Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 11510, de 18 de fevereiro de 2005

Decreto nº 11510

Ver fonte oficial 11 artigos

Exclui as empresas prestadoras de serviço de transporte do “Antecipado”, disciplina a escrituração de documentos fiscais emitidos por força do Decreto nº 11430. de 16 de dezembro de 2004. revoga a proibição de venda a pessoas físicas de mercadorias em quantidade que caracterize intuito comercial, disciplina a prorrogação de vencimento de obrigação tributária principal e prorroga o prazo de retificação da GIAM referente ao mês de janeiro de 2005

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

artigo 65. inciso V., da Constituição Estadual:

CONSIDERANDO a não-comercialização das mercadorias adquiridas por prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal estabelecidos no estado;

CONSIDERANDO a diversidade de procedimentos adotados pelos contribuintes na escrituração dos documentos fiscais emitidos por força do Decreto nº 11430, de 16 de dezembro de 2004:

CONSIDERANDO a necessidade de prazo para retificar as GIAM's referentes ao mês de janeiro de 2005 de forma a adequá-las às disposições deste Decreto: e

CONSIDERANDO os questionamentos recorrentes a respeito da prorrogação do vencimento de tributos em razão dos mais diversos fatores:

DECRETA

Art. 1.
Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso V do artigo 2º do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004:

“Y — destinadas a contribuintes enquadrados no Programa de Incentivo Tributário instituído pela Lei Complementar nº 231, de 25 de abril de 2000, exceto quando o incentivo estiver cancelado por imposição de penalidade prevista no inciso II do artigo 4º daquela Lei:”

Art. 2.
Fica acrescentado. com a seguinte redação. o inciso XI ao artigo 2º do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004:

“XI — destinadas a empresas prestadoras de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que cumpram regularmente o disposto na Instrução Normativa nº 002/02/GAB/CRE, de 23 de maio de

2002.” 4 pf lg q 21 u — bo 2*

Art. 3.
Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 11430, de 16 de dezembro de 2004:
Io artigo 9º:

“Art, 9º O débito fiscal indicado pelo contribuinte, respeitado o artigo 3º, será liguidado sob condição resolutória de ser apresentada ao Fisco, na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, a GIAM e o arquivo magnético com seus registros fiscais (SINTEGRA), ambos referentes ao período em que foi apresentado o pedido de liquidação com o lançamento referido no artigo 10.”

Il-o artigo 10:

“

Art. 10.
A nota fiscal emitida nos termos do artigo 4º será escriturada no livro Registro de Saídas. exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, à codificação e ao valor do imposto debitado. constando no campo “Observações” a indicação do número do DARE liquidado.”

HI -o artigo 14:

“

Art. 14.
A nota fiscal emitida nos termos do artigo 13 será escriturada no livro Registro de Saídas. exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, à codificação e ao valor do imposto debitado, constando no campo “Observações” o número de inscrição estadual do estabelecimento destinatário do crédito fiscal transferido e o número da Certidão Negativa de Tributos Estaduais referida no artigo 12.”
IVo “caput” do artigo 15:

“

Art. 15.
O estabelecimento destinatário do crédito fiscal transferido escriturará a nota fiscal referida no artigo 13 no livro Registro de Entradas, exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal. à codificação — CFOP “1602” — e ao valor do imposto creditado.”
Art. 4.
Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso XII do artigo 117 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

“XII — por si ou por seus prepostos. exibir o documento comprobatório de sua inscrição no CAD/ICMS-RO e. também. exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço. quer como destinatário ou tomador, respectivamente. sempre que ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte;”

Art. 5.
Ficam acrescentados os $$ 1-A e 1º-B ao artigo 995 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321. de 30 de abril de 1998: Ê

Ei A à /

[6]

“$ 1º-A, Excetuadas as operações e prestações cujo imposto a elas relativo esteja sujeito a pagamento à vista ou prévio ao início das respectivas operações ou prestações, o vencimento de obrigação tributária principal somente se prorroga se não houver expediente bancário no município onde esteja estabelecido o sujeito passivo.

$ 1º-B. O vencimento de obrigação tributária principal de sujeito passivo localizado fora do

gaç princip jeito p território rondoniense somente se prorroga quando não houver expediente nas repartições públicas estaduais do Estado de Rondônia.”

Art. 6.
Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — RICMS/RO. aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

[-a alínea “7” do inciso I do artigo 76; e

Il -o artigo 125.

Art. 7.
Fica excepcionalmente prorrogado para o dia 28 de fevereiro de 2005 o prazo para retificar a Guia de Informação e Apuração do ICMS — Mensal — GIAM referente ao mês de janeiro de 2005.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

[- 1º de agosto de 2004, em relação ao artigo 2º:

IH = 1º de janeiro de 2005. em relação ao artigo 3º: e

[1 - 22 de fevereiro de 2005. em relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de fevereiro de 2005. 117º da República.

JOSE GENARO DE ANDRADE Secretário de Estado de Finanças

RENALDO SOU 0 SILVA

Coordenador-Geral da Receita Estadual

(08)

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo