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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55718, de 12 de janeiro de 2021

Nº 55.718/2021

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria da Saúde.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria da Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 11, da Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015,

DECRETA:

Art. 2.
A Secretaria da Saúde atuará nas seguintes áreas de competência:
Ipropor, promover e executar políticas de saúde no Estado do Rio Grande do Sul;
IIcofinanciar a saúde em âmbito estadual;
IIIatuar na proteção, promoção, prevenção e recuperação da saúde;
IVexercer a vigilância em saúde;
Vpromover e executar a pesquisa científica, tecnológica e inovação em saúde;
VIexecutar a regulação, o controle, a avaliação, a auditoria das políticas e das ações e serviços de saúde;
VIIpromover a qualificação profissional, visando a eficiência na gestão do trabalho;
VIIImonitorar e avaliar informações em saúde visando promover a qualidade de vida da população;
IXpromover a regionalização da saúde em conjunto com os Municípios para a execução das políticas e das ações em saúde;
Xacompanhar, controlar e avaliar as redes de atenção do Sistema Único de Saúde - SUS, e a rede de saúde suplementar em situações de impacto na saúde pública.
Art. 3.
Para o desempenho de suas competências, a Secretaria da Saúde passa a ter a seguinte estrutura administrativa:
IGabinete do Secretário:
a)Chefia de Gabinete;
b)Assessoria Jurídica;
c)Assessoria de Gestão e Planejamento; e
d)Assessoria de Comunicação Social;
IIDireção-Geral:
a)1ª Coordenadoria Regional da Saúde, com sede em Porto Alegre;
b)2ª Coordenadoria Regional de Saúde, com sede em Frederico Westphalen;
c)3ª Coordenadoria Regional de Saúde, com sede em Pelotas;
d)4ª Coordenadoria Regional de Saúde, com sede em Santa Maria;
e)5ª Coordenadoria Regional de Saúde, com sede em Caxias do Sul;
f)6ª Coordenadoria Regional de Saúde, com sede em Passo Fundo;
g)7ª Coordenadoria Regional de Saúde, com sede em Bagé;
h)8ª Coordenadoria Regional de Saúde, com sede em Cachoeira do Sul;
i)9ª Coordenadoria Regional de Saúde, com sede em Cruz Alta;
j)10ª Coordenadoria Regional de Saúde, com sede em Alegrete;
k)11ª Coordenadoria Regional de Saúde, com sede em Erechim;
l)12ª Coordenadoria Regional de Saúde, com sede em Santo Ângelo;
m)13ª Coordenadoria Regional de Saúde, com sede em Santa Cruz do Sul;
n)14ª Coordenadoria Regional de Saúde, com sede em Santa Rosa;
o)15ª Coordenadoria Regional de Saúde, com sede em Palmeira das Missões;
p)16ª Coordenadoria Regional de Saúde, com sede em Lajeado;
q)17ª Coordenadoria Regional de Saúde, com sede em Ijuí; e
r)18ª Coordenadoria Regional de Saúde, com sede em Osório;
IIIDepartamento Administrativo:
a)Divisão de Serviços Administrativos;
b)Divisão de Gestão de Compras de Bens e Serviços;
c)Divisão de Contratos, Convênios e Outros Ajustes;
d)Divisão de Gestão de Pessoas;
e)Divisão de Gestão e Controle do Patrimônio, Materiais e Insumos; e
f)Divisão de Gestão de Custos e Controles Especiais;
IVDepartamento de Assistência Farmacêutica:
a)Divisão de Fomento à Qualificação da Assistência Farmacêutica;
b)Divisão de Programação e Distribuição de Medicamentos;
c)Divisão de Abastecimento Farmacêutico;
d)Divisão de Fomento à Implementação do Cuidado Farmacêutico; e
e)Divisão de Monitoramento e Avaliação de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica;
VDepartamento de Auditoria do Sistema Único de Saúde - SUS:
a)Divisão de Auditoria e Monitoramento das Ações e Serviços de Saúde; e
b)Divisão de Auditoria e Monitoramento de Políticas Públicas;
VIDepartamento de Atenção Primária e Políticas de Saúde:
a)Divisão da Atenção Primária à Saúde;
b)Divisão das Políticas dos Ciclos de Vida;
c)Divisão das Políticas Transversais;
d)Divisão de Políticas de Promoção da Equidade;
e)Divisão de Doenças de Condições Crônicas Transmissíveis e Não Transmissíveis;
f)Divisão de Monitoramento, Avaliação e Articulação de Redes de Atenção; e
g)Divisão da Primeira Infância;
VIIDepartamento de Gestão da Atenção Especializada:
a)Divisão da Atenção Especializada;
b)Divisão de Contratualização de Ações e Serviços de Saúde;
c)Divisão de Unidades Próprias; e
d)Divisão de Processamento e Faturamento;
VIIIDepartamento de Regulação Estadual:
a)Divisão de Regulação Ambulatorial e Hospitalar;
b)Divisão de Urgências e Emergências;
c)Divisão de Transplantes; e
d)Divisão de Apoio às Centrais de Regulação;
IXDepartamento de Gestão de Tecnologias e Inovação:
a)Divisão de Governança e Gestão da Tecnologia da Informação e Comunicação; e
b)Divisão de Gestão do Conhecimento e Inovação em Saúde;
XDepartamento Estadual de Sangue e Hemoderivados:
a)Divisão da Política do Sangue e Hemoderivados; e
b)Divisão da HEMORREDE;
XICentro Estadual de Vigilância em Saúde:

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a)Centro de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
b)Divisão de Informação Toxicológica;
c)Divisão de Apoio Técnico;
d)Divisão de Vigilância Ambiental em Saúde;
e)Divisão de Vigilância Epidemiológica;
f)Divisão de Vigilância Sanitária;
g)Divisão de Vigilância em Saúde do Trabalhador; e
h)Laboratório Central do Rio Grande do Sul;
XIIEscola de Saúde Pública:
a)Divisão Acadêmica e de Políticas de Educação em Saúde; e
b)Divisão de Pesquisa em Saúde.
§ 1ºA Secretaria da Saúde possui os seguintes órgãos Colegiados:

l - Conselho Estadual de Saúde, criado pela Lei nº 10.097, de 31 de janeiro de 1994; e

ll - Comissão Intergestores Bipartite, instituída pela Portaria SES/RS nº 09, de 21 de junho de 1993.

§ 2ºO Fundo Estadual de Saúde, criado pela Lei nº 14.368, de 25 de novembro de 2013, é vinculado à Secretaria da Saúde.
Art. 4.
O Secretário de Estado da Saúde Adjunto auxiliará o titular na direção do órgão e exercerá atividades de coordenação e de orientação, especialmente no que concerne ao desenvolvimento dos programas e das ações da Pasta, independentemente de outras atribuições que lhe forem delegadas.
Parágrafo únicoO Secretário Adjunto, mediante designação do Governador, substituirá o Secretário de Estado em seus impedimentos, inclusive na vacância do cargo até nova nomeação.
Art. 5.
Observado o disposto no art. 11 da Lei nº 14.733/2015, bem como as disposições deste Decreto, a estrutura interna e as respectivas competências da Secretaria da Saúde serão reguladas por Regimento Interno proposto por seu Titular e aprovado por Decreto do Governador do Estado, conforme estabelece o art. 13 da referida Lei.
Parágrafo únicoO Regimento Interno irá detalhar as atribuições das unidades organizacionais somente até o nível de Divisão, cabendo ao Secretário de Estado da Saúde criar equipes, núcleos ou congêneres, atribuindo os respectivos encargos de supervisão e orientação a servidores que detenham função de chefia, direção ou assessoramento, previamente conferida por ato do Governador do Estado.
Art. 6.
A implementação da estrutura prevista neste Decreto não acarretará aumento de despesas.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 44.050, de 5 de outubro de 2005, nº 52.099, de 27 de novembro de 2014, e nº 53.493, de 30 de março de 2017.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 2021.

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