Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 11510, de 18 de fevereiro de 2005
Decreto nº 11510
Exclui as empresas prestadoras de serviço de transporte do “Antecipado”, disciplina a escrituração de documentos fiscais emitidos por força do Decreto nº 11430. de 16 de dezembro de 2004. revoga a proibição de venda a pessoas físicas de mercadorias em quantidade que caracterize intuito comercial, disciplina a prorrogação de vencimento de obrigação tributária principal e prorroga o prazo de retificação da GIAM referente ao mês de janeiro de 2005
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 65. inciso V., da Constituição Estadual:
CONSIDERANDO a não-comercialização das mercadorias adquiridas por prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal estabelecidos no estado;
CONSIDERANDO a diversidade de procedimentos adotados pelos contribuintes na escrituração dos documentos fiscais emitidos por força do Decreto nº 11430, de 16 de dezembro de 2004:
CONSIDERANDO a necessidade de prazo para retificar as GIAM's referentes ao mês de janeiro de 2005 de forma a adequá-las às disposições deste Decreto: e
CONSIDERANDO os questionamentos recorrentes a respeito da prorrogação do vencimento de tributos em razão dos mais diversos fatores:
DECRETA
“Y — destinadas a contribuintes enquadrados no Programa de Incentivo Tributário instituído pela Lei Complementar nº 231, de 25 de abril de 2000, exceto quando o incentivo estiver cancelado por imposição de penalidade prevista no inciso II do artigo 4º daquela Lei:”
“XI — destinadas a empresas prestadoras de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que cumpram regularmente o disposto na Instrução Normativa nº 002/02/GAB/CRE, de 23 de maio de
2002.” 4 pf lg q 21 u — bo 2*
“Art, 9º O débito fiscal indicado pelo contribuinte, respeitado o artigo 3º, será liguidado sob condição resolutória de ser apresentada ao Fisco, na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, a GIAM e o arquivo magnético com seus registros fiscais (SINTEGRA), ambos referentes ao período em que foi apresentado o pedido de liquidação com o lançamento referido no artigo 10.”
Il-o artigo 10:
“
HI -o artigo 14:
“
“
“XII — por si ou por seus prepostos. exibir o documento comprobatório de sua inscrição no CAD/ICMS-RO e. também. exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço. quer como destinatário ou tomador, respectivamente. sempre que ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte;”
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“$ 1º-A, Excetuadas as operações e prestações cujo imposto a elas relativo esteja sujeito a pagamento à vista ou prévio ao início das respectivas operações ou prestações, o vencimento de obrigação tributária principal somente se prorroga se não houver expediente bancário no município onde esteja estabelecido o sujeito passivo.
$ 1º-B. O vencimento de obrigação tributária principal de sujeito passivo localizado fora do
gaç princip jeito p território rondoniense somente se prorroga quando não houver expediente nas repartições públicas estaduais do Estado de Rondônia.”
[-a alínea “7” do inciso I do artigo 76; e
Il -o artigo 125.
[- 1º de agosto de 2004, em relação ao artigo 2º:
IH = 1º de janeiro de 2005. em relação ao artigo 3º: e
[1 - 22 de fevereiro de 2005. em relação aos demais dispositivos.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de fevereiro de 2005. 117º da República.
JOSE GENARO DE ANDRADE Secretário de Estado de Finanças
RENALDO SOU 0 SILVA
Coordenador-Geral da Receita Estadual
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