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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55993, de 14 de julho de 2021

Nº 55.993/2021

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo publicação original)

Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 11 da Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015,

DECRETA:

Art. 2.
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, nos termos do Anexo II da Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, atuará dentro das seguintes áreas de competência:
Ipromover Políticas de Desenvolvimento Produtivo e Regional, com a adoção de mecanismos de aceleração do crescimento e implementação dos projetos de interesse do Estado;
IIatuar em conjunto com as demais áreas de governo na implementação de políticas de desenvolvimento do Estado;
IIIpromover programas de desenvolvimento de interesse estratégico do Estado do Rio Grande do Sul junto a outros Estados, a municípios e à União e, especialmente, atuar na cooperação e relações internacionais;
IVpromover a intermediação de recursos com instituições financeiras públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para o financiamento de projetos de desenvolvimento e infraestrutura do Estado, no âmbito de suas competências;
Vapoiar o registro e a agilização na constituição de empresas;
VIpromover e executar, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, políticas de incentivos fiscais voltadas ao desenvolvimento regional e setorial;
VIIpromover a formação, a educação e a capacitação técnica para cooperação e autogestão; e
VIIIapoiar a recuperação e a reativação de empresas por trabalhadores.
Parágrafo únicoA SEDEC integra a Estrutura do Gabinete do Governador, nos termos do inciso VI do art. 5º da Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015.
Art. 3.
Para o desempenho de suas competências, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico passa a ter a seguinte estrutura:
IGabinete:
a)Chefia de Gabinete;
b)Assessoria Jurídica;
c)Assessoria Técnica;
d)Assessoria de Comunicação;
e)Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP - Central do Sistema;
IIDireção-Geral;
IIIDepartamentos:
a)Departamento de Promoção Comercial e Assuntos Internacionais - DPCI: 1. Divisão de Promoção Comercial; 2. Divisão de Relações Consulares; 3. Divisão de Assuntos do Mercosul;
b)Departamento de Desenvolvimento Econômico - DDE: 1. Divisão de Inteligência de Mercado; 2. Divisão de Articulação e Ações Setoriais; 3. Divisão Exporta RS;
c)Departamento Administrativo - DA: 1. Divisão de Recursos Humanos; 2. Divisão de Orçamento e Finanças; 3. Divisão de Tecnologia da Informação e Apoio Administrativo; 4. Divisão de Gestão de Contratos e Convênios.
Art. 4.
O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico Adjunto auxiliará o titular na direção do Órgão e exercerá atividades de coordenação e de orientação, especialmente no que concerne ao desenvolvimento dos programas e das ações da SEDEC, independentemente de outras atribuições que lhe forem delegadas.
Parágrafo únicoO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico Adjunto, mediante designação do Governador do Estado, substituirá o titular da Pasta em seus impedimentos, inclusive na vacância do cargo até nova nomeação.
Art. 5.
A estrutura interna e as respectivas competências dos órgãos integrantes da estrutura básica da SEDEC serão reguladas por regimento interno, proposto por seu Titular e aprovado por Decreto, conforme estabelece o art. 13 da Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015.
Art. 6.
São entidades da administração pública estadual indireta supervisionadas pela SEDEC, nos termos do inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 54.504, de 15 de fevereiro de 2019:
IBADESUL - Desenvolvimento S.A - Agência de Fomento/RS;
IIBanco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE; e
IIIJunta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JucisRS.
Parágrafo únicoAs entidades supervisionadas serão regidas por instrumentos legais próprios.
Art. 7.
Ficam revogados os Decretos nº 35.845, de 14 de março de 1995, nº 42.603, de 23 de outubro de 2003, nº 44.687, de 23 de outubro de 2006, nº 53.773, de 27 de outubro de 2017, e nº 54.431, de 21 de dezembro de 2018.

2

Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de julho de 2021.

DECRETO Nº 55.993, DE 14 DE JULHO DE 2021. (publicado no DOE n.º 142, de 15 de julho de 2021)

Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 11 da Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015,

DECRETA:

Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.
Art. 2.
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, nos termos do Anexo II da Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, atuará dentro das seguintes áreas de competência:
Ipromover Políticas de Desenvolvimento Produtivo e Regional, com a adoção de mecanismos de aceleração do crescimento e implementação dos projetos de interesse do Estado;
IIatuar em conjunto com as demais áreas de governo na implementação de políticas de desenvolvimento do Estado;
IIIpromover programas de desenvolvimento de interesse estratégico do Estado do Rio Grande do Sul junto a outros Estados, a municípios e à União e, especialmente, atuar na cooperação e relações internacionais;
IVpromover a intermediação de recursos com instituições financeiras públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para o financiamento de projetos de desenvolvimento e infraestrutura do Estado, no âmbito de suas competências;
Vapoiar o registro e a agilização na constituição de empresas;
VIpromover e executar, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, políticas de incentivos fiscais voltadas ao desenvolvimento regional e setorial;
VIIpromover a formação, a educação e a capacitação técnica para cooperação e autogestão; e
VIIIapoiar a recuperação e a reativação de empresas por trabalhadores.
Parágrafo únicoA SEDEC integra a Estrutura do Gabinete do Governador, nos termos do inciso VI do art. 5º da Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015.
Art. 3.
Para o desempenho de suas competências, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico passa a ter a seguinte estrutura:

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IGabinete:
a)Chefia de Gabinete;
b)Assessoria Jurídica;
c)Assessoria Técnica;
d)Assessoria de Comunicação;
e)Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP - Central do Sistema;
IIDireção-Geral;
IIIDepartamentos:
a)Departamento de Promoção Comercial e Assuntos Internacionais - DPCI: 1. Divisão de Promoção Comercial; 2. Divisão de Relações Consulares; 3. Divisão de Assuntos do Mercosul;
b)Departamento de Desenvolvimento Econômico - DDE: 1. Divisão de Inteligência de Mercado; 2. Divisão de Articulação e Ações Setoriais; 3. Divisão Exporta RS;
c)Departamento Administrativo - DA: 1. Divisão de Recursos Humanos; 2. Divisão de Orçamento e Finanças; 3. Divisão de Tecnologia da Informação e Apoio Administrativo; 4. Divisão de Gestão de Contratos e Convênios.
Art. 4.
O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico Adjunto auxiliará o titular na direção do Órgão e exercerá atividades de coordenação e de orientação, especialmente no que concerne ao desenvolvimento dos programas e das ações da SEDEC, independentemente de outras atribuições que lhe forem delegadas.
Parágrafo únicoO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico Adjunto, mediante designação do Governador do Estado, substituirá o titular da Pasta em seus impedimentos, inclusive na vacância do cargo até nova nomeação.
Art. 5.
A estrutura interna e as respectivas competências dos órgãos integrantes da estrutura básica da SEDEC serão reguladas por regimento interno, proposto por seu Titular e aprovado por Decreto, conforme estabelece o art. 13 da Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015.
Art. 6.
São entidades da administração pública estadual indireta supervisionadas pela SEDEC, nos termos do inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 54.504, de 15 de fevereiro de 2019:
IBADESUL - Desenvolvimento S.A - Agência de Fomento/RS;
IIBanco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE; e
IIIJunta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JucisRS.
Parágrafo únicoAs entidades supervisionadas serão regidas por instrumentos legais próprios.

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Art. 7.
Ficam revogados os Decretos nº 35.845, de 14 de março de 1995, nº 42.603, de 23 de outubro de 2003, nº 44.684, de 18 de outubro de 2006, nº 44.687, de 23 de outubro de 2006, nº 53.773, de 27 de outubro de 2017, e nº 54.431, de 21 de dezembro de 2018.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de julho de 2021.

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