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Decretos

Decreto nº 9.466, de 13 de agosto de 2018

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017, que transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo, e a governança do legado olímpico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 201

DECRETA :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017 , que transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo e a governança do legado olímpico.
Art. 2.
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
Ibens do legado olímpico - bens imóveis, sob posse ou sob domínio da União ou da Aglo, não incluídos nas instalações de que trata o inciso II do caput , e bens móveis adquiridos pela União com vistas a viabilizar a execução de atividades relacionadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;
IIinstalações do legado olímpico - instalações esportivas sob posse ou sob domínio da União ou da Aglo que receberam as competições dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;
IIIplano de legado olímpico - documento, sujeito a revisão a qualquer tempo, que reúne o planejamento e a proposição de soluções sustentáveis sob os aspectos econômico, social e ambiental para uso dos bens e das instalações do legado olímpico;
IVplano de utilização do legado - documento de planejamento da utilização dos bens e das instalações do legado olímpico;
Vmodo jogos - administração e conformação das instalações esportivas para atender aos requisitos funcionais e técnicos dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;
VImodo legado - administração das instalações do legado olímpico, após a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, para atender às necessidades de incentivo ao desenvolvimento esportivo das atividades de alto rendimento ou das outras manifestações desportivas de que trata o art. 3º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 , e à inclusão social; e
VIIRede Nacional de Treinamento - política pública do Governo federal criada pela Lei nº 12.395, de 16 de março de 2011 , que integra os centros de treinamento de alto rendimento nacionais, regionais ou locais e o centro olímpico de treinamento da Aglo, para as modalidades dos programas olímpico e paraolímpico de talentos e jovens atletas, desde a base até a elite esportiva, utilizando-se dos bens e das instalações do legado olímpico, dos laboratórios de controle de dopagem e do centro de pesquisa do Ministério do Esporte.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DA AUTORIDADE DE GOVERNANÇA DO LEGADO OLÍMPICO

Art. 3.
A Aglo adequará os bens e as instalações do legado olímpico do modo jogos para o modo legado.
Parágrafo únicoO disposto no caput abrange as alterações de infraestrutura necessárias para permitir a utilização no modo legado.
Art. 4.
A Aglo poderá buscar o cumprimento das obrigações pendentes, nos termos do disposto no inciso VII do caput do art. 1º da Lei nº 13.474, de 2017 , e a realização das medidas corretivas necessárias ao exercício de sua competência, quando constatar a:
Inecessidade de adequação dos bens e das instalações do legado olímpico em decorrência de vícios construtivos;
IIdesobediência às exigências da legislação sobre licenciamento de obras públicas; e
IIIinsuficiência ou inadequação do planejamento, do monitoramento da execução das obras ou outras desconformidades ou anomalias.

Seção II

Da administração dos bens e das instalações do legado olímpico

Art. 5.
A Aglo administrará, manterá e utilizará, nos termos do plano de utilização do legado olímpico, os bens e as instalações do legado olímpico e os demais bens sob sua administração.
Art. 6.
A Aglo poderá ter, sob sua competência, instalações esportivas dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, caso os imóveis sejam colocados sob sua posse ou sob posse da União.
§ 1ºA Aglo sucede a União no termo de cessão celebrado com o Município do Rio de Janeiro relativo às instalações do Parque Olímpico da Barra, incumbindo-lhe todos os direitos e obrigações decorrentes daquele termo.
§ 2ºA rescisão do termo de cessão, antes do prazo pactuado, não implicará a extinção da Aglo, que adotará, caso necessário, as providências para ser indenizada.
§ 3ºA Aglo poderá proceder ao monitoramento da execução das obras e dos serviços referentes a Carteira de Projetos Olímpicos e das demais instalações esportivas que lhes forem cedidas.
Art. 7.
As parcerias celebradas pela Aglo, ainda que contemplem contrapartidas em bens, serviços e obras associados às instalações do legado olímpico, não se sujeitam à aprovação pelo Ministério do Esporte.
Art. 8.
A Aglo publicará editais no Diário Oficial da União com a previsão da possibilidade de utilização dos espaços sob sua administração, com a fixação dos requisitos mínimos para fruição e dos critérios de desempate, para a hipótese de haver mais de um interessado na utilização dos espaços em uma mesma data.
Art. 9.
A Aglo divulgará, em sítio eletrônico, o calendário de eventos autorizados ou em processo de análise e as parcerias e autorizações de uso dos bens e das instalações do legado olímpico.
Parágrafo únicoAs informações de que trata este artigo incluirão, de forma atualizada:
Ia identificação da entidade e dos seus responsáveis que utilizarem as instalações do legado olímpico;
IIa descrição do objeto;
IIIo preço cobrado;
IVo valor total das contrapartidas;
Va empresa responsável pela prestação da contrapartida e seus sócios; e
VIa manifestação da fiscalização quanto à conformidade do objeto e à prestação de contas.

Seção III

Da autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico

Art. 10.
Presidente da Aglo autorizará o uso dos bens e das instalações do legado olímpico por pessoas físicas ou jurídicas, incluídas aquelas com fins lucrativos.
Parágrafo únicoResolução da Diretoria-Executiva da Aglo estabelecerá:
Ias condições de uso público dos bens e das instalações do legado olímpico;
IIo incentivo às manifestações de desporto de que trata o art. 3º da Lei nº 9.615, de 1998 ;
IIIas cláusulas padronizadas do termo de intenções que precederá o ato de autorização; e
IVo uso das áreas externas às instalações olímpicas e paraolímpicas para o desporto e lazer.
Art. 11.
A autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico terá prazo máximo de noventa dias e poderá ser prorrogada por igual período.
Parágrafo únicoA autorização de uso para treinamento de atletas será submetida às condições preestabelecidas pelo Presidente da Aglo e seu prazo estará condicionado à data da respectiva competição.
Art. 12.
A autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico se dará mediante a prestação de contrapartida material de bens, de serviços e de obras comuns ou de contrapartida financeira a ser recolhida em favor do Tesouro Nacional.
Parágrafo únicoA definição da contrapartida material dependerá de deliberação prévia dos padrões de desempenho e de qualidade dos bens, dos serviços e das obras adquiridos, devidos por meio de especificações usuais de mercado em processo administrativo.
Art. 13.
pagamento em contrapartidas materiais somente será cabível na hipótese do evento:
Iincentivar as práticas de modalidades desportivas olímpicas e paraolímpicas;
IIestimular o uso dos bens do legado olímpico para inclusão social; ou
IIIadaptar as instalações olímpicas para o modo legado.
Art. 14.
Ato do Diretor-Executivo da Aglo estabelecerá a precificação adotada para fins de autorização de uso e fixará os parâmetros e a metodologia de definição do preço de uso das instalações olímpicas e paraolímpicas nos eventos de que trata o § 1º do art. 11 da Lei nº 13.474, de 2017 .
Parágrafo únicoO ato de que trata o caput utilizará como subsídio os eventos-teste realizados.

Subseção I

Condições de habilitação para a autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico por pessoa jurídica

Art. 15.
São condições de habilitação para a autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico por pessoa jurídica:
Ihabilitação jurídica, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ;
IIcertidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União;
IIIcertidão de regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IVcertidão negativa de débitos trabalhistas; e
Va regularidade da requerente junto:
a)ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS;
b)ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça; e
c)à Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União.
Parágrafo únicoA consulta aos cadastros será realizada em nome da entidade e, para as empresas, também de seu sócio majoritário.

Subseção II

Do procedimento de autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico

Art. 16.
A autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico será precedida de requerimento do interessado, que deverá preencher as condições de habilitação previstas na Subseção I.
Art. 17.
ato de autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico será precedido da assinatura do termo de intenções.
§ 1ºO termo de intenções conterá, como proposta de adesão, os direitos e as obrigações das partes, a fim de viabilizar a utilização do legado olímpico, e constituirá parte integrante da autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico, independente de publicação no Diário Oficial da União.
§ 2ºO exame técnico favorável ou a assinatura do termo de intenções não vinculam o Presidente da Aglo a autorizar o evento ou a decisão de recebimento de bens, serviços e obras como contrapartidas, que obedecerá ao regime estabelecido neste Decreto.
Art. 18.
ato de autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico fará referência:
Ià finalidade do evento;
IIàs obrigações da proposta;
IIIao prazo de vigência;
IVao valor da garantia de cumprimento das obrigações, quando necessária, e à forma de seu recolhimento;
Vao valor, à forma e ao tempo de adimplemento das contrapartidas, quando necessário;
VIà mitigação dos riscos das atividades ou dos eventos que serão desenvolvidos; e
VIIao atendimento dos requisitos para a utilização do espaço, respeitada a integridade física dos atletas, dos expectadores e do público em geral.
§ 1ºA utilização da área poderá ser iniciada somente após a publicação do ato de autorização de uso no Diário Oficial da União.
§ 2ºAto do Presidente da Aglo definirá o valor a ser cobrado referente aos custos administrativos com a publicação em Diário Oficial da União, a ser recolhido em favor do Tesouro Nacional.
§ 3ºA utilização inicial da área, ou a prestação da garantia, quando exigida, representará a concordância do particular com as condições da autorização de uso estabelecidas em portaria do Presidente da Aglo, independentemente de qualquer outro ato.
§ 4ºO autorizado comprovará a obtenção das licenças cabíveis pelos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais competentes, conforme a natureza do evento e previamente a sua realização.
§ 5ºDurante a vigência da autorização de uso, a responsabilidade pela segurança, limpeza, manutenção, conservação e fiscalização da área poderá ser transferida ao autorizado, que se comprometerá a entregá-la nas mesmas condições em que inicialmente se encontrava, dentro do prazo estabelecido, salvo autorização expressa em contrário.

Subseção III

Dos parâmetros para a precificação e deliberação das contrapartidas

Art. 19.
Resolução da Diretoria-Executiva estabelecerá os valores e a forma de pagamento das contrapartidas decorrentes da autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico.
Art. 20.
Para a definição das contrapartidas serão consideradas:
Ias práticas de mercado;
IIa exploração econômica ou comercial dos eventos; e
IIIa natureza do evento, a finalidade de lucro e os dias de disponibilização da área, incluído o período de montagem e desmontagem dos equipamentos, que terão tratamento específico.
Art. 21.
A prestação de contrapartidas poderá ser isentada ou reduzida e o prazo de carência de até noventa dias para especificação da contrapartida ou para o início da sua prestação poderá ser concedido, quando:
Inecessário:
a)à viabilização do evento, conforme práticas de mercado;
b)ao estímulo do uso dos bens e das instalações do legado olímpico; ou
c)ao incentivo das atividades de alto rendimento ou das outras manifestações desportivas de que trata o art. 3º da Lei nº 9.615, de 1998 ; ou
IIhouver interesse em incentivar atividades esportivas pouco desenvolvidas no País.
Parágrafo únicoNa hipótese de deferimento da isenção ou da redução de que trata o caput , será apurado o valor total de contrapartidas que seriam devidas, para fins de aplicação de multa e outras penalidades.
Art. 22.
s bens, os serviços e as obras prestados como contrapartida material serão especificados em formulários da Aglo, que conterão a definição do objeto, a quantidade e a qualidade e que atenderão aos requisitos exigidos para os termos de referência previstos na legislação de contratações públicas.
Parágrafo únicoNão se aplicam os requisitos do termo de referência que não estejam relacionados com a individualização do objeto e do valor do bem dado em contrapartida.
Art. 23.
A deliberação pelas contrapartidas materiais atenderá aos seguintes parâmetros, sempre que possível:
Ipesquisa prévia de preços, segundo as normas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para as contratações públicas;
IIeconomia processual;
IIIceleridade na prestação dos serviços e no atendimento ao público; e
IVredução do custo dos bens, dos serviços e das obras, na hipótese de aquisição pela administração pública.
§ 1ºA deliberação pelo recebimento das contrapartidas materiais depende de avaliação de ganho para a administração pública e, quando possível, da economicidade, se comparada à aquisição dos mesmos bens, serviços ou obras diretamente pela administração pública.
§ 2ºA economicidade, quando aplicável, será aferida a partir da comparação com a aquisição dos mesmos bens, serviços ou obras diretamente pela administração pública, bem como o prazo de validade das propostas e o tempo de procedimento.
§ 3ºFica vedado aos servidores da Aglo a indicação de fornecedor, sob pena de responsabilização.
§ 4ºAs contrapartidas materiais serão prestadas em nome do autorizado, que poderá contratar terceiros, sob sua responsabilidade, sem o estabelecimento de vínculo com a administração pública federal, vedada a indicação de fornecedor pela Aglo, que figurará na relação como terceira beneficiária.
§ 5ºO valor de mercado das contrapartidas materiais efetivamente prestadas será descontado do preço estabelecido no ato de autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico, cujo saldo remanescente será recolhido em favor do Tesouro Nacional.
§ 6ºNa hipótese de indefinição de contrapartidas materiais suficientes para atingir o preço definido para uso das instalações ou se houver a rejeição motivada de alguma contrapartida prestada, o valor remanescente será adimplido mediante recolhimento do saldo residual em favor do Tesouro Nacional, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 7ºA Aglo poderá cancelar, alterar ou requerer o recolhimento de contrapartida financeira, em favor do Tesouro Nacional, se não tiver sido iniciada a sua prestação pelo autorizado no prazo estabelecido.

Subseção IV

Das infrações e das penalidades

Art. 24.
Consideram-se infrações à autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico, sem prejuízo daquelas estabelecidas em legislação especial:
Iconferir aos bens e às instalações do legado olímpico destinação diversa daquela requerida à Aglo;
IIrealizar serviços, obras ou instalação de equipamentos nos bens e nas instalações do legado olímpico sem expressa aquiescência no processo ou em desacordo com a autorização concedida, em prejuízo do patrimônio público;
IIIextrapolar, culposamente, o prazo da autorização para uso dos bens e das instalações do legado olímpico ou de prestação de contrapartidas;
IVdesistir do evento agendado imotivadamente e causar prejuízo à administração pública;
Vcausar ou, por sua ação ou omissão, ainda que indiretamente, permitir que terceiros causem dano às instalações esportivas, à imagem, ao nome e aos demais bens do legado;
VIdeixar de prestar as contrapartidas na forma e no prazo estabelecidos no ato de autorização; e
VIIdescumprir, por ação ou omissão, as disposições deste Decreto ou as cláusulas do termo de intenções firmados previamente ao ato de autorização em prejuízo ao interesse público.
Parágrafo únicoAs infrações de que trata o caput estarão previstas no termo de intenções.
Art. 25.
A prática da infração administrativa sujeitará o autorizado, nos termos dos instrumentos firmados:
Ià advertência;
IIà aplicação de multa simples de dez a vinte por cento sobre o valor da precificação;
IIIà aplicação cumulativa à multa simples de multa diária de 0,33% ( trinta e três centésimos por cento) do valor total da precificação;
IVao embargo da atividade;
Và retirada, após intimação, dos equipamentos instalados, que poderão se remetidos a depósito, à custa do autorizado;
VIà demolição de obra pela administração pública, à custa do autorizado; e
VIIao pagamento dos custos de retirada dos equipamentos, dos danos apurados e inscritos em Dívida Ativa junto com acréscimos e encargos legais, conforme critérios previstos em lei.
§ 1ºA aplicação da penalidade poderá ser cumulativa, de acordo com a gravidade da culpa.
§ 2ºA aplicação da penalidade ocorrerá em processo próprio, que tramitará junto ao processo da autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico, assegurados ao autorizado a ampla defesa e o contraditório.
§ 3ºDa decisão pela aplicação da penalidade caberá recurso para a Diretoria-Executiva, a ser apresentado no prazo de cinco dias.
Art. 26.
A prestação das contrapartidas exigidas fora do prazo estabelecido no ato de autorização ou das condições estipuladas neste Decreto ou no processo de autorização implicará inadimplência do autorizado, que ficará sujeito à execução específica ou, quando não for conveniente, à sua conversão em perdas e danos, que serão inscritos em Dívida Ativa, junto à multa e aos encargos legais, sem prejuízo, quando cabível, da instauração de tomada de contas especial do responsável.
§ 1ºO Departamento de Gestão Interna da Aglo, encaminhará, no prazo de quinze dias, parecer contábil com a liquidação do débito e notificará o autorizado da infração, na forma da legislação.
§ 2ºPara os fins do disposto no § 1º, a Auditoria Interna encaminhará relatório apartado com recomendações que agreguem eficiência e simplicidade à governança do legado olímpico e das instalações esportivas.

Subseção V

Fiscalização do cumprimento da autorização

Art. 27.
A fiscalização pelo Departamento-Executivo da Aglo ocorrerá no mesmo processo em que houver a deliberação pelo recebimento de contrapartidas e será lavrada em termo, o qual demonstrará o cumprimento das obrigações decorrentes da autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico e da sua prestação de contas.
Parágrafo únicoA atividade de fiscalização, quanto à verificação das contrapartidas materiais, abrange a definição prévia dos preços de mercado dos bens, dos serviços e das obras.
Art. 28.
prazo para execução das contrapartidas será de noventa dias, contado do término do evento ou de outro marco fixado no ato de autorização.
Art. 29.
prazo para apresentação da prestação de contas será de quinze dias, contado da data de encerramento do evento ou do pagamento da contrapartida fixado no ato de autorização, o que ocorrer por último.
Parágrafo únicoApós a realização do evento e da prestação das contrapartidas em pagamento e caso não haja outras providências a serem tomadas, o Departamento-Executivo da Aglo determinará o arquivamento do processo e dará ciência ao Presidente da Aglo, que poderá exigir medidas saneadoras ou a correção de falhas, sem prejuízo da apuração de responsabilidade.
Art. 30.
A Diretoria de Gestão Interna da Aglo produzirá bimestralmente relatório com conclusões relativas às autorizações realizadas no período, que será submetido à Diretoria-Executiva, na primeira reunião colegiada do mês subsequente.
Art. 31.
Constatado o descumprimento da autorização, o autorizado será intimado a se defender, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , antes da tomada de decisão pela aplicação de penalidade.
Art. 32.
Resolução da Diretoria-Executiva da Aglo detalhará o procedimento administrativo previsto neste Capítulo.

Seção IV

Do incentivo às atividades do art. 3º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998

Art. 33.
A Aglo poderá implementar, diretamente ou com auxílio de terceiros, centros de treinamento de talentos, escolas de iniciação esportiva, polos de educação e pesquisa relativos ao desporto.
Parágrafo únicoA Aglo poderá buscar o apoio, o auxílio ou a colaboração de entidades públicas ou privadas, incluídas aquelas com fins lucrativos, para a implementação das ações, dos projetos e dos programas relacionados a suas competências, que serão formalizados mediante:
Iacordo de cooperação, quando se tratar de órgãos ou entidades públicas, sem envolver o repasse de recursos financeiros;
IIconvênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados com órgãos e entidades da administração pública, com repasse de recursos financeiros;
IIItermo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação com organizações da sociedade civil para celebrar parcerias; e
IVtermo de cessão, inclusive quando houver exploração econômica do bem ou da atividade, ou outros instrumentos previstos na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 , e no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 .
Art. 34.
A Diretoria de Gestão Interna da Aglo poderá dispensar o chamamento público na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 33, mediante decisão fundamentada, sem prejuízo de outros meios que garantam a publicidade e a impessoalidade da escolha do parceiro.
§ 1ºA instalação de estrutura administrativa ou de apoio de parceiros dentro do Parque Olímpico da Barra ou do Complexo Desportivo de Deodoro, quando necessárias e previstas no plano de trabalho, obrigará o custeio do valor do espaço, a título de contrapartida, segundo critérios de mercado.
§ 2ºÉ vedada a instalação de sede de pessoa jurídica nos bens e nas instalações do legado olímpico.

Seção V

Da utilização dos bens e das instalações do legado olímpico pelo público em geral

Art. 35.
A Aglo desenvolverá política de uso público dos bens e das instalações do legado olímpico.
Art. 36.
s preços dos serviços administrativos prestados, incluídos os preços referentes à venda de impressos e publicações e à entrada, permanência e utilização dos bens e das instalações do legado olímpico, serão definidos em Resolução da Diretoria-Executiva.

Seção VI

Da convocação de audiência pública

Art. 37.
A Aglo poderá convocar audiências públicas para consulta à população sobre o início e o desenvolvimento de projetos sociais realizados nos bens e nas instalações do legado olímpico e sobre os modelos de gestão propostos para as instalações esportivas.

Seção VII

Do plano de utilização do legado olímpico

Art. 38.
A Aglo elaborará plano anual de utilização dos bens e das instalações do legado olímpico, junto com o seu planejamento estratégico-operacional, que será apresentado no primeiro semestre de cada ano.
Parágrafo únicoO plano de utilização do legado olímpico conterá a exposição de todas as ações, os projetos e os programas propostos para o exercício financeiro, de acordo com o planejamento estratégico-operacional e institucional da Aglo, além do registro, do tratamento, do controle e da execução das operações relativas à administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos geridos no exercício anterior, inclusive aqueles oriundos de contrapartidas materiais.

Seção VIII

Da definição do modelo sustentável de gestão

Art. 39.
A Aglo realizará, com apoio de outros órgãos, estudos para subsidiar a adoção de modelo de gestão sustentável, sob os aspectos econômico, social e ambiental, a partir dos dados obtidos nas autorizações de uso e nas concessões dos espaços.
§ 1ºOs estudos de que trata o caput abrangerão a viabilidade da realização de parcerias com a iniciativa privada para:
Ia execução de empreendimentos de infraestrutura, investimentos e outras medidas de desestatização de que trata a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 ; ou
IIa opção pela gestão pública dos bens do legado olímpico.
§ 2ºO Departamento-Executivo da Aglo apresentará periodicamente a evolução dos estudos desenvolvidos diretamente pela Aglo, na forma estabelecida no regimento interno da Aglo.
§ 3ºO modelo de gestão dos bens e das instalações do legado olímpico poderá ser público ou privado.

CAPÍTULO III

DAS DOAÇÕES À AUTORIDADE DE GOVERNANÇA DO LEGADO OLÍMPICO

Art. 40.
A Aglo poderá receber doações de bens móveis e de serviços de entidades públicas ou privadas.
§ 1ºO doador poderá indicar a destinação específica do bem doado, desde que seja atendido o interesse público.
§ 2ºA Diretoria-Executiva poderá autorizar a inserção do nome de pessoa jurídica doadora, produto ou serviço no objeto doado ou em material de divulgação do evento ou projeto.
§ 3ºO recebimento de doações poderá ser feito no processo de autorização de uso ou após divulgação de edital de chamamento público, no qual a Aglo especificará o bem ou projeto pretendido, as condições para divulgação da marca ou ganhos indiretos do doador e fixará critérios objetivos de escolha.

CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO NA PARCERIA DE INVESTIMENTO

Art. 41.
s Estados, o Distrito Federal e os Municípios que cederem instalações esportivas do legado olímpico para a posse da União ou da Aglo poderão participar da estruturação da parceria de investimento federal.
§ 1ºO ente federativo, a União, a Aglo e, se for o caso, o órgão que lhe suceder, adotarão mecanismos que lhes vinculem às decisões do poder concedente, com vistas à assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 2ºA decisão da Aglo pela realização de parceria de investimento ou pela gestão pública das instalações esportivas será publicizada.
§ 3ºOs contratos de parcerias de investimento poderão prever a resolução de conflitos por meio da arbitragem, na forma da lei.

CAPÍTULO V

DA SUCESSÃO DA AUTORIDADE PÚBLICA OLÍMPICA

Art. 42.
A Aglo sucede a APO, consórcio interfederativo, nos direitos e nas obrigações, na data de sua criação pela Medida Provisória nº 771, de 29 de março de 2017 .
§ 1ºO disposto no caput não abrange os direitos e as obrigações de competência dos entes federativos envolvidos na realização das Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.
§ 2ºA sucessão não abrange as ações judiciais cujo objeto não esteja sob a competência da Aglo, nem a consolidação dos custos totais dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.
§ 3ºO exaurimento das competências da APO de que trata o inciso VII do caput do art. 1º da Lei nº 13.474, de 2017 , refere-se a:
Idecisão sobre a adequação dos contratos administrativos firmados pelo consórcio;
IIatualização da matriz de responsabilidades dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, quanto aos recursos federais executados pelo Ministério do Esporte;
IIIatualização do plano de legado olímpico; e
IVmonitoramento das obras realizadas pelos entes consorciados.

CAPÍTULO VI

DO LEGADO OLÍMPICO E DAS INSTALAÇÕES ESPORTIVAS EM ÁREA MILITAR

Art. 43.
Compete ao Comando do Exército do Ministério da Defesa administrar as instalações do legado olímpico no Complexo Desportivo de Deodoro, no Município do Rio de Janeiro.
§ 1ºNo exercício de suas competências, incluídas aquelas que lhe foram delegadas, o Comando do Exército poderá:
Ipromover a adequação, a manutenção e a utilização das instalações, nos termos do acordo de cooperação com o Ministério do Esporte;
IIadministrar as instalações, permitida a formalização das autorizações de uso nos termos deste Decreto;
IIIfirmar ajustes, contratos e acordos a fim de viabilizar a utilização das estruturas do legado olímpico, conforme instrumentos previstos neste Decreto; e
IVdefinir o calendário de eventos, a precificação e a destinação de contrapartidas materiais e financeiras, que serão recolhidas ao Fundo do Exército.
§ 2ºO requerimento para a autorização de uso ou cessão no Complexo Desportivo de Deodoro de que tratam os incisos II e III do § 1º será direcionado ao Comandante da Organização Militar responsável pela área, que determinará a realização da análise técnica.
§ 3ºAplica-se o disposto no Capítulo II, quanto aos procedimentos para a utilização do Complexo Desportivo de Deodoro, no que couber, e compete ao Comandante do Exército expedir os atos necessários para o detalhamento e a precificação das áreas, permitida a delegação de competência.
§ 4ºO Comando do Exército e a Aglo atuarão de forma integrada no desenvolvimento dos procedimentos e das metodologias estabelecidos neste Decreto.
Art. 44.
s bens do legado olímpico localizados em área militar que fazem parte da Rede Nacional de Treinamento são regidos na forma deste Capítulo.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45.
Conselho Nacional do Esporte, a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem, o Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem e os demais colegiados existentes no âmbito do Ministério do Esporte poderão realizar reuniões, sessões e julgamentos nas instalações da Aglo no Município do Rio de Janeiro.
Art. 46.
Ministro de Estado do Esporte manifestará anuência prévia sobre parcerias, contratos, autorizações e atos que possam ultrapassar o prazo de existência da Aglo.
Art. 47.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Joaquim Silva e Luna

Leandro Cruz Fróes da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.2018

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