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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53851, de 22 de dezembro de 2017

Nº 53.851/2017

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto n.º 53.756, de 18 de outubro de 2017, que regulamenta a Lei nº 14.982, de 16 de janeiro de 2017, que autoriza a extinção de fundações de direito privado da Administração Pública Indireta do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterado o Decreto n.º 53.756, de 18 de outubro de 2017, que regulamenta a Lei nº 14.982, de 16 de janeiro de 2017, que autoriza a extinção de fundações de direito privado da Administração Pública Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, conforme segue:
Ifica renumerado o parágrafo único do art. 2º, passando a ser § 1º, e acrescenta-se o § 2º, com a seguinte redação:
Art. 2.
.. ...
§ 2ºEnquanto não ocorrer a destinação final dos bens referidos neste artigo, estes ficarão sob a responsabilidade da respectiva Secretaria a qual a Fundação estiver vinculada.
IIficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 4º com a seguinte redação:
Art. 4.
.. ...
§ 5ºAté que sejam implementados os requisitos para a aplicação do disposto no § 1º do

art. 5º da Lei nº 14.982/2017, os empregados estabilizados legal ou judicialmente integrantes dos Quadros de Pessoal das fundações elencadas no art. 1º da referida lei terão seu exercício provisório determinado em órgão ou, excepcionalmente, em entidade da administração pública estadual, preferencialmente na Secretaria a qual se vincula a respectiva Fundação em extinção, respeitada a compatibilidade de suas atribuições com as desenvolvidas anteriormente, independentemente de atribuição de cargo ou função de confiança.

§ 6ºOs servidores cuja estabilidade decorra de decisão judicial em caráter provisório, no momento em que a referida decisão perder seus efeitos terão seus contratos de trabalhos rescindidos na forma do art. 5º da Lei nº 14.982/2017.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2017.

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