Leis Ordinárias
Lei nº 14474, de 6 de dezembro de 2022
Lei 14474
"Art. 3º ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 6º-B. ..........................................................................................................
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, para modificar a forma de reajuste das receitas patrimoniais da União decorrentes da atualização da planta de valores e desburocratizar procedimentos de alienação e registro de imóveis da União, as Leis nºs 11.483, de 31 de maio de 2007, e 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e os Decretos-Lei nºs 2.398, de 21 de dezembro de 1987, para dispor sobre as hipóteses em que se aplica o prazo de transferência de imóveis, e 9.760, de 5 de setembro de 1946, para dispor sobre regras de demarcação de terrenos de marinha; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º ...............................................................................................................
"Art. 1º-A. A comunicação dos atos necessários à execução das ações previstas no art. 1º desta Lei e das atividades de destinação de imóveis da União, de auto de infração, de arrecadação e de cobrança de receitas patrimoniais poderá ser efetuada mediante notificação por meio eletrônico, nos termos definidos pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
"Art. 2º ..............................................................................................................
"
......................................................................................................................................
...................................................................................................................................... -A. O regulamento a que se refere o inciso II do § 8º deste artigo não estabelecerá percentual superior a 2 (duas) vezes o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do exercício anterior ou o índice que vier a substituí-lo.
..........................................................................................................................." (NR)
"
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......................................................................................................................................
......................................................................................................................................
"
......................................................................................................................................
............................................................................................................................" (NR)
"
.....................................................................................................................................
............................................................................................................................" (NR)
"
"Art. 9º ...............................................................................................................
"
"
"
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 4º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
"
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.......................................................................................................................................
............................................................................................................................" (NR)
para cada parcela.
Brasília, 6 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
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