Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 15386, de 8 de setembro de 2010

Decreto nº 15386

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Concede prazo diferenciado para o pagamento do "Antecipado" ao contribuinte acometido por sinistro desde que celebrado Termo de Acordo, nas condições que estabelece.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe

confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

DECRETA

Art. 1.
Fica acrescentado o Artigo 5°-B ao Decreto n° 11140, de 21 de julho de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 5°-B O imposto cobrado na forma deste Decreto poderá ser pago até o 15° dia do quarto mês subsequente ao da efetiva entrada da mercadoria no estado de Rondônia quando atendidas simultaneamente as seguintes condições:

Io estoque de mercadorias tenha sido acometido por sinistro;
IIo imposto seja decorrente da entrada de mercadorias para reposição do estoque afetado pelo sinistro, do mesmo estabelecimento, até o limite das perdas de mercadorias tributáveis pelo imposto;
IIIas mercadorias sejam adquiridas até o último dia do 4o mês, após a ocorrência do sinistro;
IVformalize junto à Coordenadoria da Receita Estadual Termo de Acordo de Regime Especial.
§ 1ºPara os efeitos deste artigo, define-se como "sinistro" a ocorrência de acontecimento involuntário e casual cuja intensidade seja capaz de provocar a perda total das mercadorias relacionadas à atividade principal do contribuinte.
§ 2ºA comprovação do sinistro será feita, no mínimo, através do boletim de ocorrência policial e do laudo pericial.
§ 3ºA celebração do Termo de Acordo previsto no "caput" está condicionada a que o contribuinte:
Irealize os recolhimentos do imposto com pontualidade;
IInão possua débito vencido e não pago junto à Fazenda Pública Estadual, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive o ajuizado.
IIInão possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações previstos no Capítulo III do Título VI do RICMS/RO;
IVnão possua pendências na entrega de GIAM.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.

Palácio do Governo do Estado de/Rondopia/em 08 dp setembro cie 2010 122° cia República.

JOÃO AP&R£CID0N6AHULLA

Governador

Secretario de Estado de Finanças

CIRO MU A Coordenadora Estadual

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo