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Decreto nº 9.466, de 13 de agosto de 2018
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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS DA AUTORIDADE DE GOVERNANÇA DO LEGADO OLÍMPICO CAPÍTULO III – DAS DOAÇÕES À AUTORIDADE DE GOVERNANÇA DO LEGADO OLÍMPICO CAPÍTULO IV – DA PARTICIPAÇÃO NA PARCERIA DE INVESTIMENTO CAPÍTULO V – DA SUCESSÃO DA AUTORIDADE PÚBLICA OLÍMPICA CAPÍTULO VI – DO LEGADO OLÍMPICO E DAS INSTALAÇÕES ESPORTIVAS EM ÁREA MILITAR CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017, que transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo, e a governança do legado olímpico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 201
DECRETA :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA AUTORIDADE DE GOVERNANÇA DO LEGADO OLÍMPICO
Seção II
Da administração dos bens e das instalações do legado olímpico
Seção III
Da autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico
Subseção I
Condições de habilitação para a autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico por pessoa jurídica
Subseção II
Do procedimento de autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico
Subseção III
Dos parâmetros para a precificação e deliberação das contrapartidas
Subseção IV
Das infrações e das penalidades
Subseção V
Fiscalização do cumprimento da autorização
Seção IV
Do incentivo às atividades do art. 3º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998
Seção V
Da utilização dos bens e das instalações do legado olímpico pelo público em geral
Seção VI
Da convocação de audiência pública
Seção VII
Do plano de utilização do legado olímpico
Seção VIII
Da definição do modelo sustentável de gestão
CAPÍTULO III
DAS DOAÇÕES À AUTORIDADE DE GOVERNANÇA DO LEGADO OLÍMPICO
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO NA PARCERIA DE INVESTIMENTO
CAPÍTULO V
DA SUCESSÃO DA AUTORIDADE PÚBLICA OLÍMPICA
CAPÍTULO VI
DO LEGADO OLÍMPICO E DAS INSTALAÇÕES ESPORTIVAS EM ÁREA MILITAR
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 13 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Joaquim Silva e Luna
Leandro Cruz Fróes da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.2018
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