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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 12504, de 30 de outubro de 2006

Decreto nº 12504

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Art. 1.
" Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual c Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8321, de 30 de abril de 1998:
Io §4° do artigo 53:

"§ 4° O disposto na alínea "b" do inciso I do "caput" não se aplica ao contribuinte destinatário que não possuir débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela Coordcnadoria da Receita Estadual, desde que este não possua pendências na entrega de GIAM nem do arquivo eletrônico indicado no artigo 381-B por mais de 2 (dois) meses consecutivos, ou quando a soma dos lançamentos para o mesmo contribuinte, referentes à carga transportada, não exceder o valor correspondente a meia (1/2) UPF, hipóteses em que os prazos de pagamento do imposto serão os seguintes:

a)mercadorias entradas no Estado ate o dia 15 do mês, no último dia do mês subseqüente;
b)mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês, no décimo quinto dia do segundo mês subseqücnte;,,
IIo "caput" do item 9 da Tabela I do Anexo IV:

"9 - De 57,143% (cinqüenta e sete inteiros e cento c quarenta e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de carne c demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, caprino, ovino e suíno, produzidos no Estado de Rondônia, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento)."

IIIo item 20 do Anexo V:

20 1 - Em relação aos seguintes combustíveis, Art. 723, I

quando o sujeito passivo por substituição (RICMS) seja a DISTRIBUIDORA DE COMBUS TÍVEIS: (Cláusula terceira do Conv. ICMS 03/99 e seu Anexo 1) (Ver Tabela XXIII do Anexo VI)

a)gasolina automotiva e álcool anidro 34,26% 34,26% 79,01% 79,01%
b)álcool hidratado:

b.1 - operações internas 32,81% 32,81% b.2 - operações interestaduais 64.68% 64.68% (alíquota de 7%) b.3 - operações interestaduais 55.83% 55.83% (alíquota de 12%)

9,97% 9,97% 36.86% 36,86%

c)óleo combustível
IIEm relação aos seguintes combustíveis,

í ^'·-··í

DECRETO N" 12504 , DE3ÜDEOUTUBRO DE 2006

Altera o RICMS/RO. o Decreto n° 8945, e o Decreto n° 11140 para alterar os procedimentos relativos à cobrança do ICMS quando a soma dos lançamentos não exceder o valor correspondente a meia (1/2) UPF, c dá outras providencias

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de simplificação dos procedimentos relativos à cobrança do ICMS na entrada de mercadorias no Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o RICMS/RO às alterações promovidas no Convênio ICMS 03/99 e no Protocolo ICMS 26/01;

CONSIDERANDO a oportunidade de se inserir no RICMS/RO a disciplina do Convênio ICMS 42/01;

CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar o prazo imposto ao cumprimento do disposto no

artigo 2° do Decreto 12309/06;

CONSIDERANDO a faculdade conferida ao Estado nos termos do § 17 do Ajuste SINIEF 10/97;

CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes ao item 21 da Tabela I do Anexo II. item 9 da Tabela I do Anexo IV, e à redação de outros dispositivos do RICMS/RO; e

CONSIDERANDO a necessidade de se rever o tratamento tributário dado às operações internas c interestaduais com ovos:

DECRETA

Art. 723.
II quando o sujeito passivo por substituição (RICMS) seja a REFINARIA DE PETRÓLEO ou suas bases: (Cláusula terceira do Conv. ICMS 03/99 e seu Anexo II)

87,17% 87,17% 149,55% 149,55%

a)gasolina automotiva ) 17,77% 17,77% 57,03% 57,03%
b)óleo diesel

108,54% 108.54% 136,98% 136.98% c)GLP

d)óleo combustível
e)gás natural veicular

-- -- - -

-

GOVERNADORA

IIIEm relação aos seguintes combustíveis, Art. 722

quando o sujeito passivo por substituição (RICMS) seja IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEL: (Cláusula terceira do Conv. ICMS 03/99 e seu Anexo III)

a)gasolina automotiva 86,26% 86,26% 148.35% 148,35%
b)óleo diesel 34,75% 34,75% 62.35% 62.35% c)GLP 108.54% 108,54% 136.98% 136.98% d)QAV 45,89% 45,89% 94.53% 94.53%
IVem relação aos demais produtos Art. 723, III

contemplados com a não incidência e não (RICMS) abrangidos nos incisos I, II e III deste item 20: (Cláusula terceira do Conv. ICMS 03/99)

a)operações internas 30% 30% ,, . .
b)operações interestaduais com alíquota

-- --

47,73% 47.73% interna na UF de destino de 12%

c)operações interestaduais com alíquota

-- --

56.63% 56.63% interna na UF de destino de 17%

d)operações interestaduais com alíquota

-- - -

58,54% 58,54% interna na UF de destino de 18%

e)operações interestaduais com alíquota

-- --

62.50% 62.50% interna na UF de destino de 20%

f)operações interestaduais com alíquota 73,33% 73.33%

- --

interna na UF de destino de 25%

g)operações interestaduais com alíquota 85,71% 85,71%

- - --

interna na UF de destino de 30%

h)operações interestaduais com alíquota 75,68% 75,68%

-- --

interna na UF de destino de 26%

i)operações interestaduais com alíquota --

78,08% 78,08% --

interna na UF de destino de 27%

j)operações interestaduais com alíquota - -

-

51.16% 51,16% interna na UF de destino de 14%

I) operações interestaduais com alíquota - - - -

52.94% 52.94% interna na UF de destino de 15%

m)operações interestaduais com alíquota - -

- -

60.50% 60,50% interna na UF de destino de 19%

ÍV - o item 21 do Anexo V:

21 Em relação aos seguintes produtos: (§ 1oda Cl.

Primeira, e Cl. Terceira do Conv. ICMS 03/99)

30% 30% 30% 30%

Iaditivos, anticorrosivos, desengraxantes,

fluidos, graxas e óleos de tempera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;

30% 30% 30%

IIaguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 30%

2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Vo subitem V do item 44 do Anexo V: (Prot. ICMS 26/01)

40% 40% 40% 40% Lâmpada elétrica e eletrônica: reator e 8539 e 8540: "starter" (Prot. ICM 17/85) 8504.10.00 e

A'-

8536.50.90

VIo item 21 da Tabela I do Anexo II:

"21 - para 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) de forma que a carga tributária efetiva não seja inferior a 7% (sete por cento), nas saídas interestaduais de gado bovino ou bufalino com peso vivo igual ou inferior a 26 (vinte e seis) arrobas se macho c 16 (dezesseis) arrobas se fêmeo."

VIIo artigo 645:

"

Art. 645.
O imposto será pago:
Inas saídas internas destinadas a consumidor final, exceto à empresa prestadora de serviço de construção civil, em Conta Gráfica;
IInos demais casos, em Documento de Arrecadação, na repartição fiscal de jurisdição do remetente, antes da remessa, ressalvado o disposto no artigo 55."
VIIIos incisos I e II do § 1° do artigo 723:

"I - na hipótese cm que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida c autorizada pelo órgão federal competente, em relação aos produtos indicados no subitem I do item 20 do Anexo V, os percentuais nele constantes;

IIna hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis, em relação aos produtos indicados no subitem II do item 20 do Anexo V, os percentuais nele constantes;"
IXo §2° do artigo 723:

"§ 2° Na hipótese do artigo 722, na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no subitem III do item 20 do Anexo V. (Conv. ICMS 03/99, Cl. terceira)"

Xa alínea "b" do inciso I do § Io do artigo 732-C:

"b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo indicada em Ato COTEPE/ICMS, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o resultante da

aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido no subitem II do item 20 do Anexo V;"

XIo § 8° do artigo 73 1:

"§ 8o Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado no Convênio ICMS n° 03/99."

XIIo §8° do artigo 732:

"§ 8o Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado no Convênio ICMS n° 03/99."

XIIIo item 82 da Tabela I do Anexo I:

"82. As operações interestaduais com ovo produzido no estado de Rondônia.

Nota única: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 34 da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996."

Art. 2.
" Passa a vigorar com a seguinte redação o § 5" do artigo 3° do Decreto n° 8945, de 30 de dezembro de 1999:

"§ 5° O imposto cobrado na forma do § 3° deverá ser pago no momento da entrada da mercadoria no estado de Rondônia quando o contribuinte possuir débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, salvo quando:

Ia entrada se der por meio de transportador detentor de regime especial de depositário, hipótese em que o pagamento se dará conforme previsto na Resolução Conjunta tl° 001 /2004/GAB/SEFIN/CRE;
IIa soma dos lançamentos para o mesmo contribuinte, referentes à carga transportada, não exceder o valor correspondente a meia (1/2) UPF, hipótese em que os prazos de pagamento do imposto serão os previstos no
§ 3º"
Art. 3.
Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2° do artigo 3" do Decreto n° 11430. de 16 de dezembro de 2004:

"§ 2° Na hipótese do inciso III do "caput", quando se tratar de débitos relacionados aserviço ou mercadoria cujo imposto deva ser pago antes de seu início ou saída, por meio de documento de aiTCcadação próprio, somente poderão ser utilizados os créditos fiscais transferidos para a "conta corrente de créditos fiscais autorizados para utilização desvinculada da conta gráfica", conforme disciplinado no Capítulo II-A deste Decreto."

Art. 4.
" Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 2° do Decreto n° 12309, de 10 dejulho de 2006:

"

Art. 2.
O contribuinte que, até o dia 31 de julho de 2006, seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais c escrituração de livros fiscais deverá prestar ao Fisco, até o dia 31 de dezembro de 2006, as informações acerca dos sistemas em uso, conforme procedimentos estabelecidos em ato da Coordenadoria da Receita Estadual."
Art. 5.
Fica acrescentado o § 6° ao artigo 5° do Decreto n° 11140, de 21 de julho de 2004:

"§ 6o O prazo de pagamento previsto nos §§ 1° c 2° não se aplica quando a soma dos lançamentos para o mesmo contribuinte, referentes à carga transportada no momento da entrada da mercadoria no estado de Rondônia, não exceder o valor correspondente a meia (1/2) UPF, prevalecendo, nesta hipótese, o prazo previsto no "caput", inclusive para as entradas realizadas por meio de transportador detentor de regime especial de depositário."

Art. 6.
" Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias c sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intennunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8321, de 30 de abril de 1998:
Iitem 85 à Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS 42/01)

"85 - As operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus, nos termos da Lei Federal n° 7.802, de 11 de julho de 1989, e do correspondente Decreto de n° 98.816. de 11 de janeiro de 1990.

Nota 1: A nota fiscal que acobertar as operações previstas neste item deverá trazer consignada, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a seguinte expressão: "Operação isenta de ICMS - Devolução obrigatória, c sem ônus, de embalagens e tampas de agrotóxicos - Convênio ICMS 42/01.""

IIitem 17 à Tabela I do Anexo IV:

"17 - De 100 % (cem por cento) do valor do imposto devido pelas saídas internas de ovo promovidas por produtor estabelecido no estado de Rondônia.

Nota única: O beneficio previsto neste item 17 é cumulativo com o aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal."

IIIa Tabela XXIII ao Anexo VI:

"TABELA XXIII

'··· 'fT*i\

T GOVERNADORÍA

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, EOUTROS

PRODUTOS CONVÊNIO ICMS 03/99 (Artigo 721 deste Regulamento)

Todos os Estados | Convênio ICMS 03/99, de 26.04.99, eleitos a partir de T.07.99

IVas alíneas T e V ao inciso III do § 1°do artigo 723: (Conv. ICMS 102/04)

"1) 52,94% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 15%;

m)60,50% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 19%)."
Art. 7.
" Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias c sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual c Intcrmunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n" 8321, de 30 de abril de 1998:
Io § 14 do artigo 210:
IIo Anexo V-A; c
IIIa Tabela VI do Anexo VI.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
Ide 26 de abril de 1999, em relação ao inciso III do artigo 7°;
IIde 1° de julho de 1999, em relação ao inciso III do artigo 6°;
IIIde 9 de agosto de 2001, cm relação ao inciso I do artigo 6o;
IVde 1° de outubro de 2001, em relação ao inciso V do artigo 1°;
Vde 1° dejaneiro de 2003, em relação aos incisos XI c XII do artigo 1°;
VIde 16 de outubro de 2003, em relação aos incisos III, IV, VIII. IX e X do artigo Io, c ao inciso II do artigo 7o;
VIIde 30 de setembro de 2004, em relação ao inciso IV do artigo 6°;

O 1

Tr

VIIIde 1° de janeiro de 2006, em relação ao inciso II do artigo 1°;
IXde Io de setembro de 2006, cm relação ao artigo 3o;
Xde Io de novembro de 2006, em relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, cm30dcOUtUbrOdc 2006, 118° da República.

-

IVO NARCISQ/GASSOL

Governador

.JOSÉ GE.YVKO DE ANDRADE Secretário de Estado de Finanças

)A Coor eceita Estadual

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