Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 14669, de 3 de novembro de 2009
Decreto nº 14669
Altera o Decreto 11140, de 21 de julho de 2004, para autorizar a suspensão da sujeição ao regime de antecipação do pagamento do imposto mediante Termo de Acordo em Regime Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA
“$ 2º Mediante Termo de Acordo firmado com a Coordenadoria da Receita Estadual pelo contribuinte interessado, poderá ser permitida, a critério do Fisco e nas condições previstas em Instrução Normativa da Coordenadoria da Receita Estadual, a adoção de regime especial para suspender, por prazo menor ou igual a 6 meses, da sujeição ao lançamento e cobrança do imposto nos termos deste Decreto, as operações interestaduais de entrada de mercadorias, observadas as disposições dos artigos 819 a 833 do RICMS/RO.
$ 3º Na hipótese de que trata o $ 2º, quando o regime especial previr a suspensão da sujeição ao lançamento e cobrança do imposto nos termos deste Decreto para as operações interestaduais de entrada de mercadorias, estas ficarão sujeitas às regras destinadas ao regime normal de apuração do imposto.”
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em g3de novembrose 2009, 121º da República.
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