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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56391, de 21 de fevereiro de 2022

Nº 56.391/2022

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Aprova o Regimento Interno da Secretaria da Cultura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com o art. 13 da Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, com o art. 5º do Decreto nº 54.530, de 19 de março de 2019,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria da Cultura na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 36.501 de 11 de março de 1996.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2022.

ANEXO ÚNICO

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.
A Secretaria da Cultura - SEDAC - possui as seguintes áreas de competência:
Iformular e implementar as políticas públicas de cultura e de economia criativa;
IIcoordenar a execução do Plano Estadual de Cultura, instituído pela Lei nº 14.778, de 4 de dezembro de 2015;
IIIcoordenar o Sistema Estadual de Cultura;
IVcoordenar a formulação e a implementação do Plano Estadual de Economia Criativa, articulando as políticas públicas de cultura, de desenvolvimento econômico, de trabalho e renda, de relações e cooperação internacionais, de inovação, de ciência e tecnologia, de turismo, de educação e de meio ambiente;
Vpromover o fomento da economia da cultura e da economia criativa;
VIpromover a produção artística e cultural democrática e inclusiva e a descentralização regional do acesso à cultura;
VIIfomentar ações de educação patrimonial e de proteção ao patrimônio cultural;
VIIImanter o cadastro do patrimônio histórico e do acervo cultural público e privado, fornecendo orientação técnica para os cadastros municipais;
IXformular e implementar políticas públicas e ações de formação cultural;
Xpromover a cooperação cultural e artística com outros países e organismos externos;
XIimplantar programas e projetos culturais que estimulem a integração regional, a internacionalização, o intercâmbio cultural e o desenvolvimento da cadeia produtiva da cultura;
XIIgerir o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento as Atividades Culturais, PRÓ-CULTURA, instituído pela Lei nº 13.490, de 21 de julho de 2010;
XIIIgarantir a formação dos Colegiados Setoriais de Cultura, de que trata o art. 10 da Lei nº 14.310, de 30 de setembro de 2013;
XIVintegrar o Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva, instituído pela Lei nº 14.663, de 30 de dezembro de 2014;
XVgerir o Sistema Estadual de Museus de que trata o Decreto nº 33.791, de 21 de janeiro de 1991;
XVIgerir o Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas, criado pelo Decreto nº 30.497, de 24 de dezembro de 1981; e
XVIIgerir, proteger e promover os equipamentos culturais do Estado.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2.
A Secretaria da Cultura possui a seguinte estrutura administrativa:
IGabinete:
a)Chefia de Gabinete;
b)Assessoria Jurídica;
c)Assessoria Técnica; e
d)Assessoria de Comunicação;
IIDireção-Geral;
IIIDepartamento de Artes e Economia Criativa;
IVDepartamento de Fomento;
VDepartamento de Memória e Patrimônio; e
VIDepartamento Administrativo.
§ 1ºO Conselho Estadual de Cultura, criado pela Lei nº 11.289, de 23 de dezembro de 1998, é órgão colegiado da Secretaria da Cultura.
§ 2ºO Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul, criado pela Lei nº 11.706, de 18 de dezembro de 2001, é vinculado à Secretaria da Cultura.
§ 3ºO Secretário de Estado da Cultura atribuirá, por Portaria, os respectivos encargos de chefia das unidades organizacionais de que trata o "caput" deste artigo aos servidores já nomeados ou designados pelo Governador do Estado para o exercício de cargo ou função.
§ 4ºO Secretário de Estado da Cultura poderá atribuir, por Portaria, encargos a determinados servidores para que atuem, dentro de cada unidade organizacional, como responsáveis ou coordenadores de determinados projetos ou competências, desde que utilize os cargos ou funções disponíveis na Secretaria.

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§ 5ºO Secretário de Estado da Cultura poderá criar, por ato próprio, equipes, núcleos, ou congêneres, atribuindo os respectivos encargos de supervisão e de orientação a servidores que detenham função de chefia, direção ou assessoramento, já nomeados ou designados pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO III

DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS

SEÇÃO I

Dos órgãos de assistência e assessoramento direto ao Secretário de Estado

Art. 3.
À Chefia de Gabinete compete:
Iprestar assessoramento ao Secretário de Estado da Cultura no desempenho de suas atividades políticas, sociais e administrativas, incumbindo-se do preparo do seu expediente pessoal;
IIorganizar e controlar a pauta de audiências do Secretário de Estado da Cultura, seus despachos, viagens e eventos;
IIIelaborar, redigir e receber a documentação e mensagens eletrônicas afetas ao Gabinete do Secretário;
IVelaborar, redigir e receber convites e pedidos de agenda dirigidos ao Gabinete do Secretário;
Vcoordenar e supervisionar as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do Gabinete do Secretário, bem como a estrutura para o apoio a sua segurança pessoal; e
VIexecutar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado da Cultura.
Art. 4.
À Assessoria Jurídica compete:
Iassessorar o Secretário de Estado, o Secretário Adjunto e demais unidades em assuntos de natureza jurídico-legislativa;
IIpromover o exame prévio de atos normativos, dos termos, dos contratos, dos convênios, dos ajustes e de outros assemelhados, inerentes às atividades da Secretaria;
IIIestudar, orientar, analisar e exarar manifestações e informações sobre os assuntos de interesse da Secretaria que forem submetidos à sua apreciação, com delimitação da matéria jurídica;
IVorganizar a jurisprudência e a legislação específica e correlata;
Vprestar orientação jurídica aos Conselhos vinculados à Secretaria; e
VIdesenvolver outras atividades inerentes à sua área de competência que lhe forem conferidas ou delegadas.
Art. 5.
À Assessoria Técnica compete:
Iassessorar diretamente o Secretário de Estado da Cultura em assuntos, programas e projetos de interesse da Secretaria;

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IIpromover a articulação e consolidação de ações que assegurem a execução de programas de governo e do planejamento cultural, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade;
IIIpromover a harmonização de atuação dos setores vinculados à Secretaria da Cultura em relação a outros órgãos distritais federais, organismos nacionais e internacionais, e Estados e Municípios, no âmbito do setor cultural;
IVelaborar estudos técnicos e projetos de interesse da unidade a que se subordina;
Vsupervisionar a elaboração e a implementação de planos, de programas e de projetos desenvolvidos no âmbito da Secretaria; e
VIexercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas.
Art. 6.
À Assessoria de Comunicação compete:
Iassessorar o Secretário de Estado nos assuntos relacionados à comunicação social da Pasta e coordenar a comunicação interna e institucional da Secretaria;
IIelaborar e distribuir as informações de caráter institucional aos meios de comunicação, bem como divulgar programas, atividades e projetos desenvolvidos pela Secretaria por meio de uma linha editorial compatível com os princípios institucionais;
IIIplanejar, coordenar e executar ações estratégicas de comunicação social no âmbito da Secretaria, que promovam os valores e a imagem da Instituição;
IVcoletar, organizar e manter arquivos, principalmente em meio eletrônico, das matérias relativas à atuação da Secretaria e entidades supervisionadas, bem como outras de interesse da Pasta veiculadas pelos meios de comunicação;
Vgerenciar o portal institucional da Secretaria e as redes sociais digitais oficiais, bem como monitorá-las nos assuntos correlatos à Secretaria;
VIacompanhar e registrar reuniões, eventos e demais compromissos, quando solicitado pelo Secretário de Estado da Cultura;
VIIzelar pelo cumprimento das diretrizes de comunicação da Secretaria de Comunicação; e
VIIIexecutar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado da Cultura.

SEÇÃO II

Do órgão da direção superior

Art. 7.
À Direção-Geral compete:
Icoordenar, orientar, acompanhar e controlar todas as atividades administrativas da Secretaria;
IIsupervisionar as assessorias, os órgãos de execução e de apoio administrativo, com vista à uniformidade e à eficiência da gestão;
IIIpromover a articulação e a integração das políticas definidas pela Pasta;
IVcoordenar e orientar a elaboração de propostas e de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades administrativas da Secretaria;
Vprestar assessoramento ao Secretário de Estado da Cultura nas questões relacionadas à gestão das atividades administrativas da Pasta; e

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VIexecutar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado da Cultura.

SEÇÃO III

Dos órgãos de execução

Art. 8.
Ao Departamento de Artes e Economia Criativa compete:
Iformular, implementar e gerir políticas públicas e ações, de forma articulada e transversal com todas as esferas da administração pública estadual e da sociedade, promovendo a integração das ações culturais, com vistas à ampliação do acesso à cultura no Estado, bem como sua descentralização, inclusão social, acessibilidade e democratização;
IIformular e coordenar a implantação do Plano Estadual da Economia Criativa do Rio Grande do Sul;
IIIcoordenar a elaboração e submeter ao Secretário de Estado da Cultura o plano anual das atividades nas áreas de sua competência;
IVidentificar fontes de recursos nacionais e internacionais para a elaboração e o desenvolvimento de projetos da sua área de atuação;
Vimplantar e gerir o sistema de informações e de indicadores culturais e da economia criativa do Estado;
VIampliar o acesso dos recursos financeiros aos agentes da Economia Criativa do Estado, fomentando o desenvolvimento do empreendedorismo criativo, estimulando a producao e a difusao de conhecimento, a promocao comercial e a cooperacao internacional da producao criativa do Estado; e
VIIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo titular da Pasta.
Art. 9.
Ao Departamento de Fomento compete:
Igerir e executar os programas e os sistemas de fomento e incentivo à cultura, vinculados ou sob a gestão da Secretaria;
IIformular diretrizes gerais e critérios para a aplicação dos recursos;
IIIpromover a transparência e a publicidade das informações referentes aos projetos financiados;
IVinformatizar e qualificar os procedimentos, garantindo maior produtividade, segurança, eficiência e eficácia dos serviços prestados;
Vacompanhar e fiscalizar a execução dos programas, dos projetos, dos convênios, dos acordos de cooperacao ou demais parcerias que lhes forem subordinadas
VIorientar e capacitar proponentes no âmbito dos programas e dos projetos sob a gestão da Secretaria;
VIIdesenvolver projetos da sua área de atuação, inclusive em parceria com outros departamentos da secretaria, identificando possíveis fontes de recursos; e
VIIIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo titular da Secretaria.
Art. 10.
Ao Departamento de Memória e Patrimônio compete:

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Ielaborar, com participação das Instituições que lhe são subordinadas, o Plano Anual de Atividades nas áreas de patrimônio cultural, museologia e arquivologia da Secretaria da Cultura e submeter ao Secretário de Estado;
IIauxiliar na gestão das dinâmicas, demandas, atividades de produção e de planos de trabalho das Instituições que lhe são subordinadas;
IIIfazer cumprir a política traçada para seu âmbito de atuação;
IVidentificar fontes de recursos para a elaboração, o desenvolvimento e a execução de projetos nas áreas de sua atuação; e
Vapresentar ao Secretário de Estado da Cultura o relatório anual das atividades desenvolvidas no âmbito do Departamento.

SEÇÃO IV

Do órgão de apoio administrativo

Art. 11.
Ao Departamento Administrativo compete:
Isupervisionar e coordenar o planejamento, a organização e a execução das atividades relacionadas à administração de pessoal, de orçamento, de finanças, de material, de patrimônio, de serviços gerais, de protocolos e de arquivo;
IIprestar assessoramento ao Diretor-Geral e ao Secretário de Estado nas questões concernentes às atividades administrativas do órgão central;
IIIelaborar e coordenar as políticas de gestão de pessoas, financeira e contábil, de compras, de serviços, de transporte, de protocolo, de patrimônio, de contratos e demais atividades referentes ao apoio administrativo da Secretaria, adotando as providências pertinentes; e
IVelaborar a programação e a execução financeira e orçamentária, assim como os respectivos registros contábeis, avaliando e controlando a sua execução, submetendo-os à aprovação do Diretor-Geral.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
s casos omissos e as dúvidas surgidas em decorrência da aplicação deste Regimento serão solucionados pelo titular da Pasta.

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Remissões do artigo

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