Leis Ordinárias
Lei nº 13139, de 26 de junho de 2015
Lei 13139
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Art. 1. Art. 11. Art. 12. Art. 12-A. Art. 12-B. Art. 13. Art. 14. Art. 100. Art. 105. Art. 108. Art. 109. Art. 116. Art. 122. Art. 128. Art. 205. Art. 2. Art. 3. Art. 12. Art. 13. Art. 15. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19.Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os Decretos-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e o Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981; dispõe sobre o parcelamento e a remissão de dívidas patrimoniais com a União; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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“Art. 1º (VETADO).
“Art. 3º (VETADO).
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...................................................................................” (NR)
“Art. 6º Considera-se infração administrativa contra o patrimônio da União toda ação ou omissão que viole o adequado uso, gozo, disposição, proteção, manutenção e conservação dos imóveis da União.
“Art. 7º ..........................................................................
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...................................................................................” (NR)
“Art. 9º .........................................................................
...................................................................................” (NR)
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...................................................................................” (NR)
“Art. 1º ..........................................................................
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Brasília, 26 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Eduardo Bacellar Leal Ferreira
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Ricardo Berzoini
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2015
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