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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14440, de 13 de janeiro de 2014

Nº 14.440/2014

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Redistribui os(as) servidores(as) do Quadro Geral dos Funcionários Públicos, instituído pela Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, reorganizado pela Lei n.º 7.357, de 8 de fevereiro de 1980, e reestruturado pela Lei n.º 14.234, de 24 de abril de 2013, e altera para o Quadro de Servidores de Escola, instituído pela Lei n.° 11.407, de 6 de janeiro de 2000, e reorganizado pela Lei n.º 11.672, de 26 de setembro de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Ficam redistribuídos, nos termos desta Lei, servidores(as) do Quadro Geral dos Funcionários Públicos, instituído pela Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, reorganizado pela Lei n.º 7.357, de 8 de fevereiro de 1980, e reestruturado pela Lei n.º 14.234, de 24 de abril de 2013, para o Quadro de Servidores de Escola, instituído pela a Lei n.° 11.407, de 6 de janeiro de 2000, e reorganizado pela Lei n.º 11.672, de 26 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Art. 2.
Os(as) servidores(as) do Quadro Geral dos Funcionários Públicos que titulem os cargos de provimento efetivo elencados no art. 3.º desta Lei serão redistribuídos(as) juntamente com os respectivos cargos, nos termos do art. 60 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, para o Quadro dos Servidores de Escola.
Art. 3.
Ficam redistribuídas para o Quadro dos Servidores de Escola as categorias funcionais tituladas por servidores(as) em atividade, previstas no Quadro Geral dos Funcionários Públicos, nos termos a seguir:

CARGO QUANTIDADES PROVIDAS Agente Educacional V Auxiliar de Serviços Rurais 33 (em extinção) Agente Educacional VI Agente de Portaria 1 (em extinção) Agente Educacional VII Agente de Serviços Complementares 22 (em extinção) Agente Educacional VIII 12 Artífice

(em extinção) Agente Educacional IX Auxiliar de Serviços Complementares 476 (em extinção) Agente Educacional X Operador de Máquinas 6 (em extinção)

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Art. 4.
São mantidas as atribuições previstas na Lei n.º 7.357/1980, e alterações, vigentes na data da publicação desta Lei, para os cargos redistribuídos para o Quadro dos Servidores de Escola, de que trata o art. 2.º desta Lei.
Art. 5.
São assegurados aos servidores e servidoras ora redistribuídos a remuneração, os direitos adquiridos e as vantagens pecuniárias decorrentes da categoria funcional a que pertenciam anteriormente à publicação desta Lei.
Parágrafo únicoNão se aplica o disposto neste artigo à gratificação instituída pelo

art. 3.º da Lei n.º 13.734, de 1.º de junho de 2011.

Art. 6.
Fica assegurada aos Servidores de Escola, redistribuídos na forma desta Lei, a percepção de eventual diferença remuneratória relativa ao total da remuneração que percebiam no Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado como completivo constitucional, pessoal e nominalmente identificado, de natureza provisória, até que seja integralmente absorvido em razão de progressão na carreira, reestruturação de cargos, concessão de reajuste ou aumento e revisão geral anual, de forma a não implicar redução de vencimentos, proventos e pensões.
Art. 7.
Ficam extintos, no Quadro Geral dos Funcionários Públicos, os cargos das categorias funcionais redistribuídas nos termos desta Lei e os respectivos cargos vagos.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 2014.

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