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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54592, de 25 de abril de 2019

Nº 54.592/2019

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 11 da Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, e alterações,

DECRETA:

Art. 2.
A Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, nos termos previstos no Anexo II da Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, e alterações, atuará dentro das seguintes áreas de competência:
Ipromover os direitos humanos nas áreas da infância, da família, da pessoa idosa, da igualdade étnica e racial, da pessoa com deficiência ou altas habilidades, da população indígena e de outras categorias de pessoas socialmente vulneráveis ou em situação de risco social;
IIformular e implementar políticas públicas de juventude, visando, em especial, à constituição de um Sistema Estadual de Juventude que organize as Políticas Públicas de Juventude em todos os órgãos do Governo;
IIIformular, planejar e executar políticas públicas de combate à discriminação racial, de gênero, de orientação sexual e diferenciada de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais ou Transgêneros - LGBTT, e a toda forma de violência por intolerância;
IVpropor políticas de acesso à justiça com a sociedade civil, instituições de Estado e com outras esferas governamentais e não governamentais;
Vpromover e proteger os direitos do consumidor;
VIexecutar políticas e ações públicas para adolescentes em medidas socioeducativas;
VIIexecutar políticas e ações públicas para pessoas com deficiência ou altas habilidades;
VIIIapoiar técnica e administrativamente os conselhos vinculados à área de direitos humanos e da criança e adolescente, bem como os vinculados à segurança alimentar;
IXpromover campanhas educativas de combate a todo tipo de discriminação contra a mulher no âmbito estadual, promovendo a igualdade de gêneros; e
Xelaborar e implementar a política de formação ética e social de combate à corrupção, por meio da execução de mecanismos que resgatem os valores da sociedade, universalmente definidos pela Organização das Nações Unidas - ONU.
Art. 3.
Para o desempenho de suas competências, a Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, passa a ter a seguinte estrutura administrativa:
IGabinete:
a)Chefia de Gabinete;
b)Assessoria Jurídica;
c)Assessoria Técnica; e
d)Assessoria de Comunicação;
IIDireção-Geral:
a)Divisão de Serviços Tudo Fácil;
b)Departamento de Direitos Humanos e Cidadania: 1. Coordenadoria da Diversidade Sexual; 2. Coordenadoria de Políticas de Atenção ao Idoso; 3. Coordenadoria de Políticas para a Igualdade Étnica e Racial; 4. Coordenadoria de Políticas para a Criança e ao Adolescente; 5. Coordenadoria de Políticas para Pessoas com Deficiência; e 6. Coordenadoria de Assuntos Especiais;
c)Departamento de Justiça: 1. Divisão de Proteção à Vida; e 2. Divisão de Socioeducação;
d)Departamento de Políticas Públicas Sobre Drogas;
e)Departamento de Políticas para a Juventude;
f)Departamento de Defesa do Consumidor - PROCON; 1. Divisão de Fiscalização; 2. Divisão de Atendimento; e 3. Divisão de Educação;
g)Departamento de Políticas para as Mulheres; 1. Divisão de Promoção da Autonomia da Mulher; e 2. Centro de Referência da Mulher;
h)Departamento Administrativo: 1. Divisão de Apoio e Serviços Gerais; 2. Divisão de Recursos Humanos; 3. Divisão de Tecnologia da Informação; 4. Divisão de Finanças; 5. Divisão de Compras e Convênios; e 6. Divisão de Prestação de Contas.
Art. 4.
O Secretário Adjunto, nos termos do art. 10 da Lei 14.773/15, auxiliará o titular na direção do órgão e exercerá as atividades de coordenação e de orientação, especialmente no que concerne ao desenvolvimento dos programas e das ações da respectiva Pasta, independente de outras atribuições que lhe forem delegadas.
Parágrafo únicoO Secretário Adjunto, mediante designação do Governador, substituirá o Secretário de Estado em seus impedimentos, inclusive na vacância do cargo até nova nomeação.
Art. 5.
A transferência do quadro de pessoal, dos acervos patrimonial, documental, processual e dos direitos e obrigações da extinta Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos se dará por ato regulamentar conjunto, a ser editado pelo Secretário de Trabalho e Assistência Social e pelo Secretário de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
Art. 6.
Os Conselhos Estaduais de Direitos vinculados à Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos são considerados de interesse público relevante, não recebendo qualquer tipo de remuneração.
Art. 7.
A estrutura interna da SJCDH e as competências dos órgãos integrantes da sua estrutura básica serão regulados por Regimento Interno, proposto pelo Titular da Pasta a ser

2 aprovado por Decreto.

Art. 8.
A implementação da estrutura prevista neste Decreto não acarretará aumento de despesas.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de abril de 2019.

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