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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54089, de 29 de maio de 2018

Nº 54.089/2018

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Art. 1.
Ficam encerradas as atividades da Fundação Piratini, conforme autorizado pela Lei nº 14.982, de 16 de janeiro de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 53.756, de 18 de outubro de 2017.
Parágrafo únicoO Estado, por intermédio da Secretaria de Comunicação, sucederá a Fundação Piratini nos seus direitos e suas obrigações decorrentes de norma legal, de ato administrativo, de convênio, ou de outros instrumentos congêneres ou de contrato, inclusive quanto a eventuais obrigações remanescentes, bem assim nas demais obrigações pecuniárias.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Declara o encerramento das atividades da Fundação Piratini.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Os servidores estáveis, legal ou judicialmente, integrantes dos Quadros de Pessoal da Fundação, referidos no art. 5º, "caput" e § 1º, da Lei n.º 14.982/2017, passarão a compor Quadro Especial vinculado à Secretaria de Comunicação, a contar de 1º de junho de 2018 e poderão ser relotados, de acordo com a necessidade de serviço, nos demais órgãos da administração pública estadual direta, observada, em qualquer caso, a pertinência com as atribuições do emprego.
§ 1ºA relotação referida no "caput" deste artigo dar-se-á por ato do Secretário de Estado da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos - SMARH, mediante concordância do Secretário de Comunicação e do Secretário da Pasta de destino e da ciência do servidor.
§ 2ºO servidor poderá ser colocado à disposição da administração pública estadual indireta, mediante a sua concordância, independente do exercício de cargo ou de função de confiança, nos termos da legislação vigente, respeitada a pertinência com as atribuições de origem.
§ 3ºPara a aferição da pertinência entre as atribuições de origem do emprego e as tarefas a serem desenvolvidas no local de destino, a SMARH poderá fazer uso das avaliações realizadas para fins de aplicação do disposto no Decreto nº 53.756/2017, com a redação do Decreto nº 53.851, de 22 de dezembro de 2017, e Instrução Normativa nº 01/2018 da SMARH,

art. 5º, "caput" e parágrafo único.

Art. 3.
Os ocupantes de empregos e de funções em comissão do Plano de Empregos, Funções e Salários da Fundação referido no art. 5° "caput" e § 1º, da Lei n.º 14.982/2017 ficam exonerados ou dispensados dos respectivos empregos ou funções, salvo aqueles indispensáveis para a baixa do registro da Fundação no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 4.
Ficam exonerados os Dirigentes da Fundação Piratini, exceto o Presidente e o Diretor-Geral, até a finalização dos demais atos necessários à baixa do registro da Fundação no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 5.
Ficam resguardados os direitos decorrentes diretamente dos Planos de Empregos, Funções e Salários da Fundação, referidos no art. 5º "caput" e § 1º da Lei nº 14.982/2017, até então vigentes, naquilo em que entendidos como matéria de regulamento de empresa, bem como aqueles decorrentes de normas coletivas até o esgotamento do seu prazo de validade, nos termos do art. 614, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo únicoNão se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos atributos recebidos em decorrência do local do trabalho ou do tipo de atividade, os quais deverão ser baixados e, posteriormente, mediante análise do caso concreto, poderão ser novamente atribuídos pelo órgão ou pela entidade de destino, se assim configurar-se cabível.
Art. 6.
Diante do encerramento das atividades da Fundação, não subsiste a garantia de emprego conferida ao pré-aposentado, prevista em normas coletivas, bem como as garantias de emprego conferidas ao dirigente sindical e ao membro de comissão interna de prevenção de acidentes.
Art. 7.
Até que seja arquivada a extinção da Fundação no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a execução das atividades de apoio e de suporte administrativo será compartilhada entre a Fundação e a Secretaria de Comunicação, observada a conveniência administrativa, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015.
Art. 8.
O acervo patrimonial mobiliário e imaterial da Fundação será gerido e conservado pela Secretaria de Comunicação, que preservará o acesso aos dados e às informações de interesse público, inclusive em meio eletrônico.
Art. 9.
Deverão ser encerradas as permissões de uso em favor da Fundação Piratini relativas a imóveis de propriedade do Estado, bem como deverão ser sub-rogadas ao Estado as cessões de uso celebradas pela Fundação Piratini com terceiros.
Parágrafo únicoAté que sejam ultimados os atos previstos no "caput" deste artigo, o patrimônio imobiliário da Fundação será gerido e conservado pela Secretaria de Comunicação.
Art. 10.
Fica dissolvido o Conselho Deliberativo da Fundação, previsto no art. 11, inciso II, alínea "a" do Estatuto, instituído pela Lei n.º 14.596, de 1º de setembro de 2014.
Art. 11.
Fica instituído no âmbito da Secretaria de Comunicação o Conselho Consultivo de Programação das Emissoras Educativas, TVE e FM Cultura, órgão consultivo de atuação permanente com a finalidade de estabelecer políticas e diretrizes para a integração dos sistemas que compõem as plataformas de TV, Rádio e Web, zelando para que a programação das emissoras educativas dos serviços de radiodifusão sonora em frequência modulada (FM Cultura)

2 e de Radiodifusão de sons e imagens (TVE) cumpram estritamente as normas previstas nas outorgas federais para esse fim.

§ 1ºO Conselho referido no "caput" deste artigo terá a seguinte composição:
Ium representante da Secretaria de Comunicação - SECOM;
IIum representante da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT;
IIIum representante da Secretaria da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer - SEDACTEL;
IVdois representantes da indústria audiovisual do RS (Fundação Cinema RS - FUNDACINE e Instituto Estadual de Cinema - IECINE);
Vum representante da indústria musical gaúcha (Instituto Estadual de Música);
VIum representante das agências de publicidade (Associação Riograndense de Propaganda - ARP);
VIIum representante dos Jornalistas (Associação Riograndense de Imprensa - ARI);
VIIIum representante da rede de parceiros de programação da TVE e da FM Cultura;
IXdois representantes da sociedade civil, indicados, para o primeiro mandato, pelo Governador do Estado.
§ 2ºO Conselho referido no "caput" deste artigo terá o seu funcionamento regulamentado por Decreto, no prazo de quinze dias.
Art. 12.
Nos termos do art. 23, § 4º, da Lei n.º 15.018, de 17 de julho de 2017, o Poder Executivo abrirá créditos adicionais para realocar os recursos orçamentários da entidade de origem, limitados aos saldos dos projetos e das atividades correspondentes, ou retificar as classificações orçamentárias necessárias ao cumprimento da Lei nº 14.982/2017.
Parágrafo únicoAplicam-se aos créditos de que trata este artigo as autorizações para a abertura de créditos orçamentários previstos na Lei do Orçamento.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de maio de 2018.

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