Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 14155, de 23 de março de 2009
Decreto nº 14155
"IV - no caso de enquadramento no Regime Normal de Apuração do ICMS após exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos c Contribuições devidos pelas iVlicrocmprcsas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. Pica assegurado o direito ao crédito do valor:
"§ 3o Na hipótese da alínea "a" do inciso IV do § 1°:
V GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNÍA
COVERNADORÍA
Registro de Inventário, modelo 7, na forma do artigo 316, desde a data da entrada das referidas mercadorias no estoque, sob o título "Inventário para Fins de Desenquadramento do Simples Nacional", especificando-se, separadamente:
í) as mercadorias com tributação do imposto e sem substituição tributária ou a antecipação prevista na alínea "c", adquiridas antes do dia Io de janeiro de 2009, de contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos c Contribuições devidos pelas Microemprcsas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;
11 - o direito ao credito restringe-se às mercadorias existentes cm estoque no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional, constantes no levantamento a que se refere o inciso I. nas seguintes condições:
1 - tenham sido adquiridas de contribuintes enquadrados no Regime Normal de Apuração do ICMS em operação onerada pelo ICMS;
2 - cuja aquisição tenha ocorrido durante o período em que o contribuinte eslava submetido ao regime do Simples Nacional;
3 - cuja operação subseqüente seja também tributada ou, não o sendo, exista expressa previsão legal de manutenção do credito.
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1 - tenham sido adquiridas a partir do dia Io de janeiro de 2009 de contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microemprcsas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, cm operação onerada pelo ICMS;
2 - cuja aquisição tenha ocorrido durante o período em que o contribuinte estava submetido ao regime do Simples Nacional;
3 - cuja operação subseqüente seja também tributada ou, não o sendo, exista expressa previsão legal de manutenção do credito;
4 - cumpram as formalidades previstas nos artigos 23 e 24 da Lei Complementar 123. de 14 de dezembro de 2006, para a admissão do credito.
1- a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta c oito avós) por mês, do valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição do bem, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a exclusão do Simples Nacional;
ll-o número de frações remanescentes, a ser apropriado mensalmente, será igual ao resultado da subtração do número de meses decorridos desde a data em que ocorreu a entrada do bem no estabelecimento, do prazo original de 4cS meses;
III não será admitido o creditamento de parcelas referentes aos meses anteriores ao da exclusão do Simples Nacional;
IV deverá ser observada a disciplina reservada à compensação do imposto, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas atrativo permanente, conforme disposto neste RICMS/RO, especialmente no artigo 37.
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Promove adequação ao RICMS/RO para autorizar o crédito fiscal relativo às mercadorias cm estoque de contribuinte desenquadrado do Regime Especial Uni Picado de Arrecadação de Tributos Contribuições devidos pelas Microcmpresas c Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, passando ao regime normal de apuração do 1CMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal n° 123. de 14 de dezembro de 2006:
D E C R E T A
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23de março de 2009, 121° da República.
IVO NARCISO GXSSOI
£ ANDRADE Fctário de Estado de Finanças
CIRO Coorde a Receita Estadual