A Secretaria de Turismo, nos termos do Anexo II da Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, atuará nas seguintes áreas de competência:Icoordenar e executar a política estadual do turismo com vista ao seu desenvolvimento, visando ao desenvolvimento econômico e à geração de emprego e renda;
IIfortalecer o Estado como destino turístico nacional e internacional, ampliando os fluxos turísticos e a permanência de turistas no Estado;
IIIdesenvolver o turismo como vetor para o crescimento econômico regional, fomentando a preservação ambiental, a responsabilidade social e o fortalecimento da identidade e dos valores culturais;
IVpromover em território nacional e internacional o produto turístico estadual;
Vdivulgar as potencialidades turísticas regionais e estadual, em cooperação com os municípios, e desenvolver economicamente o turismo em todas as regiões do Estado;
VIcooperar com municípios, associações e empresas do setor na identificação de recursos, no apoio técnico, na avaliação de impacto e no acompanhamento da implantação de projetos que visem o fomento do turismo regional e local;
VIIcaptar recursos financeiros e promover o intercâmbio nacional e internacional de políticas públicas que visem ao fortalecimento da estratégia estadual de turismo;
VIIIconsolidar parcerias público-privadas, captando negócios e investimentos com vistas ao desenvolvimento da infraestrutura e o crescimento econômico do turismo;
IXdesenvolver ações de marketing em parceria com o "trade" turístico e operadoras nos mercados regional, nacional e internacional;
Xapoiar, elaborar e realizar projetos de promoção do turismo, tais como realização de feiras e de exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos regionais, nacionais e internacionais, entre outros;
XIcriar programas que estabeleçam boas práticas de fomento ao turismo como forma de reconhecimento de rotas turísticas e incentivo em cada segmento do setor;
XIIpromover a prática de turismo sustentável nas áreas naturais e estimular a prática de turismo em todas as suas segmentações;
XIIIprevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, em conjunto com os diversos órgãos governamentais envolvidos no tema;
XIVimplementar o inventário do patrimônio turístico estadual, atualizando-o regularmente, bem como a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no Estado;
XVpropor padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;
XVIpromover a capacitação, a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a área do turismo;
XVIIorganizar o calendário de eventos do Estado em conjunto com os municípios; e
XVIII - gerenciar e zelar pela preservação dos parques vinculados à Pasta, bem como implementar ações que visem à modernização dos mesmos.