Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6748, de 29 de outubro de 1974

Nº 6.748/1974

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a instituir uma Fundação de direito privado a ser denominada Fundação Metropolitana de Planejamento - METROPLAN, destinada a dar suporte à execução das tarefas do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Porto Alegre.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Metropolitana de Planejamento - METROPLAN e dá outras providências.

EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- A Fundação, cujo estatuto será aprovado por Decreto do Poder Executivo, terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 3.
- A Fundação tem como finalidades principais:
a)- executar tarefas relacionadas com a elaboração e atualização do Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana de Porto Alegre, com a programação e a execução dos serviços comuns e com a coordenação da execução de programas e projetos de interesse da mesma Região, as quais, através de convênios ou contratos, lhe forem delegadas pelo Conselho Deliberativo;
b)- coordenar programas e projetos de interesse dos municípios da Região Metropolitana de Porto Alegre, não relacionados como serviços comuns, quando autorizada pelo Conselho Deliberativo;
c)- prestar quaisquer outros serviços, compatíveis com suas finalidades, quando, através de instrumento próprio, lhe forem atribuídos pelo Conselho Deliberativo.
Art. 4.
- O patrimônio da Fundação será constituído:
a)- por bens móveis, imóveis e direitos a ela transferidos, livres de ônus e em caráter definitivo, por pessoas naturais, entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
b)- por doações, heranças e legados de pessoas naturais e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 5.
- São consideradas receitas da Fundação:

1

a)- dotações anuais constantes do orçamento do Estado e dos Municípios da Região Metropolitana de Porto Alegre, consignadas ao Conselho Deliberativo e, por este, a ela transferidas;
b)- recursos destinados à execução do planejamento integrado e dos serviços comuns da Região Metropolitana de Porto Alegre, provenientes de Fundos federais, estaduais e municipais, quando transferidos pelo Conselho Deliberativo;
c)- contribuições da União, Estado e Municípios e suas respectivas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, transferidas pelo Conselho Deliberativo;
d)- recursos oriundos de convênios, contratos e ajustes celebrados com o Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Porto Alegre ou por este autorizados;
e)- produto de operações de crédito efetuadas pela Fundação;
f)- rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
g)- quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 6.
- A Fundação será administrada por um (1) Diretor Superintendente e três (3) Diretores, nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Porto Alegre.
Parágrafo único- O mandato do Diretor Superintendente e dos demais Diretores será de quatro (4) anos, permitida a recondução por igual prazo, devendo, em 31 de março de 1975, encerrar-se o primeiro mandato.
Art. 7.
- A fiscalização financeira e orçamentária da Fundação será feita através de um Conselho Curador, composto por três (3) membros nomeados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- O mandato dos membros do Conselho Curador será de dois (2) anos - exceto o primeiro mandato que terminará em 31 de março de 1975 -, permitida a recondução por igual período.
Art. 8.
- A competência e as atribuições do Diretor Superintendente, dos demais Diretores e do Conselho Curador, serão estabelecidas no Estatuto da Fundação, no qual também ficarão disciplinadas a organização e funcionamento dos órgãos da administração.
Art. 9.
- A Fundação terá quadro próprio de pessoal, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º- Poderão integrar o quadro de pessoal da Fundação, os atuais empregados do Grupo Executivo da Região Metropolitana - GERM, ao qual estava afeta a elaboração do Plano de Desenvolvimento Integrado da Região.
§ 2º- A Fundação poderá receber a colaboração de funcionários públicos, devendo ser obedecido o disposto na Lei n.º 6.654, de 12 de dezembro de 1973 quando a cessão for de parte da administração estadual.
Art. 10.
- Extinta a Fundação os bens reverterão ao Patrimônio do Estado.

2

Art. 11.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir em qualquer época, um crédito especial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), destinado ao atendimento das despesas com a instituição da Fundação.
Parágrafo único- O crédito de que trata o artigo será coberto mediante redução, em igual valor, da dotação consignada no Programa III - Programação Regional e Urbana - Projeto 11 - Barragem do Camaquã, Código 4.1.1.0 - Obras Públicas, Secretaria do Desenvolvimento Regional e Obras Públicas.
Art. 12.
- As contas da Fundação serão submetidas ao exame do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de outubro de 1974.

3

Citada por 7 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo