Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir as seguintes fundações integrantes da Administração Pública Indireta do Estado do Rio Grande do Sul:IFundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul, criada a partir de autorização prevista na Lei n.º 6.497, de 20 de dezembro de 1972;
IIFundação de Ciência e Tecnologia - CIENTEC -, criada a partir de autorização prevista na Lei n.º 6.370, de 6 de junho de 1972;
IIIFundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser - FEE -, criada a partir de autorização prevista na Lei n.º 6.624, de 13 de novembro de 1973;
IVFundação Piratini, criada a partir de autorização prevista na Lei n.º 7.476, de 31 de dezembro de 1980;
VFundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH -, criada a partir de autorização prevista na Lei n.º 6.464, de 15 de dezembro de 1972; e
VIFundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN -, criada a partir de autorização prevista na Lei n.º 6.748, de 29 de outubro de 1974.
Parágrafo únicoA extinção da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul somente será implementada após a efetiva assunção dos serviços prestados pela Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que os executará direta ou indiretamente.