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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54105, de 13 de junho de 2018

Nº 54.105/2018

Art. 1.
Fica instituído o Programa Rede Escola de Governo do Estado, no âmbito da Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos - SMARH, que funcionará conforme as disposições seguintes.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Programa Rede Escola de Governo do Estado, no âmbito da Secretaria de Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

considerando o § 2º do art. 39 da Constituição Federal;

considerando a Lei nº 13.824, de 27 de outubro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a criar a Escola;

considerando o inciso V do art. 1º da Lei nº 14.982, de 16 de janeiro de 2017, que autoriza a extinção da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH;

considerando que a sucessão da Escola de Governo pelo Estado dar-se-á no âmbito da Secretaria de Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos - SMARH,

DECRETA:

Art. 2.
O Programa Rede Escola de Governo do Estado funcionará como um sistema integrado de qualificação e de gestão do conhecimento, destinado à formação e ao aperfeiçoamento permanente de servidores públicos, de empregados públicos e de agentes sociais, capacitando-os para a formulação e implementação de políticas públicas e para a elaboração e o acompanhamento de projetos.
§ 1ºPara efeitos deste Decreto, consideram-se agentes sociais os indivíduos e grupos que interagem com o Estado na condução, controle, execução e propostas de políticas públicas e de projetos sociais, bem como que atuem em instâncias de participação e discussão da sociedade com a administração pública estadual.
§ 2ºO Programa Rede Escola de Governo se efetivará por meio da articulação das ações de formação, de aperfeiçoamento, de capacitação e de desenvolvimento de recursos humanos da administração pública estadual nas modalidades presencial e, preferencialmente, à distância, com vistas à prestação de um serviço público de qualidade e a um processo contínuo de modernização e de melhoria da eficiência do Estado.
§ 3ºA participação dos Agentes Sociais e de servidores públicos detentores de cargos ou de empregos de livre nomeação e exoneração no Programa Rede Escola de Governo será regulamentada por Portaria conforme previsão no art. 11 deste Decreto.
Art. 3.
O Programa Rede Escola de Governo do Estado atuará com base nos seguintes princípios:
Iotimização de recursos e meios - criando espaços em rede para o compartilhamento de recursos, utilizando como parceiras as estruturas das Unidades de Qualificação disponíveis no Estado e dando preferência ao ensino à distância como forma de potencializar a difusão do conhecimento;
IItransversalidade das ações - com vista à otimização dos resultados esperados em uma concepção plural dos fatores que intervêm nas ações propostas.
IIIênfase na Gestão do Conhecimento - buscando o compartilhamento de saberes para a multiplicação de boas práticas no trabalho individual e coletivo; e
IVinovação e mudança - com vista à modernização, à melhoria da eficiência do Estado e à qualificação da prestação do serviço público.
Art. 4.
São objetivos do Programa Rede Escola de Governo do Estado:
Idesenvolver ações e projetos de qualificação de recursos humanos e de gestão do conhecimento no atendimento das políticas e das diretrizes de Estado para o desenvolvimento de novas competências na esfera pública;
IIconsolidar e fortalecer um sistema integrado de qualificação e de gestão do conhecimento, promovendo a articulação com as Unidades de Qualificação, tendo em vista as diretrizes traçadas pelo Governo do Estado;
IIIestabelecer parcerias entre órgãos e entidades da esfera pública Estadual, Municipal e Federal e instituições nacionais e estrangeiras para o desenvolvimento de Ações, de Projetos e de Programas de Qualificação;
IVfomentar a discussão de ações governamentais que promovam a qualificação dos serviços públicos, com vista à modernização e à melhoria da eficiência do Estado; e
Vmanter padrões e indicadores que norteiem os Planos de Qualificação e Gestão do Conhecimento na administração pública estadual.
Art. 5.
O Programa Rede Escola de Governo do Estado terá a seguinte composição:
IConselho Superior;
IIGerência Executiva; e
IIIUnidades de Qualificação.
Parágrafo únicoPoderão ser constituídos fóruns de discussões temáticas que se denominarão Núcleos Temáticos, de caráter permanente ou não, compostos por servidores públicos, com a função de contribuir para o aprimoramento da Política Estadual de Qualificação e de Gestão do Conhecimento por meio da identificação, da discussão e da proposição de ações, de planos e de programas destinados à formação e ao desenvolvimento dos servidores públicos, que resultem em melhores práticas de gestão.
Art. 6.
O Conselho Superior do Programa Rede Escola de Governo do Estado será composto por dois titulares e respectivos suplentes representantes da SMARH e um titular e respectivo suplente indicados pelo titular das demais pastas a seguir elencadas:
ISecretaria do Planejamento, Governança e Gestão - SPGG;

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IIProcuradoria Geral do Estado - PGE;
IIISecretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT;
IVSecretaria de Comunicação - SECOM;
VSecretaria da Educação - SEDUC;
VISecretaria da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer - SEDACTEL;
VIISecretaria da Fazenda - SEFAZ; e
VIIISecretaria da Segurança Pública - SSP.
§ 1ºO Conselho Superior do Programa Rede Escola de Governo do Estado será presidido por servidor designado pelo Secretário da Pasta dentre os representantes da SMARH, e disporá de um secretário executivo indicado pela Gerência Executiva.
§ 2ºDentre os membros nomeados pela SMARH, um deverá ser estável, possuir nível superior e notável saber e estar lotado nessa Pasta, desempenhando atividades vinculadas ao Programa Rede Escola de Governo do Estado.
§ 3ºA escolha dos Conselheiros deverá recair sobre servidores com vivências e conhecimentos que os habilitem a discussões técnicas, estratégicas e de contexto.
§ 4ºA participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada prestação de relevante serviço público estadual.
§ 5ºO Conselho Superior do Programa Rede Escola de Governo do Estado deverá reunir-se, ordinariamente, no mínimo três vezes ao ano ou, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 6ºOs representantes estabelecidos nos incisos do "caput" deste artigo serão designados por ato do Secretário de Estado da SMARH.
Art. 7.
Ao Conselho Superior do Programa Rede Escola de Governo compete:
Ia avaliação de planos, de programas, de metas e de prioridades do Programa Rede Escola de Governo;
IIa apreciação periódica dos relatórios de execução, de acompanhamento e de avaliação de ações e de projetos do Programa Rede Escola de Governo do Estado;
IIIa deliberação sobre solicitações de instalação e de dissolução dos Núcleos Temáticos;
IVa aprovação de normas do Programa Rede Escola de Governo do Estado propostas pela Gerência Executiva;
Vo estímulo à cooperação com órgãos municipais, estaduais, federais e internacionais;
VIa promoção de ações de articulação junto a instituições públicas e privadas e Unidades de Qualificação para o atendimento de necessidades de interesse do Programa Rede Escola de Governo; e
VIIo desempenho de outras atividades correlatas.
Art. 8.
A Gerência Executiva do Programa Rede Escola de Governo do Estado será exercida pela Divisão de Planejamento do Desenvolvimento Humano do Departamento de Planejamento Organizacional da SMARH, competindo-lhe:
Ia elaboração do Planejamento Anual do Programa Rede Escola de Governo do Estado;

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IIa orientação para elaboração dos Planos Anuais de Qualificação e Gestão do Conhecimento dos órgãos e das entidades e a análise desses Planos conforme as diretrizes de Governo;
IIIa elaboração de projetos e de programas voltados à parceria de ações e de captação de recursos;
IVa articulação com as Unidades de Qualificação, de modo a garantir e a ampliar as ações do Plano de Qualificação e Gestão do Conhecimento dos órgãos e das entidades;
Vo encaminhamento ao Conselho Superior das solicitações de instalação e de dissolução dos Núcleos Temáticos;
VIo acompanhamento e a avaliação da Política Estadual de Qualificação e Gestão do Conhecimento dos servidores públicos da administração pública estadual elaborada pela SMARH;
VIIa coordenação, o acompanhamento e a execução, direta ou indireta, das ações programadas;
VIIIa elaboração e a publicação de editais, bem como a análise da pertinência de participação de servidores em oportunidades de qualificação;
IXa orientação técnica para padronização das ações das Unidades de Qualificação;
Xa certificação de ações de qualificação, conforme regulamentação a ser editada por portaria conforme previsão do art. 11 deste Decreto;
XIa manutenção de bancos de dados, a saber, Banco de Infraestrutura, Banco de Docentes, Banco de Conhecimento, Banco de Demandas, Banco de Ofertas, com potencial a serem disponibilizados para execução de Planos de Qualificação e Gestão do Conhecimento dos órgãos ou das entidades estaduais;
XIIo suporte às atividades do Conselho Superior do Programa Rede Escola de Governo do Estado;
XIIIo controle do valor orçamentário destinado ao Programa Rede Escola de Governo do Estado;
XIVa proposição de normas para regulamentação e funcionamento do Programa Rede Escola de Governo do Estado; e
XVo desempenho de outras atividades correlatas.
Parágrafo únicoPara consecução dos objetivos do Programa Rede Escola de Governo, a Gerência Executiva poderá propor a celebração de contratos ou de parcerias com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, preferencialmente com as universidades sediadas no Estado.
Art. 9.
São denominados Unidades de Qualificação os órgãos ou as entidades estaduais que se destinem a realizar atividades de formulação, de desenvolvimento, de acompanhamento e de avaliação de programas, de projetos e de ações voltadas à qualificação do servidor público, assim entendidas as escolas corporativas, os centros de formação e as demais unidades organizacionais que desenvolvam atividades assemelhadas, competindo-lhes:
Ia promoção das ações de qualificação e de gestão do conhecimento, dentro das suas áreas de competência, em consonância e articulação com o Programa Rede Escola de Governo; e
IIo desempenho de outras atividades correlatas.
Art. 10.
As Unidades de Qualificação manterão suas competências e especificidades, desenvolvendo suas ações em rede coordenada pela Gerência Executiva do Programa Rede

4 Escola de Governo do Estado, devendo usar a logomarca da Escola de Governo, facultado o uso concomitante da logomarca própria.

Art. 11.
Programa Rede Escola de Governo terá o seu funcionamento detalhado por Portaria do Secretário de Estado da SMARH, mediante proposta da Gerência Executiva, no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 12.
Plano Anual de Qualificação e Gestão do Conhecimento de cada órgão ou entidade do ano vindouro deverá ser enviado à Gerencia Executiva do Programa Rede Escola de Governo do Estado até o dia 15 do mês de setembro do ano corrente.
Art. 13.
A avaliação das ações dos Planos Anuais de Qualificação e Gestão do Conhecimento, em termos de resultados alcançados, deverá ser concluída e enviada até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano à SMARH para análise e divulgação das ações no âmbito do Estado.
Art. 14.
servidor que detenha conhecimentos, habilidades ou experiência em matéria afeta ao serviço público estadual poderá ser convidado a multiplicar estas capacidades em treinamentos, em seminários, em palestras ou em outros eventos, em caráter eventual, mediante autorização da chefia, respeitado o horário de expediente do cargo, independente do pagamento de remuneração, nos termos de regulamento próprio a ser expedido pela SMARH.
Art. 15.
servidor que participar de ação educacional no âmbito do Programa Rede Escola de Governo firmará Termo de Compromisso para multiplicação do conhecimento na administração pública estadual e para ressarcimento de valores ao Estado no caso de desligamento do serviço público estadual e em outras hipóteses descritas em regulamento a ser editado nos termos do art. 11 deste Decreto.
Art. 16.
s casos omissos e eventuais dúvidas serão dirimidos pela Gerência Executiva do Programa Rede Escola de Governo.
Art. 17.
Ficam revogados os artigos 25 a 43 do Decreto nº 49.137, de 23 de maio de 2012.
Art. 18.
Este Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de junho de 2018.

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