Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 15386, de 8 de setembro de 2010
Decreto nº 15386
Concede prazo diferenciado para o pagamento do "Antecipado" ao contribuinte acometido por sinistro desde que celebrado Termo de Acordo, nas condições que estabelece.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
DECRETA
"Art. 5°-B O imposto cobrado na forma deste Decreto poderá ser pago até o 15° dia do quarto mês subsequente ao da efetiva entrada da mercadoria no estado de Rondônia quando atendidas simultaneamente as seguintes condições:
Palácio do Governo do Estado de/Rondopia/em 08 dp setembro cie 2010 122° cia República.
JOÃO AP&R£CID0N6AHULLA
Governador
Secretario de Estado de Finanças
CIRO MU A Coordenadora Estadual