Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54088, de 29 de maio de 2018
Nº 54.088/2018
Art. 1.
Ficam encerradas as atividades da Fundação de Ciência e Tecnologia - CIENTEC, conforme autorizado pela Lei nº 14.982 de 16 de janeiro de 2017, regulamentada pelo Decreto 53.756, de 18 de outubro de 2017.
Parágrafo únicoO Estado, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT - sucederá a Fundação nos seus direitos e suas obrigações decorrentes de norma legal, de ato administrativo, de convênio ou de outros instrumentos congêneres, ou contrato, inclusive quanto a eventuais obrigações remanescentes, bem assim nas demais obrigações pecuniárias.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Declara o encerramento das atividades da Fundação de Ciência e Tecnologia - CIENTEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 2.
Os servidores estáveis, legal ou judicialmente, integrantes dos Quadros de Pessoal da Fundação, referidos no artigo 5º, "caput" e § 1º, da Lei n.º 14.982/2017, passarão a compor Quadro Especial vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, a contar de 1º de junho de 2018, e poderão ser relotados, de acordo com a necessidade de serviço, nos demais órgãos da administração pública estadual direta, observada, em qualquer caso, a pertinência com as atribuições do emprego.
§ 1ºA relotação referida no "caput" deste artigo dar-se-á por ato do Secretário de Estado da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos, mediante concordância do Secretário da SDECT e do Secretário da Pasta de destino e da ciência do servidor.
§ 2ºO servidor poderá ser colocado à disposição da administração pública estadual indireta, mediante a sua concordância, independente do exercício de cargo ou de função de confiança, nos termos da legislação vigente, respeitada a pertinência com as atribuições de origem.
§ 3ºPara a aferição da pertinência entre as atribuições de origem do emprego e as tarefas a serem desenvolvidas no local de destino, a SMARH poderá fazer uso das avaliações realizadas para fins de aplicação do disposto no Decreto nº 53.756/2017, com a redação do Decreto nº 53.851, de 22 de dezembro de 2017, e Instrução Normativa nº 01/2018 da SMARH,
art. 5º, "caput" e parágrafo único.
§ 4ºNão se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos servidores da Fundação indispensáveis à guarda, à manutenção e à correta destinação dos bens referidos no parágrafo único, do art. 9º, deste Decreto, os quais somente passarão a compor o Quadro Especial vinculado à SDECT por ato específico ou quando do registro dos atos de extinção da Fundação.
Art. 3.
Os ocupantes de empregos e funções em comissão do Plano de Empregos, Funções e Salários da Fundação referido no art. 5° "caput" e § 1º, da Lei n.º 14.982/2017, ficam exonerados ou dispensados dos respectivos empregos ou funções, salvo aqueles indispensáveis para a baixa do registro da Fundação no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 4.
Ficam exonerados das funções os Dirigentes da Fundação, exceto o Presidente e o Diretor Executivo, até a finalização dos demais atos necessários à baixa do registro da Fundação no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 5.
Ficam resguardados os direitos decorrentes diretamente dos Planos de Empregos, Funções e Salários da Fundação, referidos no art. 5º "caput" e § 1º da Lei nº 14.982/2017, até então vigentes, naquilo em que entendidos como matéria de regulamento de empresa, bem como aqueles decorrentes de normas coletivas até o esgotamento do seu prazo de validade, nos termos do art. 614, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo únicoNão se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos atributos recebidos em decorrência do local do trabalho ou do tipo de atividade, os quais deverão ser baixados e, posteriormente, mediante análise do caso concreto, poderão ser novamente atribuídos pelo órgão ou pela entidade de destino, se assim configurar-se cabível.
Art. 6.
Diante do encerramento das atividades da Fundação, não subsiste a garantia de emprego conferida ao pré-aposentado, prevista em normas coletivas, bem como as garantias de emprego conferidas ao dirigente sindical e ao membro de comissão interna de prevenção de acidentes.
Art. 7.
Até que seja arquivada a extinção da Fundação no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a execução das atividades de apoio e de suporte administrativo será compartilhada entre a Fundação e a SDECT, observada a conveniência administrativa, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015.
Art. 8.
O acervo patrimonial mobiliário e imaterial da Fundação será gerido e conservado pela SDECT, que preservará o acesso aos dados e às informações de interesse público.
Parágrafo únicoNão se inclui no "caput" deste artigo o patrimônio mobiliário adquirido no âmbito de contratos, de convênios ou de outras parcerias celebradas pela CIENTEC, que prevejam utilização específica dos bens, os quais permanecerão geridos e conservados pela Fundação até que seja possível a sua reversão para o Estado ou terceiro, mediante autorização do órgão ou da entidade parceira e preservada, em qualquer caso, a utilização específica prevista nos instrumentos jurídicos.
Art. 9.
A SDECT deverá promover os atos necessários para transferência do patrimônio imobiliário da Fundação ao Estado, junto ao Registro de Imóveis.
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§ 1ºDeverão ser encerradas as permissões ou cessões de uso em favor da Fundação relativas a imóveis de propriedade do Estado.
§ 2ºAté que sejam ultimados os atos previstos no "caput" e § 1° deste artigo, o patrimônio imobiliário da Fundação será gerido e conservado pela SDECT.
Art. 10.
Fica dissolvido o Conselho de Planejamento da Fundação de Ciência e Tecnologia, previsto no art. 7º, inciso II , alínea "a", do seu Estatuto aprovado pelo Decreto nº 21.874, de 20 de julho de 1972.
Art. 11.
Nos termos do art. 23, § 4º, da Lei n.º 15.018, de 17 de julho de 2017, o Poder Executivo abrirá créditos adicionais para realocar os recursos orçamentários da entidade de origem, limitados aos saldos dos projetos e das atividades correspondentes, ou retificar as classificações orçamentárias necessárias ao cumprimento da Lei nº 14.982/2017.
Parágrafo únicoAplicam-se aos créditos de que trata este artigo as autorizações para a abertura de créditos orçamentários previstos na Lei do Orçamento.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de maio de 2018.
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.