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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 14155, de 23 de março de 2009

Decreto nº 14155

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
" Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias c sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual c Intcnnunicipal c de Comunicação - RICMS/RO. aprovado pelo Decreto n° 8321. de 30 de abril de 1998:
Io inciso IV ao § 1° do artigo 39:

"IV - no caso de enquadramento no Regime Normal de Apuração do ICMS após exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos c Contribuições devidos pelas iVlicrocmprcsas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. Pica assegurado o direito ao crédito do valor:

a)do imposto relativo às mercadorias existentes no estoque, adquiridas durante o período cm que o contribuinte estava submetido ao regime do Simples Nacional;
b)correspondente às parcelas remanescentes do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, ocorrida anteriormente à exclusão de que trata este inciso, nas condições do artigo 37."
IIos $
§ 3º4° c 5° ao artigo 39:

"§ 3o Na hipótese da alínea "a" do inciso IV do § 1°:

Io direito ao credito Pica condicionado ao levantamento do estoque de mercadorias existente no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional, mediante escrituração do livro

V GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNÍA

COVERNADORÍA

Registro de Inventário, modelo 7, na forma do artigo 316, desde a data da entrada das referidas mercadorias no estoque, sob o título "Inventário para Fins de Desenquadramento do Simples Nacional", especificando-se, separadamente:

a)as mercadorias isentas ou não tributadas;
b)as mercadorias objeto de substituição tributária;
c)as mercadorias objeto da antecipação prevista na Lei n° 1291. de 23 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto 11.140, de 21 de julho de 2004;
d)as mercadorias com tributação do imposto e sem substituição tributária ou a antecipação prevista na alínea "c", adquiridas de contribuintes enquadrados no Regime Normal de Apuração do ICMS;
e)as mercadorias com tributação do imposto e sem substituição tributária ou a antecipação prevista na alínea "c", adquiridas a partir do o dia 1" de janeiro de 2009, de contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microemprcsas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;

í) as mercadorias com tributação do imposto e sem substituição tributária ou a antecipação prevista na alínea "c", adquiridas antes do dia Io de janeiro de 2009, de contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos c Contribuições devidos pelas Microemprcsas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;

g)os bens incorporados ao Ativo Permanente;
h)as mercadorias/bens destinados a uso ou consumo.

11 - o direito ao credito restringe-se às mercadorias existentes cm estoque no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional, constantes no levantamento a que se refere o inciso I. nas seguintes condições:

a)aquelas a que se refere a alínea "d" do inciso I, que concomitantemente:

1 - tenham sido adquiridas de contribuintes enquadrados no Regime Normal de Apuração do ICMS em operação onerada pelo ICMS;

2 - cuja aquisição tenha ocorrido durante o período em que o contribuinte eslava submetido ao regime do Simples Nacional;

3 - cuja operação subseqüente seja também tributada ou, não o sendo, exista expressa previsão legal de manutenção do credito.

b)aquelas a que se refere a alínea "e" do inciso 1, que concomitantemente:

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1 - tenham sido adquiridas a partir do dia Io de janeiro de 2009 de contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microemprcsas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, cm operação onerada pelo ICMS;

2 - cuja aquisição tenha ocorrido durante o período em que o contribuinte estava submetido ao regime do Simples Nacional;

3 - cuja operação subseqüente seja também tributada ou, não o sendo, exista expressa previsão legal de manutenção do credito;

4 - cumpram as formalidades previstas nos artigos 23 e 24 da Lei Complementar 123. de 14 de dezembro de 2006, para a admissão do credito.

IIIo valor do crédito fiscal será apurado com base nos documentos fiscais relativos às entradas das mercadorias no estabelecimento, observado o critério contábil PEPS - primeiro que entra, primeiro que sai.
IVa alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata a alínea "b" do inciso II deste parágrafo deverá ser informada no documento fiscal de origem e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos .Anexos I ou II da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte remetente estiver sujeita no mês anterior ao da operação.
Vo crédito fiscal relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS, cobrado conforme o Decreto n° 13.066, de 10 de agosto de 2007. em relação às mercadorias abrangidas pelo inciso II deste parágrafo, será admitido mediante comprovação inequívoca de seu pagamento.
§ 4ºEm relação aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento, destinadas ao ativo permanente, de que trata a alínea "b" do inciso IV do $ 1" deste artigo, deverá ser )bscrvado que:

1- a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta c oito avós) por mês, do valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição do bem, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a exclusão do Simples Nacional;

ll-o número de frações remanescentes, a ser apropriado mensalmente, será igual ao resultado da subtração do número de meses decorridos desde a data em que ocorreu a entrada do bem no estabelecimento, do prazo original de 4cS meses;

III não será admitido o creditamento de parcelas referentes aos meses anteriores ao da exclusão do Simples Nacional;

IV deverá ser observada a disciplina reservada à compensação do imposto, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas atrativo permanente, conforme disposto neste RICMS/RO, especialmente no artigo 37.

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§ 5º" A apropriação e utilização dos créditos iiscais previstos no inciso IV do § 1° é condicionada à prévia homologação da autoridade fiscal indicada em ato normativo da Coordenadoria da Receita Estadual C\U:.. na forma nele estabelecida."

T

Promove adequação ao RICMS/RO para autorizar o crédito fiscal relativo às mercadorias cm estoque de contribuinte desenquadrado do Regime Especial Uni Picado de Arrecadação de Tributos Contribuições devidos pelas Microcmpresas c Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, passando ao regime normal de apuração do 1CMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal n° 123. de 14 de dezembro de 2006:

D E C R E T A

Art. 2.
" liste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de julho de 2007.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23de março de 2009, 121° da República.

IVO NARCISO GXSSOI

£ ANDRADE Fctário de Estado de Finanças

CIRO Coorde a Receita Estadual

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