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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54686, de 3 de julho de 2019

Nº 54.686/2019

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Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 52.607, de 16 de outubro de 2015 que institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Aviação Regional, como segue: Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Logística Transportes, o Programa Estadual de Desenvolvimento da Aviação Regional - PDAR-RS, instrumento de execução da política aeroportuária no Estado do Rio Grande do Sul, conforme atribuições estabelecidas pela Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015. ....
Ificam alterados o "caput" e o § 2º do art. 1º com a seguinte redação:
§ 2ºO PDAR-RS visa promover e potencializar o acesso ao transporte aéreo regional, garantindo maior competitividade na atração de novos investimentos e estimulando o turismo, através da potencialização da malha aeroviária gaúcha.
IIfica alterado o inciso III do art. 2º com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 52.607, de 16 de outubro de 2015 que institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Aviação Regional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
.. ...
IIIaeronaves de aviação regional: aeronaves destinadas a operar rotas regionais; e ... fica alterado o inciso I e incluído o inciso V no art. 3º com a seguinte redação:
Art. 3.
..
Iestabelecer e manter, por meio de operações próprias, coligadas ou por contratos comerciais firmados com terceiros, vôos regulares em rotas regionais aprovadas pela Secretaria de Logística e Transportes que atendam quatro ou mais aeroportos; ....
Vmanter consumo médio mínimo de querosene de aviação (QAV) a ser utilizado durante o período de vigência do benefício, conforme Instrução Normativa a ser baixada pela Receita Estadual, que definirá as regras a serem cumpridas.
IVfica alterado o "caput" do art. 5º com a seguinte redação:
Art. 5.
O requerimento de adesão ao Programa deve ser encaminhado à Secretaria de

Logística e Transportes, informando obrigatoriamente:

...

Vficam alterados o inciso III e o § 1º do art. 6º com a seguinte redação:
Art. 6.
.. ...
IIIRegistro dos Serviços de Transporte Aéreo perante a Agência Nacional de Aviação Civil -ANAC.
§ 1ºA Secretaria de Logística e Transportes, após análise dos requisitos e dos documentos, realizará termo de acordo comprovando o enquadramento no Programa.
VIficam alterados os "caputs" dos arts. 7º e 8º com a seguinte redação:
Art. 7.
Compete à Secretaria de Logística e Transportes, por intermédio do Departamento Aeroportuário do Estado, a fiscalização periódica das rotas incluídas no Programa, devendo as empresas aéreas enquadradas fornecerem ao seu corpo técnico todas as informações necessárias ao fiel cumprimento dos dispositivos previstos neste Decreto.
Art. 8.
A revogação do termo de acordo observará os princípios do contraditório e da ampla defesa, cabendo à Secretaria de Logística e Transportes a notificação das empresas aéreas infratoras com antecedência mínima de trinta dias, para que possam apresentar sua defesa escrita em prazo que não ultrapasse quinze dias.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de julho de 2019.

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