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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6370, de 6 de junho de 1972

Nº 6.370/1972

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Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a instituir uma Fundação de direito privado, com a denominação de Fundação de Ciência e Tecnologia, destinada ao estudo e à aplicação de métodos científicos e tecnológicos na solução de problemas peculiares de entidades privadas e governamentais, para estimular o crescimento econômico do Rio Grande do Sul e do País.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 6.370, DE 6 DE JUNHO DE 1972. (publicada no DOE n.º 266, de 6 de junho de 1972)

Autoriza a instituição de Fundação e dá outras providências.

EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- A Fundação, cujos Estatutos serão aprovados por Decreto do Governador do Estado, terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na capital do Estado e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 3.
- O patrimônio da Fundação será constituído:
a)- pelos bens móveis e imóveis, veículos, aparelhos, máquinas, material técnico e de consumo, que integram o acervo da autarquia Instituto Tecnológico do Rio Grande do Sul, a ser extinta;
b)- por bens móveis ou imóveis e direitos, livres de ônus, a ela transferidos em caráter definitivo por pessoas naturais e entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
c)- por doações, heranças ou legados de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 4.
- A receita da Fundação compreenderá:
a)- rendas decorrentes da exploração dos bens ou prestação de serviços;
b)- contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, dos Municípios ou respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista;
c)- quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 5.
- São finalidades básicas da Fundação:
Ipromover e executar medidas que propiciem a expansão do desenvolvimento tecnológico do Estado do Rio Grande do Sul;
IIfuncionar como laboratório e consultoria técnica oficiais do Estado, podendo, para tanto: 1 - prestar serviços e realizar pesquisas tecnológicas e de apoio aos setores produtivos e de circulação;

2 - proceder a ensaios, testes e análises de materiais; controle de qualidade de produtos; vistorias, controles e testes em construções civis e instalações industriais; testes do desempenho de máquinas e equipamentos; 3 - conferir certificados de qualidade de produtos industrializados, em padrões estabelecidos, ou conforme normalização existente; 4 - assistir, amparar ou realizar estudos setoriais, projetos, perfis, estudos e análises de viabilidade, de interesse para a economia estadual ou nacional, quando para isto solicitada, mediante instrumentos hábeis, previstos nesta Lei; 5 - colaborar na elaboração e ou coparticipar na execução e controle de programas ou projetos dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, quando houver interesse manifestado, sob quaisquer formas instrumentais, disciplinadas nesta Lei. 6 - orientar e assistir a comunidade na solução de problemas técnicos, quando pertinentes às atividades da Instituição; 7 - promover a realização de cursos de treinamento e aperfeiçoamento, bem como a reciclagem de técnicos para a indústria; 8 - estimular o intercâmbio de técnicos e pesquisadores nacionais e estrangeiros, através da concessão ou complementação de bolsas de estudo ou pesquisa, no País e no Exterior; 9 - celebrar convênios, contratos, acordos, ajustes, protocolos ou termos de compromisso com pessoas e entidades públicas ou privadas, inclusive estrangeiras ou internacionais, respeitada a legislação em vigor; 10 - desenvolver outras atividades compatíveis com as suas finalidades.

Art. 6.
- A Fundação terá um Presidente, um Conselho de Planejamento e, como órgão fiscal, um Conselho Curador.
§ 1ºº - O Conselho de Planejamento será composto do Presidente da Fundação, que o presidirá, e de dez membros, sendo três representantes do setor industrial privado, um da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, dois indicados, de comum acordo, pelas demais Universidades do Rio Grande do Sul, um representante do Ministério de Planejamento e Coordenação Geral, uma da Junta de Coordenação Financeira do Estado, um da Secretaria da Indústria e Comércio e um da Secretaria de Coordenação e Planejamento.
§ 2ºº - O Conselho Curador compor-se-á de (3) três membros, de livre escolha do Chefe do Poder Executivo.
§ 3ºº - O Presidente e os membros dos Conselhos de Planejamento e Curador serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 4ºº - O Estatuto da Fundação estabelecerá a competência e as atribuições do Presidente e dos Conselhos de Planejamento e Curador, bem como disciplinará a organização e funcionamento dos órgãos de administração.
§ 5ºº - O mandato do Presidente e dos membros do Conselho de Planejamento será de dois anos e o dos membros do Conselho Curador de um ano, permitida a recondução por igual prazo.
Art. 7.
- A Fundação terá quadro próprio de pessoal, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação subseqüente.

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§ 1ºº - Os empregados do Instituto Tecnológico do Rio Grande do Sul sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho integrarão o Quadro Próprio do Pessoal da Fundação, não sofrendo alteração em suas relações de emprego com a nova entidade.
§ 2ºº - Os servidores do Instituto Tecnológico do Rio Grande do Sul sujeitos a regime estatutário ficarão integrados, ao extinguir-se a Autarquia, no Quadro Especial criado pelo Lei n.º 6.182, de 8 de janeiro de 1971.
§ 3ºº - Os funcionários a que se refere o
§ 2ºº poderão ser cedidos à Fundação, sem ônus para o Estado, ficando-lhes assegurado, ao retornarem ao exercício de seus cargos, o direito a terem computado, para efeitos de licença-prêmio, gratificação adicional e aposentadoria, como se estadual fosse, o tempo de efetivo serviço prestado à Fundação.
§ 4ºº - Os funcionários mencionados no
§ 3ºº poderão, a critério do Presidente da Fundação, optar pela condição de empregado desta, desvinculando-se do regime estatutário, sem prejuízo do reconhecimento, pela Fundação, da estabilidade que detenham e do tempo de serviço prestado à Autarquia.
Art. 8.
- A transferência do acervo da Autarquia Instituto Tecnológico do Rio Grande do Sul, bem como dos valores em Caixa e dos créditos efetivos, para a Fundação de Ciência e Tecnologia, dar-se-á mediante Decreto do Governador do Estado.
Parágrafo único- Cumpridas as disposições constantes deste artigo, o registro dos Estatutos da Fundação, no competente Cartório, produzirá a extinção da Autarquia.
Art. 9.
- O primeiro mandato do Presidente e dos membros do Conselho de Planejamento da Fundação terminará em 31 de março de 1975.
Parágrafo único- Havendo recondução do Presidente ou dos membros do Conselho de Planejamento esta se fará pelo prazo de dois (2) anos, na conformidade do disposto no
§ 4ºº do

artigo 6.º desta Lei.

Art. 10.
- No caso de extinção da Fundação todos os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado.
Art. 11.
- Os compromissos do Instituto Tecnológico do Rio Grande do Sul relativos a pensões e a proventos e diferenças de proventos de aposentados passarão, a partir da extinção da Autarquia, a constituir encargo do Estado, devendo a despesa correspondente correr a conta da dotação orçamentária própria.
Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em qualquer época, um crédito especial, classificado sob os códigos gerais 3.2.2.4 e 4.3.5.4.5.7 e destinado a efetivar uma contribuição financeira do Estado, no exercício de 1972, à Fundação.
Parágrafo único- O crédito a que se refere o presente artigo terá limite nos saldos das dotações consignadas no Orçamento para o exercício de 1972 sob o código local 6.09 e gerais 3.2.9.3 Entidades Estaduais - 2) Para o Instituto Tecnológico do Rio Grande do Sul e 4.3.5.2 Entidades Estaduais 3) Para o Instituto Tecnológico do Rio Grande do Sul, tendo como cobertura a redução, em igual valor, das mesmas dotações.

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Art. 13.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de junho de 1972.

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