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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54677, de 25 de junho de 2019

Nº 54.677/2019

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria da Administração Penitenciária - SEAPEN.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 11 da Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, e alterações,

DECRETA:

Art. 2.
A Secretaria da Administração Penitenciária - SEAPEN, atuará nas seguintes áreas de competência:
Iplanejar, propor e executar a política penitenciária do Estado do Rio Grande do Sul;
IIorganizar, administrar, coordenar, inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos prisionais, assegurando o controle por parte do Estado;
IIIacompanhar e fiscalizar o cumprimento de penas privativas de liberdade e de prestação de serviços à comunidade;
IVpromover a elevação da escolaridade e o ensino profissionalizante dos presos;
Vdesenvolver políticas de qualificação profissional dos sentenciados e estimular o oferecimento de trabalho remunerado;
VIplanejar, formular, normatizar e executar ações, programas e projetos específicos no sistema prisional para assegurar o retorno e a reinserção social dos apenados, supervisionando os programas de assistência aos reclusos e a seus familiares;
VIIrealizar pesquisas criminológicas e a classificação dos condenados;
VIIIrealizar os estudos de programas das necessidades de obras novas;
IXprojetar e executar obras de reforma, adaptação e conservação dos prédios e dependências da rede penitenciária;
Xpropor ações para a biometria e a identificação documental dos custodiados; e
XIfomentar a efetivação da interoperabilidade com os sistemas da União, de outros Órgãos e Poderes.
Parágrafo únicoA SEAPEN integra a estrutura das Secretarias Estaduais, nos termos do inciso XIII do art. 6° da Lei nº 14.733/2015.
Art. 3.
Para o desempenho de suas competências, a Secretaria da Administração Penitenciária - SEAPEN, terá a seguinte estrutura administrativa:
IGabinete:
a)Chefia de Gabinete;
b)Assessoria Técnica e de Planejamento;
c)Assessoria de Controle Interno;
d)Assessoria Jurídica; e
e)Assessoria de Comunicação Social;
IIDireção-Geral;
IIIDepartamento de Políticas Penitenciárias:
a)Divisão de Integração Social do Preso; e
b)Divisão de Relações Institucionais;
IVDepartamento de Inteligência Penitenciária:
a)Divisão de Inteligência, Contrainteligência e Operações; e
b)Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação;
VDepartamento de Engenharia e Arquitetura Penitenciária:
a)Divisão de Infraestrutura e Logística; e
b)Divisão de Planejamento, Projetos, Acompanhamento e Execução de Obras;
VIDepartamento de Gestão Orçamentária e Financeira:
a)Divisão de Planejamento e Gestão do Orçamento;
b)Divisão de Convênios e Gestão de Projetos; e
c)Divisão de Finanças;
VIIDepartamento Administrativo:
a)Divisão de Pessoal;
b)Divisão de Material, Patrimônio, Serviços Gerais, Protocolo e Arquivo; e
c)Divisão de Contratos.
Art. 4.
A estrutura interna e as respectivas competências dos órgãos integrantes da Secretaria da Administração Penitenciária - SEAPEN, serão regulados por Regimento Interno, proposto pelo Titular da Pasta a ser aprovado pelo Decreto do Governador do Estado.
Art. 5.
As funções de Secretário da Administração Penitenciária Adjunto serão exercidas por servidor da Pasta, a ser designado pelo Governador do Estado, em ato específico.
Art. 6.
A Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE, órgão vinculado e subordinado à Secretaria da Administração Penitenciária, possui estrutura organizacional interna, finalidade e atribuições regulamentadas por Decreto.
Art. 7.
O Conselho Penitenciário do Estado é órgão colegiado que compõe a estrutura básica da Secretaria da Administração Penitenciária e possui sua estrutura organizacional interna, finalidades e atribuições regulamentadas por Decreto.
Art. 8.
A implementação da estrutura prevista neste Decreto não acarretará aumento de despesas.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o inciso VIII do art. 2º e o inciso IV do art. 7º, ambos do Decreto 48.278, de 25 de agosto de 2011, bem como o inciso VII do art. 1º, a alínea "e" do inciso V do art. 3º, a alínea "b" do inciso VI do

art. 3º e o inciso III do art. 9º, todos do Decreto nº 53.716, de 14 de setembro de 2017.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de junho de 2019.

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