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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 13094, de 27 de agosto de 2007

Decreto nº 13094

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Altera o RICMS/RO para vedar o parcelamento de débitos do ICMS provenientes da aplicação do Decreto 11140, de 21 de julho de 2004

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar o controle às operações de parcelamento de débitos fiscais:

DECRETA

Art. 1.
Fica acrescentado, com a redação a seguir, o $ 6º ao artigo 58 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

“s 6º É vedado o parcelamento de débitos do imposto originados da aplicação do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004.”

Art. 2.
Excluem-se da vedação imposta pelo $ 6º, acrescentado ao artigo 58 do RICMS/RO por este Decreto, os débitos incluídos e parcelados no Programa de Recuperação de Créditos Tributários

relacionados com o ICMS, REFAZ-III, vencidos até 31 de dezembro de 2006.

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de junho de 2007.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em27 de AGOSTO de 2907, 119º da República.

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