Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018

Ver fonte oficial 15 artigos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º e art. 2º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,

DECRETA :

Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre as políticas públicas de telecomunicações, nos termos dos art. 1º e art. 2º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 .
Art. 2.
São objetivos gerais das políticas públicas de telecomunicações:
Ipromover:
a)o acesso às telecomunicações em condições econômicas que viabilizem o uso e a fruição dos serviços, especialmente para:

1. a expansão do acesso à internet em banda larga fixa e móvel, com qualidade e velocidade adequadas; e

2. a ampliação do acesso à internet em banda larga em áreas onde a oferta seja inadequada, tais como áreas urbanas desatendidas, rurais ou remotas;

b)a inclusão digital, para garantir à população o acesso às redes de telecomunicações, sistemas e serviços baseados em tecnologias da informação e comunicação - TIC, observadas as desigualdades sociais e regionais; e
c)um mercado de competição ampla, livre e justa;
IIproporcionar um ambiente favorável à expansão das redes de telecomunicações e à continuidade e à melhoria dos serviços prestados;
IIIgarantir os direitos dos usuários dos serviços de telecomunicações;
IVestimular:
a)a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico e produtivo; e
b)as medidas que promovam a integridade da infraestrutura de telecomunicações e a segurança dos serviços que nela se apoiam; e
Vincentivar a atualização tecnológica constante dos serviços de telecomunicações.
Art. 3.
As políticas relativas à indústria de telecomunicações observarão ainda os objetivos de que trata o art. 1º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000 , com vistas a contribuir para o desenvolvimento tecnológico e para a competitividade da indústria nacional.
Art. 4.
As políticas relativas ao desenvolvimento tecnológico das telecomunicações objetivam:
Iestimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação de soluções tecnológicas destinadas ao atendimento das políticas públicas de telecomunicações e à melhoria das condições socioeconômicas da população;
IIaplicar prioritariamente os recursos do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel e de outras fontes em projetos e programas que contemplem as soluções tecnológicas de que trata o inciso I;
IIIaproveitar as oportunidades geradas pelas transições e pelo processo de convergência tecnológica para estimular o desenvolvimento e a competitividade da tecnologia nacional no setor de telecomunicações;
IVincentivar o desenvolvimento de soluções tecnológicas de telecomunicações pelas instituições de pesquisa; e
Vpromover a inserção de empresas, de instituições de pesquisa e inovação e de pesquisadores brasileiros em cadeias internacionais de pesquisa, inovação e desenvolvimento e em fóruns internacionais de discussão sobre padrões tecnológicos.
Art. 5.
As políticas públicas relativas à inclusão digital objetivam ainda:
Ifomentar e implantar a infraestrutura, os serviços, os sistemas e as aplicações baseados em TIC, necessários para o acesso às redes de telecomunicações pela população:
a)de localidades remotas;
b)de localidades com prestação inadequada ou inexistente desses serviços; ou
c)em situação de vulnerabilidade social;
IIapoiar a implementação de serviços de governo eletrônico destinados à melhoria e à transparência da gestão pública e à ampliação da participação popular;
IIIfomentar a gestão sustentável e compartilhada de bens de informática e outros dispositivos, no âmbito da política de desfazimento de bens eletrônicos do Governo federal; e
IVestimular a formação e a capacitação dos servidores públicos e da população para utilização das TIC como ferramentas para melhoria dos serviços públicos.
Parágrafo únicoA fim de garantir a implantação de serviços de que trata o inciso I do caput, o Ministério das Comunicações poderá credenciar prestadores de serviços de telecomunicações, cujas atribuições e cujos compromissos serão estabelecidos em instrumento próprio. (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)
Art. 6.
O Ministério das Comunicações promoverá a implantação de infraestruturas destinadas ao desenvolvimento de Cidades Conectadas por meio das seguintes iniciativas: (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)
Iimplantação de infraestruturas prioritariamente em cidades com inexistência de redes de acesso de alta capacidade, com vistas à promoção da melhoria da qualidade, à oferta de novos serviços aos cidadãos e ao aumento da eficiência dos serviços públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)
IIconexão dos órgãos e dos equipamentos públicos locais entre si e com a internet, por meio de infraestrutura de rede de alta capacidade;
IIIestímulo de parcerias entre o Poder Público local e entidades privadas para promover a sustentabilidade das redes de infraestrutura e de serviços baseados em TIC;
IVoferta de pontos públicos de acesso à internet para uso livre e gratuito pela população;
Vestímulo ao compartilhamento de dados de acesso público por meio das TIC e seu uso de forma colaborativa entre o Poder Público e a sociedade, na busca de soluções inovadoras para desafios locais; e (Revogado pelo Decreto nº 10.799, de 2021)
VIfomento ao desenvolvimento local por meio do estímulo à inovação e ao empreendedorismo social e digital, baseados no uso das TIC. (Revogado pelo Decreto nº 10.799, de 2021)
§ 1ºA implantação de infraestrutura para cidades inteligentes sucederá o programa de Cidades Digitais, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. (Revogado pelo Decreto nº 10.799, de 2021)
§ 2ºA implantação das redes de acesso previstas no inciso I do caput ocorrerá por meio de contratos destinados ao compartilhamento da infraestrutura e à oferta de melhores produtos e serviços para conexão à internet em banda larga. (Revogado pelo Decreto nº 10.799, de 2021)
Art. 7.
Compete ao Ministério das Comunicações, em relação às políticas públicas de telecomunicações: (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)
Idetalhar seus objetivos e suas diretrizes e divulgar seus resultados;
IIdefinir as diretrizes, as estratégias, as ações e os mecanismos de monitoramento e acompanhamento;
IIIsupervisionar o monitoramento e o acompanhamento das ações decorrentes dos objetivos e das diretrizes, a ser realizado pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;
IVfomentar a participação da sociedade civil por meio de audiências e consultas públicas, além de outros instrumentos; e
Vestabelecer contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos à consecução dos objetivos.
Art. 8.
Observadas as competências estabelecidas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Anatel implementará e executará a regulação do setor de telecomunicações, orientada pelas políticas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações e pelas seguintes diretrizes: (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)
Ipromoção:
a)da concorrência e da livre iniciativa;
b)da gestão eficiente de espectro de radiofrequência, de forma a ampliar a qualidade e expandir os serviços de telecomunicações, em especial a conectividade em banda larga;
c)da regulação assimétrica, com vistas, em especial, à expansão da oferta de serviços em áreas onde eles inexistem ou à promoção da competição no setor;
d)da simplificação normativa;
e)da qualidade dos serviços baseada na experiência do usuário, de forma a incentivar a transparência nas ofertas e os mecanismos de comparação entre prestadoras; e
f)da proteção física e lógica das infraestruturas críticas de telecomunicações;
IIestímulo:
a)aos negócios inovadores e que desenvolvam o uso de serviços convergentes;
b)à expansão e ao compartilhamento de infraestrutura; e
c)à redução sistemática dos riscos cibernéticos;
IIIadoção de procedimentos céleres para a resolução de conflitos;
IVregulação de preços de atacado conforme modelo que considere o incentivo ao investimento agregado setorial na modernização e na ampliação de redes de telecomunicações;
Vharmonização:
a)da regulamentação setorial às normas gerais sobre relações de consumo; e
b)dos procedimentos e das exigências referentes à exploração de satélite brasileiro e à execução do serviço de telecomunicações que utilize satélite às práticas internacionais;
VIincentivo à autorregulação e mecanismos correlatos; e
VIIrealização de levantamentos periódicos e sistematizados das infraestruturas de transporte e de acesso em operação.
Art. 9.
Os compromissos de expansão e de prestação dos serviços de telecomunicações fixados pela Anatel em função da celebração de termos de ajustamento de conduta, de outorga onerosa de autorização de uso de radiofrequência e de atos regulatórios em geral serão direcionados para as seguintes iniciativas: (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)
Iexpansão das redes de transporte de telecomunicações de alta capacidade, com prioridade para:
a)cidades, vilas, áreas urbanas isoladas e aglomerados rurais que ainda não disponham dessa infraestrutura; e
b)localidades com projetos aprovados de implantação de Cidades Conectadas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)
IIexpansão da cobertura de redes de acesso móvel, em banda larga, priorizado o atendimento de cidades, vilas, áreas urbanas isoladas, aglomerados rurais e rodovias federais que não disponham desse tipo de infraestrutura; (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)
IIIexpansão das redes de acesso em banda larga fixa, com prioridade para setores censitários, conforme classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, sem oferta de acesso à internet por meio desse tipo de infraestrutura; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)
IVprestação temporária de serviço de banda larga fixa ou móvel com o objetivo de promover o acesso à internet, para uso individual ou coletivo, de pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas em ato do Ministério das Comunicações. (Incluído pelo Decreto nº 10.799, de 2021)
§ 1ºAto do Ministro de Estado das Comunicações disciplinará os compromissos de expansão e de prestação dos serviços de telecomunicações de que trata o caput de forma a orientar as medidas adotadas pela Anatel. (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)
§ 2ºOs compromissos de expansão dos serviços de telecomunicações priorizarão localidades com maior população potencialmente beneficiada, de acordo com critérios objetivos divulgados pela Anatel e observadas as metas fixadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, conforme o disposto no
§ 2ºOs compromissos de expansão dos serviços de telecomunicações de que trata o caput priorizarão localidades com maior população potencialmente beneficiada, de acordo com critérios objetivos divulgados pela Anatel e observada as disposições estabelecidas pelo Ministério das Comunicações, observado o disposto no
§ 1º(Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)
§ 3ºNa fixação dos compromissos de expansão dos serviços de telecomunicações de que trata o caput, a Anatel considerará localidades identificadas como relevantes por outras políticas públicas federais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)
§ 4ºA Anatel, na fixação dos compromissos de expansão dos serviços de telecomunicações de que trata o inciso III do caput, priorizará a cobertura de setores censitários com escolas públicas. (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)
§ 5ºA Anatel poderá fixar compromissos de expansão dos serviços de telecomunicações de que trata o caput em outras localidades, desde que se demonstre a conveniência e a relevância para a expansão do acesso à internet em banda larga. (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)
§ 6ºOs compromissos de expansão e de prestação dos serviços de telecomunicações de que trata o caput não serão redundantes em relação a compromissos já assumidos em decorrência de outras ações regulatórias da Anatel ou de outras iniciativas federais, estaduais ou municipais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)
§ 7ºOs compromissos de expansão e de prestação dos serviços de telecomunicações de que trata o caput serão fixados e atribuídos por meio de ferramentas técnicas e procedimentais que permitam a máxima aproximação dos custos estimados aos parâmetros de mercado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)
§ 8ºOs compromissos de expansão e de prestação dos serviços de telecomunicações a que se refere o caput serão detalhados quando de sua atribuição e serão estabelecidos, entre outros aspectos, os níveis de serviço e o padrão tecnológico a ser adotado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)
§ 9ºA Anatel publicará informações sobre as infraestruturas e os acessos decorrentes dos compromissos de expansão e de prestação dos serviços de telecomunicações, em seu relatório anual, nos termos do disposto no inciso XXVIII do caput do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997. (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)
Art. 10.
As redes de transporte e as redes metropolitanas implantadas a partir dos compromissos de que trata o art. 9º estarão sujeitas a compartilhamento a partir da sua entrada em operação, conforme regulamentação da Anatel.
§ 1ºAs condições para o compartilhamento estarão plenamente estabelecidas na entrada em operação do segmento de rede a que se refere o caput .
§ 2ºObservado o disposto no art. 8º, caput , inciso I, alínea “f”, a Anatel divulgará aos interessados, para fins de compartilhamento, as informações sobre as redes e as demais infraestruturas implantadas.
§ 3ºA regulamentação da Anatel poderá desobrigar o compartilhamento a que se refere o caput , se verificada a existência de competição adequada no respectivo mercado relevante.
Art. 11.
A administração pública federal direta, autárquica e fundacional autorizará, por meio de cessão, sempre que tecnicamente possível e em condições isonômicas, o uso de edificações, terrenos e demais imóveis sob sua administração para facilitar a implantação de infraestrutura de telecomunicações, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 .
§ 1ºA expedição de autorização de uso dos imóveis a que se refere o caput será condicionada à solicitação por:
Iempresa prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo;
IIentidade que atue no mercado de exploração de infraestrutura destinada ao uso por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo;
IIIentidade de interesse público ou social que preste serviço de telecomunicações de interesse restrito; ou
IVórgãos públicos.
§ 2ºO uso dos imóveis a que se refere o caput não se dará em regime de exclusividade.
§ 3ºOs agentes indicados no § 1º compartilharão o espaço ocupado e a infraestrutura instalada com outros operadores de telecomunicações, quando for requerido.
§ 4ºNa hipótese de haver conflito referente às condições do compartilhamento da infraestrutura entre os interessados, a Anatel será responsável por dirimi-lo, nos termos do disposto no art. 19, caput , inciso XVII, da Lei nº 9.472, de 1997 .
§ 5ºCompete à unidade gestora responsável pelo imóvel analisar e realizar a cessão prevista no caput .
Art. 12.
As políticas pública de telecomunicações de que trata este Decreto substituem, para todos os fins legais, o Programa Nacional de Banda Larga e o Programa Brasil Inteligente, mantidas as seguintes atribuições da Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras:
Iimplementação da rede privativa de comunicação da administração pública federal;
IIprestação de apoio e suporte às políticas públicas de conexão à internet em banda larga para universidades, centros de pesquisa, escolas, hospitais, postos de atendimento, tele centros comunitários e outros pontos de interesse público;
IIIprovisão de infraestrutura e de redes de suporte a serviços de telecomunicações prestados por empresas privadas, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por entidades sem fins lucrativos; e
IVprestação de serviço de conexão à internet em banda larga para usuários finais, apenas em localidades onde inexista oferta adequada daqueles serviços.
§ 1ºA Telebras exercerá suas atividades nos termos da legislação.
§ 2ºOs sistemas de tecnologia de informação e comunicação destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput são considerados estratégicos para fins de contratação de bens e serviços relacionados à implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento.
§ 3ºA implementação da rede privativa de comunicação da administração pública federal de que trata o inciso I do caput consistirá na provisão de serviços, infraestrutura e redes de suporte à comunicação e à transmissão de dados, na forma da legislação em vigor.
§ 4ºO Ministério das Comunicações definirá as localidades onde inexista a oferta adequada de serviços de conexão à internet em banda larga a que se refere o inciso IV do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)
§ 5ºA Telebras permanece autorizada a usar, fruir, operar e manter a infraestrutura e as redes de suporte de serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da administração pública federal e a firmar o correspondente contrato de cessão, na hipótese de uso de infraestrutura detida por entidade da administração pública federal indireta.
§ 6ºAs ações executadas ou em execução com fundamento nos programas indicados no caput não serão prejudicadas pela entrada em vigor deste Decreto.
§ 7ºA rede privativa de comunicação da administração pública federal, de que trata o inciso I do caput, de abrangência nacional, será composta por segmentos de rede móvel e fixa, incluída rede satelital, e observará as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 11.299, de 2022)
Iprover capacidade de rede adequada para o atendimento das demandas de órgãos e de entidades da administração pública federal e de órgãos de segurança pública e das forças armadas, com níveis de prioridade, segurança e criptografia adequados às necessidades desses órgãos e entidades; e (Incluído pelo Decreto nº 11.299, de 2022)
IIutilizar, em caráter primário, faixas de radiofrequências designadas pela Anatel para a consecução das atividades de segurança pública, defesa, serviços de socorro e emergência, resposta a desastres e outras atribuições críticas de Estado, incluídas as realizadas por entes federativos, e para atendimento aos órgãos públicos federais, em especial aquelas previstas em editais de licitação de radiofrequências. (Incluído pelo Decreto nº 11.299, de 2022)
§ 8ºPara fins da consecução das atribuições dispostas nos incisos I e III do caput, fica facultado compartilhar infraestruturas passivas e ativas, incluídos os recursos espectrais, com outras redes, observado o incentivo à competição, conforme o disposto na alínea “c” do inciso I do caput do art. 2º. (Incluído pelo Decreto nº 11.299, de 2022)
§ 9ºA Anatel expedirá as autorizações para a exploração de serviços de telecomunicações adequadas aos diferentes usos do segmento de rede móvel da rede privativa de comunicação da administração pública federal, de que tratam o inciso I do caput e o § 7º, e as respectivas autorizações de uso de radiofrequências. (Incluído pelo Decreto nº 11.299, de 2022)
Art. 13.
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações deverá apresentar proposta de revisão dos instrumentos legais existentes para permitir o financiamento de ações, planos, projetos e programas que visem à ampliação dos serviços de telecomunicações. (Revogado pelo Decreto nº 10.799, de 2021)
Art. 14.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 4.733, de 10 de junho de 2003 ;
IIo Decreto nº 7.175, de 12 de maio de 2010 ; e
IIIo Decreto nº 8.776, de 11 de maio de 2016 .
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Gilberto Kassab

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2018

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.