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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6624, de 13 de novembro de 1973

Nº 6.624/1973

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Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a instituir uma Fundação de direito privado, com a denominação de FUNDAÇÃO DE ECONOMIA E ESTATÍSTICA, destinada à execução de estudos, pesquisas e análises da economia do Estado e à elaboração de estatísticas, como órgão de apoio operacional do planejamento estadual.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a instituição da Fundação de Economia e Estatística e dá outras providências.

EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- A FUNDAÇÃO, cujos Estatutos serão aprovados por Decreto do Governador do Estado, terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 3.
- O patrimônio da FUNDAÇÃO será constituído:
a)pelos bens móveis e imóveis, veículos, aparelhos, máquinas, material técnico e de consumo, que integram o acervo à disposição da Superintendência do Planejamento Global - SUPLAC, criada pelo Decreto nº 22.369, de 2 de março de 1973;
b)por bens móveis ou imóveis e direitos, livres de ônus, a ela transferidos em caráter definitivo por pessoas naturais e entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
c)por doações, heranças ou legados de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 4.
- Os recursos da FUNDAÇÃO compreenderão:
a)rendas decorrentes da exploração dos seus bens, venda de publicações e prestação de serviços;
b)contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, dos Municípios ou respectivas entidades de Administração Pública Indireta;
c)quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 5.
- São finalidades básicas da FUNDAÇÃO:
Iidentificar e propor alternativas globais e setoriais de desenvolvimento econômico e social do Estado;

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IIestruturar e operar o sistema de contas regionais, proceder a análises conjunturais bem como realizar estudos e pesquisas, tendo em vista o preparo de indicadores econômicos e sociais;
IIIcoletar, processar; classificar, selecionar, avaliar e divulgar dados estatísticos;
IVcolaborar na elaboração e/ou co-participar na execução e controle de programas ou projetos dos Governos Federal, Estadual e Municipal;
Vprestar serviços e realizar pesquisas de interesse dos setores econômicos e dos consumidores;
VIfornecer subsídios à política financeira do Estado, desenvolvendo estudos específicos e indicando fontes de recursos para investimentos;
VIIdivulgar informações técnicas, inclusive adquirindo direitos autorais nacionais ou estrangeiros para a publicação de trabalhos técnicos ou científicos;
VIIIdesenvolver outras atividades compatíveis com as suas finalidades.
Art. 6.
- A FUNDAÇÃO terá a seguinte estrutura básica:
IConselho de Planejamento;
IIConselho Curador;
IIIDiretoria.
§ 1º- O Conselho de Planejamento será composto do Presidente da FUNDAÇÃO, que a ele presidirá, e de mais seis membros, todos de livre nomeação do Governador do Estado.
§ 2º- O Conselho Curador compor-se-á de três membros, de livre nomeação do Governador do Estado.
§ 3º- A Diretoria será composta por um Presidente e dois Diretores, nomeados pelo Governador do Estado mediante indicação do Presidente da FUNDAÇÃO.
§ 4º- A composição, a competência e as atribuições da Diretoria e dos Conselhos de Planejamento e Curador serão estabelecidas nos Estatutos da FUNDAÇÃO.
§ 5º- A Diretoria, os membros do Conselho de Planejamento e os membros do Conselho Curador terão mandatos, respectivamente, de quatro, quatro e dois anos, sendo permitida a recondução por igual prazo.
Art. 7.
- O primeiro mandato do Presidente e dos membros do Conselho de Planejamento da FUNDAÇÃO terminará em 31 de março de 1975.
Art. 8.
- O pessoal da FUNDAÇÃO será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e Leis Complementares.
Parágrafo único- Para a execução de suas finalidades, a FUNDAÇÃO poderá contar com a colaboração de servidores da Administração Direta e Indireta do Estado, colocados à disposição por ato do Governador do Estado mediante solicitação do Secretário de Estado sob cuja supervisão estiver a FUNDAÇÃO.
Art. 9.
- Extinta a FUNDAÇÃO, todos os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado.

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Art. 10.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir, no Programa I da Secretaria de Coordenação e Planejamento, um crédito especial até o limite de Cr$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros) classificado sob o código geral 3.2.9.3/0.9, destinado ao atendimento da despesa com a concessão de uma contribuição, em igual montante, à FUNDAÇÃO DE ECONOMIA E ESTATÍSTICA.
Art. 11.
- O crédito de que trata o artigo anterior terá vigência até 31 de dezembro de 1974 e será coberto mediante a redução, em igual quantia, da dotação consignada sob o Programa IX - FUNDO DE RESERVA ORÇAMENTÁRIA, do vigente orçamento.
Art. 12.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de novembro de 1973.

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