Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54104, de 13 de junho de 2018
Nº 54.104/2018
Art. 1.
Ficam encerradas as atividades da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, conforme autorizado pela Lei nº 14.982, de 16 de janeiro de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 53.756, de 18 de outubro de 2017.
§ 1ºO Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Secretaria da Modernização Administrativa e Recursos Humanos - SMARH, sucederá a Fundação nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, de ato administrativo, de convênio ou de contrato, inclusive quanto a eventuais obrigações remanescentes, bem assim nas demais obrigações pecuniárias.
§ 2ºA Escola de Governo, cuja criação foi autorizada pela Lei nº 13.824, de 27 de outubro de 2011, fica vinculada à SMARH, e terá seu funcionamento regulamentado em Decreto a ser editado pelo Poder Executivo Estadual.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Declara o encerramento das atividades da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 2.
Os servidores estáveis, legal ou judicialmente, integrantes dos Quadros de Pessoal da Fundação, referidos no art. 5º, §1º, da Lei nº 14.982/2017, passam a compor Quadro Especial vinculado à SMARH e poderão ser relotados, de acordo com a necessidade de serviço, nos demais órgãos da administração pública estadual direta, observada, em qualquer caso, a pertinência com as atribuições do emprego.
§ 1ºA relotação referida no "caput" deste artigo dar-se-á por ato do Secretário de Estado da SMARH, mediante concordância do Secretário da Pasta de destino e a ciência do servidor.
§ 2ºO servidor poderá ser colocado à disposição da administração pública estadual indireta, mediante sua concordância, independente do exercício de cargo ou função de confiança, nos termos da legislação vigente, respeitada a pertinência com as atribuições de origem.
§ 3ºPara o aferimento da pertinência entre as atribuições de origem do emprego e as tarefas a serem desenvolvidas no local de destino, a SMARH poderá fazer uso das avaliações realizadas para fins de aplicação do disposto no Decreto nº 53.851, de 22 de dezembro de 2017, e IN 01/2018 da SMARH, art. 5º, "caput" e parágrafo único.
Art. 3.
Os ocupantes de empregos e funções em comissão do Plano de Empregos, de Funções e de Salários da Fundação referidos no art. 5°, "caput" e §1º, da Lei nº 14.982/2017 ficam exonerados ou dispensados dos respectivos empregos ou funções, salvo aqueles indispensáveis para à baixa do registro da Fundação no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 4.
Ficam exonerados os Dirigentes da Fundação, exceto o Presidente e o Diretor Administrativo, até a finalização dos demais atos necessários à baixa do registro da Fundação no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 5.
Ficam resguardados os direitos decorrentes diretamente dos Planos de Empregos, de Funções e de Salários da Fundação, referidos no art. 5º, "caput" e §1º, da Lei nº 14.982/2017, até então vigentes, naquilo em que entendidos como matéria de regulamento de empresa.
Parágrafo únicoNão se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos atributos recebidos em decorrência do local do trabalho ou do tipo de atividade, os quais deverão ser baixados e, posteriormente, mediante análise do caso concreto, poderão ser novamente atribuídos pelo local de destino, se assim configurar-se cabível.
Art. 6.
Diante do encerramento das atividades da Fundação, não subsiste a garantia de emprego conferida ao pré-aposentado, prevista em normas coletivas, bem como as garantias de emprego conferidas ao dirigente sindical e ao membro de comissão interna de prevenção de acidentes.
Art. 7.
Até que seja arquivada a extinção da Fundação no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a execução das atividades de apoio e de suporte administrativo será compartilhada entre a Fundação e a SMARH, observada a conveniência administrativa, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015.
Art. 8.
O acervo patrimonial mobiliário e imaterial da Fundação será gerido e conservado pela SMARH, que preservará o acesso aos dados e às informações de interesse público, inclusive em meio eletrônico.
Art. 9.
Nos termos do art. 23, § 4º, da Lei nº 15.018, de 17 de julho de 2017, o Poder Executivo abrirá créditos adicionais para realocar os recursos orçamentários da entidade de origem, limitados aos saldos dos projetos e das atividades correspondentes, ou retificar as classificações orçamentárias necessárias ao cumprimento da Lei nº 14.982/2017.
Parágrafo únicoAplicam-se aos créditos de que trata este artigo as autorizações para a abertura de créditos orçamentários previstos na Lei do Orçamento.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.