Leis Ordinárias
Lei nº 15343, de 9 de janeiro de 2026
Lei 15343
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, para ampliar as hipóteses de destinação não onerosa de imóveis não operacionais do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, geridos pela Secretaria do Patrimônio da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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I bem de uso comum do povo;
II bem com ocupação consolidada por assentamentos informais de baixa renda, até a data de publicação desta Lei;
III bem utilizado pela administração pública federal; e
IV bem destinado às políticas públicas nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência social, habitação, interesse socioambiental e adaptabilidade às mudanças climáticas. -B. Declarada a inviabilidade de alienação onerosa prevista no § 6º-A deste artigo, o valor do imóvel será considerado nulo, e caberá à Secretaria do Patrimônio da União atuar nas providências de transferência patrimonial do imóvel para a União e promover as ações para fins de destinação exclusiva de interesse social ou coletivo, sem encargos ou contrapartidas ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no art. 76 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e nos arts. 18, 31 e 31-A da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998. -C. A comunicação da Secretaria do Patrimônio da União será suficiente para que o ofício de registro de imóveis promova a anotação, na matrícula do imóvel, da desafetação ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social e da titularidade da União, devendo ser utilizados o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão central da Secretaria e o nome União.
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..................................................................................................................................................... (NR)
Brasília, 9 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Wolney Queiroz Maciel
Vinícius Marques de Carvalho
Guilherme Castro Boulos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.2026 e republicado no DOU de 16.1.2026
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