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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53756, de 18 de outubro de 2017

Nº 53.756/2017

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Art. 1.
No prazo de até cento e oitenta dias, a contar da publicação deste Decreto, deverão ser encaminhados a registro os atos referentes à extinção das Fundações abaixo indicadas, nos termos da Lei nº 14.982, de 16 de janeiro de 2017:
IFundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul, criada a partir de autorização prevista na Lei n.º 6.497, de 20 de dezembro de 1972;
IIFundação de Ciência e Tecnologia - CIENTEC, criada a partir de autorização prevista na Lei n.º 6.370, de 6 de junho de 1972;
IIIFundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser - FEE, criada a partir de autorização prevista na Lei n.º 6.624, de 13 de novembro de 1973;
IVFundação Piratini, criada a partir de autorização prevista na Lei n.º 7.476, de 31 de dezembro de 1980;
VFundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, criada a partir de autorização prevista na Lei n.º 6.464, de 15 de dezembro de 1972; e
VIFundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN, criada a partir de autorização prevista na Lei n.º 6.748, de 29 de outubro de 1974.
§ 1ºA extinção da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul somente será implementada após a efetiva assunção dos serviços prestados pela Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que os executará direta ou indiretamente.
§ 2ºExtintas as fundações referidas "caput" deste artigo, o Estado as sucederá nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato, inclusive quanto a eventuais obrigações remanescentes, bem assim nas demais obrigações pecuniárias.
§ 3ºA execução dos convênios e contratos em vigor, celebrados pelas Fundações referidas no art. 1º deste Decreto, será absorvida pela respectiva Secretaria a qual a fundação estiver vinculada, podendo, inclusive, ser declarada a sua suspensão ou rescisão.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta a Lei nº 14.982, de 16 de janeiro de 2017, que autoriza a extinção de fundações de direito privado da Administração Pública Indireta do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da sua

atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e

considerando a medida cautelar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 486 - RS, de 10 de outubro de 2017;

considerando que não houve avanço das negociações com os representantes sindicais dos empregados das referidas fundações decorridos nove meses da edição da Lei nº 14.982/2017; e

considerando a necessidade de retomar as ações de transferência das atividades das fundações para a administração pública estadual direta, suspensas por força de liminares, da Justiça do Trabalho da 4ª Região,

DECRETA:

Art. 2.
Extintas as Fundações, indicadas no art. 1º deste Decreto, todos os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado, podendo ser alienados ou permutados no âmbito do Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis, criado pela Lei nº 14.954, de 30 de novembro de 2016.
Parágrafo únicoEm consequência da reversão do patrimônio prevista no "caput" deste artigo, ficarão extintos os débitos de qualquer natureza de responsabilidade das Fundações elencadas no art. 1º deste Decreto para com a Fazenda Estadual.
Art. 3.
Os valores arrecadados com a alienação de imóveis ou produtos das Fundações referidas no art. 1.º deste Decreto serão utilizados para investimentos nas áreas de saúde e de segurança pública.
Art. 4.
Durante o processo de extinção, os empregados do quadro de pessoal das Fundações referidas no art. 1º da Lei nº 14.982/2017, terão seus contratos de trabalho rescindidos, com o pagamento das respectivas verbas rescisórias, na forma da legislação trabalhista.
§ 1ºNão se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos empregados estabilizados legal ou judicialmente, os quais serão aproveitados ou colocados à disposição da administração pública estadual.
§ 2ºFicam extintos os empregos vagos pertencentes aos Planos de Empregos, Funções e Salários referidos no "caput" deste artigo e os que vagarem durante o processo de extinção.
§ 3ºAplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos empregados dos quadros de empregos em extinção de que tratam o art. 23 da Lei n.º 14.187, de 31 de dezembro de 2012, o

art. 16 da Lei n.º 14.509, de 14 de abril de 2014, o art. 20 da Lei n.º 14.437, de 13 de janeiro de 2014, o art. 19 da Lei n.º 14.420, de 6 de janeiro de 2014, o art. 22 da Lei n.º 13.955, de 23 de março de 2012 e o art. 18 da Lei n.º 14.497, de 3 de abril de 2014.

§ 4ºExtintas as Fundações referidas no art. 1º da Lei nº 14.982/2017, ficam extintos todos os Planos de Empregos, Funções e Salários referidos no art. 5º,
§ 3ºº da referida Lei.
Art. 5.
Durante o processo de extinção das Fundações referidas no art. 1º deste Decreto, igualmente serão rescindidos contratos emergenciais eventualmente ainda vigentes.
Art. 6.
Os empregados cedidos às Fundações referidas no art. 1º deste Decreto retornarão aos seus órgãos ou entidades de origem.

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Art. 7.
As Fundações arroladas no art. 1º deste Decreto deverão fornecer lista completa de todos os processos judiciais nos quais figurem como parte, e que não são atualmente acompanhados pela Procuradoria-Geral do Estado, no prazo de trinta dias a contar da publicação deste Decreto.
Parágrafo únicoExtintas as Fundações nominadas no art. 1º deste Decreto, o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, assumirá os processos judiciais em que aquelas figurem como parte.
Art. 8.
Ficam declarados como integrantes do Patrimônio Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul a serem preservados, sendo vedada destinação diversa:
Io Jardim Botânico em Porto Alegre;
IIo acervo do Museu Rio-Grandense de Ciências Naturais; e
IIIo Parque Zoológico de Sapucaia.
Parágrafo únicoO patrimônio formado pelos imóveis, móveis, benfeitorias, instalações e acervo integrantes dos bens elencados nos incisos I, II e III deste artigo, cuja preservação e proteção são de interesse público em razão do valor ambiental, científico e paisagístico passa à gestão da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, podendo ser feita direta ou indiretamente.
Art. 9.
Os processos de extinção das fundações referidas no art. 1.º serão acompanhados por Comissão Especial, instituída pelo Decreto nº 53.404, de 16 de janeiro de 2017, para acompanhar e monitorar a execução dos atos legais e administrativos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, no orçamento da Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos, Secretaria do Planejamento, e Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, para realocar os recursos orçamentários da entidade de origem, limitados aos saldos dos projetos e das atividades correspondentes, ou retificar as classificações orçamentárias necessárias ao cumprimento da Lei nº 14.982/2017.
Parágrafo únicoAplicam-se aos créditos de que trata este artigo as autorizações para a abertura de créditos orçamentários previstos na Lei do Orçamento.
Art. 11.
s casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações da Comissão Especial, criada pelo Decreto nº 53.404, de 16 de janeiro de 2017.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.

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