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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14982, de 16 de janeiro de 2017

Nº 14.982/2017

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir as seguintes fundações integrantes da Administração Pública Indireta do Estado do Rio Grande do Sul:
IFundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul, criada a partir de autorização prevista na Lei n.º 6.497, de 20 de dezembro de 1972;
IIFundação de Ciência e Tecnologia - CIENTEC -, criada a partir de autorização prevista na Lei n.º 6.370, de 6 de junho de 1972;
IIIFundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser - FEE -, criada a partir de autorização prevista na Lei n.º 6.624, de 13 de novembro de 1973;
IVFundação Piratini, criada a partir de autorização prevista na Lei n.º 7.476, de 31 de dezembro de 1980;
VFundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH -, criada a partir de autorização prevista na Lei n.º 6.464, de 15 de dezembro de 1972; e
VIFundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN -, criada a partir de autorização prevista na Lei n.º 6.748, de 29 de outubro de 1974.
Parágrafo únicoA extinção da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul somente será implementada após a efetiva assunção dos serviços prestados pela Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que os executará direta ou indiretamente.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a extinção de fundações de direito privado da Administração Pública Indireta do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Extintas as fundações referidas no art. 1.º desta Lei, o Estado as sucederá nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato, inclusive quanto a eventuais obrigações remanescentes, bem assim nas demais obrigações pecuniárias.
Parágrafo únicoO Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito da execução dos convênios e contratos em vigor celebrados pelas fundações referidas no art. 1.º desta Lei, podendo, inclusive, declarar a sua suspensão ou rescisão.
Art. 3.
Extintas as fundações, todos os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado, podendo ser alienados.
Art. 4.
Os valores arrecadados com a alienação de imóveis ou produtos das fundações referidas no art. 1.º serão utilizados para investimentos nas áreas de saúde e segurança pública.
Art. 5.
Durante o processo de extinção, os empregados do quadro de pessoal das fundações referidas no art. 1.º de que tratam a Lei n.º 14.187, de 31 de dezembro de 2012, a Lei n.º 14.509, de 4 de abril de 2014, a Lei n.º 14.437, de 13 de janeiro de 2014, a Lei n.º 14.420, de 6 de janeiro de 2014, a Lei n.º 13.955, de 23 de março de 2012, e a Lei n.º 14.497, de 3 de abril de 2014, terão seus contratos de trabalho rescindidos, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, com o pagamento das respectivas verbas rescisórias, na forma da legislação trabalhista.
§ 1ºNão se aplica o disposto no "caput" aos empregados estabilizados legal ou judicialmente, os quais serão aproveitados ou colocados em disponibilidade na Administração Pública Estadual.
§ 2ºFicam extintos os empregos vagos pertencentes aos Planos de Empregos, Funções e Salários referidos no "caput" e os que vagarem durante o processo de extinção.
§ 3ºAplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos empregados dos quadros de empregos em extinção de que tratam o art. 23 da Lei n.º 14.187/12, o art. 16 da Lei n.º 14.509/14, o art. 20 da Lei n.º 14.437/14, o art. 19 da Lei n.º 14.420/14, o art. 22 da Lei n.º 13.955/12 e o art. 18 da Lei n.º 14.497/14.
§ 4ºExtintas as fundações referidas no art. 1.º desta Lei, ficam extintos todos os Planos de Empregos, Funções e Salários referidos no "caput" e
§ 3ºº.
Art. 6.
Durante o processo de extinção das fundações referidas no art. 1.º desta Lei, igualmente serão rescindidos contratos emergenciais eventualmente ainda vigentes.
Art. 7.
Os empregados cedidos às fundações referidas no art. 1.º desta Lei retornarão aos seus órgãos ou entidades de origem.
Art. 8.
Ficam declarados como integrantes do Patrimônio Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul a serem preservados, sendo vedada destinação diversa:
Io Jardim Botânico em Porto Alegre;
IIo acervo do Museu Rio-Grandense de Ciências Naturais;
IIIo Parque Zoológico de Sapucaia.
Parágrafo únicoO patrimônio formado pelos imóveis, móveis, benfeitorias, instalações e acervo integrantes dos bens elencados nos incisos I, II e III, cuja preservação e proteção são de interesse público em razão do valor ambiental, científico e paisagístico passa à gestão da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, podendo ser feita direta ou indiretamente.
Art. 9.
Os processos de extinção das fundações referidas no art. 1.º serão acompanhados por Comissão Especial, instituída por decreto do Poder Executivo, para acompanhar e monitorar a execução dos atos legais e administrativos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.

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Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, no orçamento da Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos, Secretaria do Planejamento, e Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, para realocar os recursos orçamentários da entidade de origem, limitados aos saldos dos projetos e atividades correspondentes, ou retificar as classificações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei.
Parágrafo únicoAplicam-se aos créditos de que trata este artigo as autorizações para abertura de créditos orçamentários previstos na Lei do Orçamento.
Art. 11.
Poder Executivo editará decreto para regulamentação da presente Lei, fixando, inclusive, o prazo para rescisão dos contratos de trabalho referidos no art. 5.º desta Lei.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Fica revogada a Lei n.º 6.719, de 18 de julho de 1974.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2017.

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