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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6464, de 15 de dezembro de 1972

Nº 6.464/1972

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Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a instituir uma fundação de direito privado, com a denominação de Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos, destinada à capacitação e valorização dos recursos humanos da Administração do Estado do Rio Grande do Sul.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a instituição de Fundação e dá outras providências.

EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- A Fundação, cujos estatutos serão aprovados pelo Governador do Estado, terá sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu Ato Constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 3.
- Constituirão o patrimônio da Fundação:
a)os bens móveis e imóveis, veículos, aparelhos, máquinas e material técnico, pertencentes à Secretaria de Coordenação e Planejamento, à disposição do CEDRHAE;
b)os bens móveis ou imóveis e direitos a ela transferidos em caráter definitivo, por pessoas naturais e entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
c)as doações, heranças ou legados de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 4.
- Os recursos da Fundação compreenderão:
a)rendas decorrentes da exploração dos seus bens ou prestação de serviços;
b)contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, dos Municípios ou respectivas Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;
c)quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 5.
- São finalidades básicas da Fundação:
IPromover estudos e pesquisas que visem à identificação qualitativa e quantitativa da força de trabalho necessária ao uso de processos científicos e tecnológicos na administração estadual;
IIPromover estudos que visem à criação de estímulos ao aproveitamento dos recursos humanos;
IIIElaborar, executar e supervisionar:
a)programas de treinamento destinados à seleção de candidatos a ingresso e à promoção na função pública;
b)programas e atividades de formação e aperfeiçoamento, de caráter permanente ou temporário, em todos os graus e em todas as áreas de atuação do Governo;
IVElaborar e executar planos de acompanhamento e avaliação de programas de formação e aperfeiçoamento;
VColetar, processar e analisar dados sobre pessoal, visando à implantação e desenvolvimento de um Banco de Recursos Humanos da Administração Estadual;
VIPromover a seleção e indicação de candidatos a bolsas de estudo, visando, sempre, a dotar a Administração Estadual de elementos efetivamente capacitados ao exercício de atividades técnicas e especializadas;
VIIArticular-se com as entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, visando a formas de colaboração, contratos ou convênios, para a execução de programas e atividades de formação e aperfeiçoamento;
VIIIExecutar programas que venham a ser convencionados com entidades públicas ou privadas, respeitada a prioridade dos serviços a serem prestados aos órgãos da administração estadual;
IXPromover a integração entre o setor público estadual e a universidade.
Art. 6.
- A Fundação terá a seguinte estrutura básica:
1)Órgãos Colegiados 1.1 - Conselho de Planejamento 1.2 - Conselho Curador
2)Diretoria 2.1 - Diretor-Presidente 2.2 - Diretor Técnico 2.3 - Diretor-Administrativo
3)Órgãos Executivos 3.1 - Órgãos Técnicos 3.2 - Órgãos Administrativos
§ 1º- O Conselho de Planejamento será composto do Diretor-Presidente da Fundação, que o presidirá, e de mais 4 (quatro) membros, sendo dois (2) representantes do Governo do Estado, 1 (um) da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e 1 (um) da Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul (SUDESUL).
§ 2ºº - O Conselho Curador compor-se-á de 3 (três) membros que serão de livre escolha do Governador do Estado.
§ 3ºº - O Diretor-Presidente da Fundação e os membros dos Conselhos de Planejamento e Curador serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 4ºº - Os Diretores Técnico e Administrativo serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Diretor-Presidente.
§ 5ºº - A competência e as atribuições da Diretoria e dos Conselhos de Planejamento e Curador serão estabelecidas nos Estatutos da Fundação, assim como a organização e funcionamento dos Órgãos Executivos.

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§ 6ºº - A Diretoria e os membros do Conselho de Planejamento terão mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida a recondução por igual prazo.
§ 7ºº - O mandato do Conselho Curador será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual prazo.
Art. 7.
- O pessoal da Fundação será regido pela legislação trabalhista.
§ 1ºº - Para a execução de suas finalidades, a Fundação poderá contar com a colaboração de servidores da Administração Direta e Indireta do Estado, colocados à disposição por ato do Governador do Estado, mediante solicitação do Secretário de Estado sob cuja supervisão estiver a Fundação.
§ 2ºº - Os servidores a que se refere o parágrafo anterior poderão ser cedidos à Fundação, com ou sem ônus para o Estado, na forma a ser disciplinada em seu Estatuto, ficando-lhes assegurada, ao retornarem ao exercício de seus cargos, a contagem do tempo de efetivo serviço prestado à Fundação, para todos os direitos e vantagens, como se estadual fosse.
Art. 8.
- O primeiro mandato da Diretoria e dos membros do Conselho de Planejamento terminará em 31 de março de 1975
Parágrafo único- Em caso de recondução do Diretor-Presidente ou dos membros do Conselho de Planejamento, esta se fará na forma estabelecida no parágrafo 6º, do artigo 6º, desta Lei.
Art. 9.
- Extinta a Fundação, todos os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado.
Art. 10.
- O Orçamento Geral do Estado consignará dotações específicas para o atendimento das despesas com contribuições à Fundação.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 1972.

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