMS) abrangidos nos incisos I, II e III deste item 20: (Cláusula terceira do Conv. ICMS 03/99)
-- --
47,73% 47.73% interna na UF de destino de 12%
-- --
56.63% 56.63% interna na UF de destino de 17%
-- - -
58,54% 58,54% interna na UF de destino de 18%
-- --
62.50% 62.50% interna na UF de destino de 20%
- --
interna na UF de destino de 25%
- - --
interna na UF de destino de 30%
-- --
interna na UF de destino de 26%
78,08% 78,08% --
interna na UF de destino de 27%
-
51.16% 51,16% interna na UF de destino de 14%
I) operações interestaduais com alíquota - - - -
52.94% 52.94% interna na UF de destino de 15%
- -
60.50% 60,50% interna na UF de destino de 19%
ÍV - o item 21 do Anexo V:
21 Em relação aos seguintes produtos: (§ 1oda Cl.
Primeira, e Cl. Terceira do Conv. ICMS 03/99)
30% 30% 30% 30%
fluidos, graxas e óleos de tempera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;
30% 30% 30%
2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
40% 40% 40% 40% Lâmpada elétrica e eletrônica: reator e 8539 e 8540: "starter" (Prot. ICM 17/85) 8504.10.00 e
A'-
8536.50.90
"21 - para 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) de forma que a carga tributária efetiva não seja inferior a 7% (sete por cento), nas saídas interestaduais de gado bovino ou bufalino com peso vivo igual ou inferior a 26 (vinte e seis) arrobas se macho c 16 (dezesseis) arrobas se fêmeo."
"
"I - na hipótese cm que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida c autorizada pelo órgão federal competente, em relação aos produtos indicados no subitem I do item 20 do Anexo V, os percentuais nele constantes;
"§ 2° Na hipótese do artigo 722, na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no subitem III do item 20 do Anexo V. (Conv. ICMS 03/99, Cl. terceira)"
"b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo indicada em Ato COTEPE/ICMS, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o resultante da
aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido no subitem II do item 20 do Anexo V;"
"§ 8o Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado no Convênio ICMS n° 03/99."
"§ 8o Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado no Convênio ICMS n° 03/99."
"82. As operações interestaduais com ovo produzido no estado de Rondônia.
Nota única: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 34 da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996."
"§ 5° O imposto cobrado na forma do § 3° deverá ser pago no momento da entrada da mercadoria no estado de Rondônia quando o contribuinte possuir débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, salvo quando:
"§ 2° Na hipótese do inciso III do "caput", quando se tratar de débitos relacionados aserviço ou mercadoria cujo imposto deva ser pago antes de seu início ou saída, por meio de documento de aiTCcadação próprio, somente poderão ser utilizados os créditos fiscais transferidos para a "conta corrente de créditos fiscais autorizados para utilização desvinculada da conta gráfica", conforme disciplinado no Capítulo II-A deste Decreto."
"
"§ 6o O prazo de pagamento previsto nos §§ 1° c 2° não se aplica quando a soma dos lançamentos para o mesmo contribuinte, referentes à carga transportada no momento da entrada da mercadoria no estado de Rondônia, não exceder o valor correspondente a meia (1/2) UPF, prevalecendo, nesta hipótese, o prazo previsto no "caput", inclusive para as entradas realizadas por meio de transportador detentor de regime especial de depositário."
"85 - As operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus, nos termos da Lei Federal n° 7.802, de 11 de julho de 1989, e do correspondente Decreto de n° 98.816. de 11 de janeiro de 1990.
Nota 1: A nota fiscal que acobertar as operações previstas neste item deverá trazer consignada, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a seguinte expressão: "Operação isenta de ICMS - Devolução obrigatória, c sem ônus, de embalagens e tampas de agrotóxicos - Convênio ICMS 42/01.""
"17 - De 100 % (cem por cento) do valor do imposto devido pelas saídas internas de ovo promovidas por produtor estabelecido no estado de Rondônia.
Nota única: O beneficio previsto neste item 17 é cumulativo com o aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal."
"TABELA XXIII
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T GOVERNADORÍA
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, EOUTROS
PRODUTOS CONVÊNIO ICMS 03/99 (Artigo 721 deste Regulamento)
Todos os Estados | Convênio ICMS 03/99, de 26.04.99, eleitos a partir de T.07.99
"1) 52,94% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 15%;
O 1
Tr
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, cm30dcOUtUbrOdc 2006, 118° da República.
-
IVO NARCISQ/GASSOL
Governador
.JOSÉ GE.YVKO DE ANDRADE Secretário de Estado de Finanças
)A Coor eceita Estadual