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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54367, de 5 de dezembro de 2018

Nº 54.367/2018

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o empenho, a liquidação e o pagamento das despesas das Fundações de Direito Privado de que trata a Lei nº 14.982, de 16 de janeiro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
As despesas das Fundações referidas no art. 1º da Lei n.º 14.982, de 16 de janeiro de 2017, poderão ser empenhadas, liquidadas e pagas pelas respectivas tesourarias até a data da baixa do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Parágrafo únicoAs despesas das Fundações que não possuem previsão orçamentária para o exercício de 2019 somente poderão ser empenhadas, liquidadas e pagas pelas respectivas tesourarias até o final do exercício de 2018.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de publicação dos Decretos n.º 54.000, de 4 de abril de 2018, nº 54.088, de 29 de maio de 2018, nº 54.089, de 29 de maio de 2018, nº 54.104, de 13 de junho de 2018 e nº 54.268, de 10 de outubro de 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 2018.

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