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Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, e em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, e na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Este Decreto regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, e em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.
Art. 2.
O disposto neste Decreto aplica-se à regularização fundiária de:
Iocupações fora da Amazônia Legal nas áreas rurais do Incra e da União sob gestão do Incra, exceto quanto ao disposto no art. 11 da Lei nº 11.952, de 2009; e
IIáreas remanescentes de projetos com características de colonização criados pelo Incra, dentro ou fora da Amazônia Legal, anteriormente a 10 de outubro de 1985.
§ 1ºO disposto neste Decreto aplica-se subsidiariamente a outras áreas não mencionadas no art. 3º da Lei nº 11.952, de 2009, sob domínio da União na Amazônia Legal, que serão regularizadas por meio dos instrumentos previstos na legislação patrimonial.
§ 2ºPara fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se projetos com características de colonização:
Iprojeto de colonização oficial;
IIprojeto de assentamento rápido;
IIIprojeto de assentamento conjunto;
IVprojeto especial de colonização;
Vprojeto de assentamento dirigido;
VIprojeto fundiário;
VIIprojeto integrado de colonização; e
VIIIoutros projetos definidos em ato do dirigente máximo do Incra.
§ 3ºAs áreas remanescentes de projetos, referidas no inciso II do caput, compreendem áreas ainda não tituladas, áreas não destinadas e tituladas pendentes da verificação das condições resolutivas, observado o disposto nas cláusulas contratuais do título expedido sobre a área.
Art. 3.
Compete ao Incra expedir os títulos das áreas rurais objeto de regularização fundiária nos termos do disposto neste Decreto.
Parágrafo únicoFicam mantidas as atribuições do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos referentes à administração do patrimônio imobiliário das áreas não afetadas à regularização fundiária. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS E DOS PROCEDIMENTOS

Art. 4.
Para ser considerado beneficiário da regularização fundiária, o ocupante e o seu cônjuge ou companheiro deverão cumprir os requisitos previstos no art. 5º da Lei nº 11.952, de 2009.
§ 1ºPara fins do disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 11.952, de 2009, será considerada forma de exploração direta aquela atividade econômica definida em contrato de parceria, conforme os critérios estabelecidos em ato normativo do Incra.
§ 2ºPara fins do disposto no inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 11.952, de 2009, será considerada prática de cultura efetiva a obtenção de renda por meio dos serviços ambientais previstos no inciso I do caput do art. 41 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, conforme os critérios estabelecidos em ato normativo do órgão competente.
§ 3ºNão será admitida a regularização fundiária em favor de requerente: (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
Ique conste do Cadastro de Empregadores, coordenado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que tenha submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
IIcujo Cadastro Ambiental Rural - CAR do imóvel rural não esteja ativo no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
Art. 5.
O procedimento para regularização fundiária de ocupações incidentes em áreas rurais da União e do Incra será instruído por meio de processo administrativo de habilitação dos imóveis, de acordo com as seguintes etapas:
Ientrega pelo requerente, por meio físico ou eletrônico:
a)do requerimento de solicitação de regularização;
b)de documentos pessoais de identificação do ocupante e de seu cônjuge ou companheiro;
c)da documentação de identificação do imóvel, da qual deverá constar a área, a localização e a dimensão, por meio de planta e memorial descritivo com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, coordenadas dos vértices referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e submetidas ao Sistema de Gestão Fundiária do Incra - Sigef;
d)do comprovante de inscrição no CAR ativo; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
e)de declarações do requerente e de seu cônjuge ou companheiro, sujeitos à responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil, de que:

1. sejam brasileiros natos ou naturalizados;

2. não sejam proprietários de outro imóvel rural em qualquer parte do território nacional e não tenham sido beneficiários de programa de reforma agrária ou de regularização fundiária rural;

3. pratiquem cultura efetiva, da qual deverão constar informações sobre a atividade econômica desenvolvida no imóvel e a atividade complementar;

4. exerçam ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriormente a 22 de julho de 2008, da qual deverão constar o tempo da ocupação e a existência ou não de conflito agrário ou fundiário; e

5. não exerçam cargo ou emprego público no Ministério da Economia, no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no Incra e nos órgãos estaduais e distrital de terras;

5. não exerçam cargo ou emprego público no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no Incra e nos órgãos estaduais e distrital de terras; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

6. não mantenham, em sua propriedade, trabalhadores em condições análogas às de escravos;

7. o imóvel não se encontre sob embargo ambiental e não seja objeto de infração junto ao órgão ambiental federal, estadual, distrital e municipal;

8. a inscrição do CAR apresentada refira-se ao imóvel objeto da regularização;

9. estejam cientes de que as informações ambientais e do CAR declaradas serão passíveis de exame pelos órgãos ambientais competentes, de acordo com a legislação específica; e

10. estejam cientes de que os demais dados informados serão confirmados pelo Incra;

f)documentos ou outros meios que comprovem a ocupação e a exploração direta; e
g)outras informações requeridas pelo órgão competente;
IIapresentada a documentação de que trata o inciso I do caput, os processos serão submetidos à análise das ocupações por meio do sensoriamento remoto, que examinará, por meio eletrônico, especialmente:
a)a prática de cultura efetiva; e
b)a ocupação e a exploração anteriores a 22 de julho de 2008;
IIIrealizada a análise remota, conforme previsto no inciso II, será feita a verificação das informações declaradas com outras bases de dados do Governo federal quanto à existência de:
a)termo de embargos e infração ambiental junto ao Ibama;
b)registro junto ao Cadastro de Empregadores, coordenado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de que tenha submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
c)registro de conflito agrário na Câmara de Conciliação Agrária do Incra;
d)inscrição no CAR do imóvel objeto de regularização fundiária no mesmo Cadastro de Pessoas Físicas do requerente; e
e)outras informações requeridas pelo órgão competente; e
IVrealização de vistoria presencial de ocupações nas hipóteses exigidas por este Decreto.
§ 1ºOs imóveis com área superior a quatro módulos fiscais até o limite de dois mil e quinhentos hectares terão os seus processos adicionalmente instruídos com relatório de vistoria presencial, subscrito por profissional habilitado pelo Poder Executivo federal ou por outro profissional habilitado em razão de convênio, acordo ou instrumento congênere firmado com órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal.
§ 2ºIndependentemente da extensão do imóvel rural, a vistoria presencial para a regularização das ocupações será obrigatória para a conclusão do processo de regularização fundiária nas seguintes hipóteses:
Iquando não for possível obter análise conclusiva apenas com base na análise remota do processo a que se refere o inciso II do caput, desde que haja decisão fundamentada do Incra;
IIse o imóvel houver sido objeto de termo de embargo ou infração ambiental, lavrado pelo órgão ambiental federal, estadual ou distrital competente, ou cujo CAR esteja com pendência no SICAR; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
IIIse o requerimento a que se refere o inciso I do caput houver sido realizado por meio de procuração;
IVse o imóvel apresentar indícios de fracionamento fraudulento da unidade econômica de exploração;
Vse houver conflito agrário declarado no ato de requerimento a que se refere o caput ou registrado na Câmara de Conciliação Agrária do Incra; ou
VIse forem estabelecidas outras razões em ato do dirigente máximo do Incra.
§ 3ºA vistoria realizada na hipótese prevista no inciso II do § 2º verificará se o preenchimento de requisitos para a regularização fundiária decorreu de dano ambiental, hipótese em que o pedido será indeferido, exceto se o interessado tiver aderido ao Programa de Regularização Ambiental - PRA ou tiver celebrado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC ou instrumento congênere firmado com os órgãos e as entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama ou com o Ministério Público.
§ 4ºO cadastramento das ocupações não implicará o reconhecimento de direito real sobre a área.
§ 5ºO profissional habilitado responsável pela elaboração do memorial descritivo, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 11.952, de 2009, deverá estar credenciado no Incra para executar serviços de georreferenciamento de imóveis rurais.
§ 6ºO memorial descritivo elaborado pelo profissional habilitado de que trata o § 5º será submetido ao Incra, por meio do Sigef, para validação.
§ 7ºOs serviços técnicos e os atos administrativos de que trata este artigo poderão ser praticados em parceria com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal.
§ 8ºO georreferenciamento será exigido para lotes ou parcelas individuais, independentemente do georreferenciamento da eventual gleba destacada, desde que o Incra reconheça os limites da gleba na forma disciplinada por essa autarquia.
Art. 6.
O Incra deverá definir processo simplificado para a regularização de imóveis de até um módulo fiscal, hipótese em que poderá dispensar o cumprimento dos requisitos de que trata o art. 5º deste Decreto, desde que observado o disposto no art. 5º e no art. 11 da Lei nº 11.952, de 2009.
Art. 7.
Identificada a existência de disputas acerca dos limites das ocupações, o órgão competente poderá buscar estabelecer acordo entre as partes, observado o disposto no art. 8º da Lei nº 11.952, de 2009.
§ 1ºSe for estabelecido acordo entre as partes, estas assinarão declaração para validar a concordância quanto aos limites demarcados.
§ 2ºSe não houver acordo entre as partes, a regularização das ocupações será suspensa para decisão administrativa, nos termos estabelecidos em procedimento definido pelo Incra.
Art. 8.
Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 5º da Lei nº 11.952, de 2009, será admitida a regularização fundiária de requerente anteriormente beneficiado por programa de reforma agrária ou regularização fundiária:
Isobre ocupação em área diversa do lote originário do programa de reforma agrária ou regularização fundiária, decorridos mais de quinze anos:
a)da data da expedição de título de regularização fundiária, desde que o referido documento tenha sido emitido anteriormente à data de publicação deste Decreto, observado o disposto no parágrafo único;
b)da data da homologação do beneficiário no programa de reforma agrária; ou
c)de data estabelecida em outras hipóteses definidas pelo órgão competente em regulamento específico; e
IIsobre ocupação na mesma área do lote originário, desde que o imóvel tenha sido destinado à regularização fundiária nas áreas remanescentes de projetos criados pelo Incra, dentro ou fora da Amazônia Legal, em data anterior a 10 de outubro de 1985, com características de colonização, nos termos do art. 40-A da Lei nº 11.952, de 2009.
Parágrafo únicoO processo que originou a expedição do título anterior deverá ser apensado ao novo requerimento de regularização fundiária, hipótese em que será realizada a análise das cláusulas resolutivas.
Art. 9.
As áreas ocupadas insuscetíveis de regularização por excederem o limite estabelecido no § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 2009, poderão ser objeto de titulação parcial até o limite de dois mil e quinhentos hectares.
Parágrafo únicoA titulação, nos termos do disposto no caput, estará condicionada à desocupação da área excedente.
Art. 10.
Incra poderá emitir Certidão de Reconhecimento de Ocupação nas hipóteses em que, cumulativamente:
Ihouver requerimento de regularização fundiária para o imóvel, na forma prevista na Lei nº 11.952 de 2009;
IIo imóvel estiver georreferenciado e aprovado no Sigef;
IIIo imóvel estiver situado em terra pública federal e inexistir sobreposição com as áreas a que se refere o art. 4º da Lei nº 11.952, de 2009; e
IVforem cumpridos outros requisitos definidos em ato normativo do Incra.
Parágrafo únicoA Certidão de Reconhecimento de Ocupação:
Ié personalíssima e intransferível inter vivos ou causa mortis;
IInão implica o reconhecimento do direito de propriedade ou a regularização fundiária da área;
IIIé documento hábil para comprovar a ocupação da área pública pelo requerente perante as instituições oficiais de crédito;
IVnão é documento hábil para instruir processos administrativos perante os órgãos ambientais;
Vnão será dada em garantia real;
VIpoderá ser emitida a requerimento ou de ofício; e
VIIterá validade até que seja:
a)proferida decisão que indefira o pedido de regularização; ou
b)entregue o título de domínio.

CAPÍTULO III

DAS CONSULTAS ÀS INSTITUIÇÕES

Art. 11.
Fica instituída a Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais, com as seguintes finalidades:
Iatuar, de maneira articulada, na gestão do patrimônio público; e
IIapreciar e deliberar sobre a destinação das terras públicas federais, observado o disposto no caput do art. 12. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 1ºA Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
Ium do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que a coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
a)um da Secretaria Especial de Assuntos Fundiários, que a coordenará; e
b)um do Serviço Florestal Brasileiro;
IIum do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
IIIum do Ministério dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
IVum da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
Vum do Incra; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
VIum do Serviço Florestal Brasileiro - SFB; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
VIIum do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
VIIIum da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 2ºO Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Igualdade Racial indicarão representantes para participar da Câmara Técnica, em caráter consultivo. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 3ºCada membro da Câmara Técnica terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 4ºOs membros da Câmara Técnica e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 5ºO quórum de reunião da Câmara Técnica é de maioria absoluta. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 6ºA Câmara Técnica deliberará por consenso dos representantes presentes à reunião. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 7ºA participação na Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. As deliberações da Câmara Técnica serão formalizadas por meio de resolução, cujos signatários serão os membros indicados no
§ 1º(Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 8ºA Câmara Técnica se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 9ºO Coordenador da Câmara Técnica poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 10ºA Secretaria-Executiva da Câmara Técnica será exercida pela Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 11ºA participação na Câmara Técnica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 12ºOs órgãos e as entidades a que se refere o § 1º poderão solicitar preferência na eleição de glebas a serem analisadas pela Câmara Técnica e caberá ao seu Coordenador avaliar a pertinência da solicitação. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 13ºO regimento interno da Câmara Técnica será elaborado e aprovado pelos seus membros no prazo de noventa dias, contado da data de sua primeira reunião. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 14ºAs propostas de alteração do regimento interno da Câmara Técnica serão formalizadas e entregues à coordenação da Câmara. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
Art. 12.
A Câmara Técnica apreciará e deliberará sobre a destinação de terras públicas federais, observadas as características próprias e as normas aplicáveis às políticas públicas relacionadas a: (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
Ia Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia;
IIo Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IIIa Funai;
IVo Instituto Chico Mendes; e
Vos órgãos ambientais estaduais e distrital.
§ 1ºA consulta às entidades e aos órgãos públicos federais de que trata o caput será promovida no âmbito da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais.
§ 2ºO Incra encaminhará à Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais arquivo eletrônico com a identificação do perímetro da gleba a ser regularizada.
§ 3ºOs órgãos e as entidades consultados se manifestarão sobre eventual interesse na área, no prazo de sessenta dias, e, na ausência de manifestação, será presumido que não há oposição quanto à regularização.
§ 4ºO prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado por meio de requerimento fundamentado dos órgãos e das entidades a que se refere o caput.
§ 5ºA manifestação de que trata o § 3º deverá demonstrar a existência de interesse ou o vínculo da área a ser regularizada com as competências dos órgãos e das entidades a que se refere o caput.
§ 6ºOs órgãos e as entidades a que se refere o caput identificarão a área de interesse e disponibilizarão a informação em meio eletrônico para inclusão na base cartográfica do Incra, e estas bases deverão estar compatibilizadas para transferência de informações.
§ 7ºNa hipótese de um ou mais órgãos ou entidades manifestar interesse, na forma prevista no § 3º, caberá ao Incra declarar a desafetação da área à regularização fundiária e passar a gestão patrimonial da área à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, a qual promoverá a destinação da área ao órgão ou à entidade interessada, nos termos do disposto na legislação patrimonial.
§ 8ºNa hipótese de a gleba definida situar-se em faixa de fronteira, o processo de regularização fundiária será remetido pelo Incra à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional para fins de assentimento prévio, nos termos do disposto na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.
Iunidades de conservação da natureza; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
IIterras indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
IIIterritórios quilombolas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
IVterritórios de outros povos e comunidades tradicionais; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
Vreforma agrária; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
VIconcessões florestais e políticas públicas de prevenção e controle de desmatamento. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 1ºO Incra encaminhará à Câmara Técnica arquivo eletrônico com a identificação do perímetro da gleba a ser destinada. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 2ºOs órgãos e as entidades de que tratam os § 1º e § 2º do art. 11 serão consultados sobre eventual interesse na área e se manifestarão, de maneira formal e fundamentada, no prazo de sessenta dias, contado da data de disponibilização da área pela Secretaria-Executiva da Câmara Técnica. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 3ºNa ausência da manifestação de que trata o § 2º, o Incra dará encaminhamento ao procedimento de regularização fundiária. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 4ºO prazo previsto no § 2º deste artigo poderá ser prorrogado por meio de requerimento fundamentado dos órgãos e das entidades a que se referem os § 1º e § 2º do art. 11. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 5ºA manifestação de que trata o § 2º deste artigo deverá demonstrar a existência de interesse ou o vínculo da área a ser regularizada com as competências dos órgãos e das entidades a que se referem os § 1º e § 2º do art. 11. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 6ºOs órgãos e as entidades a que se referem os § 1º e § 2º do art. 11 identificarão a área de interesse e disponibilizarão a informação geoespacial em meio eletrônico para inclusão na base cartográfica do Incra. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 7ºNa hipótese de a gleba definida situar-se em faixa de fronteira, o processo de regularização fundiária será remetido pelo Incra à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, para fins de assentimento prévio, nos termos do disposto na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 8ºA Câmara Técnica poderá definir áreas prioritárias a serem examinadas e destinadas, e solicitará ao Incra os correspondentes dados geoespaciais necessários à identificação do perímetro das áreas prioritárias. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 9ºA destinação de florestas públicas ficará restrita às seguintes políticas públicas: (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
Icriação e regularização fundiária de unidades de conservação da natureza; (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
IIdemarcação e regularização fundiária de terras indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
IIIdemarcação e regularização fundiária de territórios quilombolas; (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
IVdemarcação e regularização fundiária de territórios de outros povos e comunidades tradicionais; (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
Vconcessões, nos termos do disposto na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006; (Redação dada pelo Decreto nº 12.111, de 2024)
VIoutras formas de destinação compatíveis com a gestão sustentável das florestas públicas, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.111, de 2024)
VIIregularização fundiária de imóveis rurais parcialmente sobrepostos a áreas de floresta pública tipo B, definidas como as florestas localizadas em áreas incorporadas ao domínio do Poder Público, mas que ainda não foram destinadas, observados os demais requisitos previstos na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, desde que a integralidade das áreas de floresta seja destinada à constituição de Reserva Legal ou considerada como Área de Preservação Permanente, conforme critérios estabelecidos na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. (Incluído pelo Decreto nº 12.111, de 2024)
§ 10ºA Câmara Técnica poderá recomendar a reserva, nos termos do disposto no art. 42 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, ou a instituição de limitação administrativa provisória ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental nas áreas em avaliação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes, nos termos do disposto no art. 22-A da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 11ºA Câmara Técnica apresentará plano de ação para destinação de terras públicas em áreas críticas e prioritárias da Amazônia Legal no prazo de noventa dias, contado da data da designação de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 12ºNa hipótese de manifestação de interesse na destinação das terras públicas examinadas, mesmo que parcialmente, os órgãos e as entidades que integram a Câmara Técnica manterão as informações atualizadas na base cartográfica do Incra. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 13ºCaberá à Câmara Técnica deliberar, por meio de resolução, sobre a necessidade de transferência da gestão patrimonial, a ser operada pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, das áreas que forem objeto de sua deliberação. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 14ºA Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos registrará a transferência a que se refere o § 13, no Sistema de Gestão Integrada dos Imóveis Públicos Federais - SPUnet. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 15ºA coordenação da Câmara Técnica divulgará dados e informações no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Incluído pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
Art. 13.
Para fins da vedação de que trata o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 11.952, de 2009, consideram-se florestas públicas as áreas de interesse do Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, manifestado na forma prevista no § 7º do art. 12. (Revogado pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
Art. 14.
Na hipótese de a gleba a ser regularizada abranger terrenos de marinha, marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação não demarcadas, caberá à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia delimitar a faixa da gleba que não será suscetível à alienação. (Revogado pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
Art. 15.
A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia instituirá, para delimitar a faixa a que se refere o art. 14, comissão de demarcação e identificação, que será formada por equipe técnica multidisciplinar composta por, no mínimo, três servidores em exercício na referida Secretaria e um Presidente, que presidirá e representará a comissão. (Revogado pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 1ºA comissão de que trata o caput poderá incluir agentes públicos de qualquer esfera da administração pública, a critério da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia. (Revogado pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 2ºA faixa a que se refere o art. 14 será definida em cada uma das glebas, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946. (Revogado pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
Art. 16.
Na hipótese de a terra pública a ser regularizada abranger terrenos de marinha, marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação, caberá ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a regularização das ocupações nela inseridas, por meio da outorga de título de concessão de direito real de uso, permitida a delegação de competência. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 1ºCaberá ao Incra a emissão, em nome da União, do título de concessão do direito real de uso de imóveis rurais da União situados em glebas públicas arrecadadas pelo Incra no âmbito da Amazônia Legal.
§ 2ºA regularização de que trata o § 1º incluirá a análise das condições resolutivas, os atos decisórios concernentes à concessão do direito real de uso e a competência normativa infralegal correspondente.
§ 3ºA destinação e a identificação das áreas de que trata o caput será realizada conforme ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 4ºO Incra atualizará os sistemas geoespaciais e disponibilizará as informações cadastrais das áreas destinadas, no âmbito da regularização fundiária, à medida que os títulos forem outorgados, à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 5ºA Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos terá acesso aos sistemas de titulação do Incra para fins de controle da outorga de título de que trata o caput. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
§ 6ºNa hipótese de apenas parte da área objeto de regularização fundiária rural ser inalienável, poderão ser expedidos para o ocupante, após a delimitação devida, concomitantemente, título de domínio correspondente à área alienável e outorga de título de concessão de direito real de uso referente à parte inalienável.

CAPÍTULO IV

DA TITULAÇÃO E DO CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS RESOLUTIVAS

Art. 17.
s títulos de domínio e de concessão de direito real de uso serão expedidos:
Iem nome da mulher e do homem, obrigatoriamente, nas seguintes hipóteses:
a)quando forem casados, exceto se pelo regime da separação de bens; ou
b)quando conviverem em regime de união estável, exceto se houver regime contratual que disponha em contrário;
IIem nome dos conviventes, na hipótese de união homoafetiva; e
IIIpreferencialmente em nome da mulher, nas demais hipóteses.
Art. 18.
título de domínio ou, na hipótese prevista no § 4º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 2009, o título de concessão de direito real de uso, conterá, dentre outras, cláusulas que determinem, pelo prazo de dez anos, sob condição resolutiva, além da inalienabilidade do imóvel:
Ia manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva;
IIo respeito à legislação ambiental, em especial quanto ao cumprimento do disposto no Capítulo VI da Lei nº 12.651, de 2012;
IIIa não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo; e
IVas condições e a forma de pagamento.
§ 1ºO descumprimento das condições resolutivas pelo titulado implicará a resolução de pleno direito do título de domínio ou do título de concessão de direito real de uso, com a consequente reversão da área em favor da União, declarada no processo administrativo que apurar o descumprimento das cláusulas resolutivas, assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
§ 2ºNa hipótese de a violação de cláusula resolutiva ser identificada por outro órgão ou entidade, o órgão competente deverá ser informado para que seja instaurado procedimento administrativo destinado à declaração de reversão do imóvel ao patrimônio da União.
§ 3ºO beneficiário que transferir ou negociar, por qualquer meio, o título obtido nos termos estabelecidos na Lei nº 11.952, de 2009, não poderá ser beneficiado novamente em programas de reforma agrária ou de regularização fundiária, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 8º.
§ 4ºA prática de cultura efetiva referida no inciso I do caput poderá ser comprovada por meio de documentos, técnicas de sensoriamento remoto ou vistoria.
§ 5ºA comprovação do cumprimento da cláusula prevista no inciso II do caput ocorrerá por meio da juntada das certidões negativas de infração ambiental ou instrumento congênere, em âmbito federal, estadual e distrital, e da inscrição no CAR.
§ 6ºPara fins de verificação do cumprimento do disposto no § 5º, os limites declarados no CAR deverão ser congruentes aos registrados na base do Sigef. (Redação dada pelo Decreto nº 12.585, de 2025)
§ 7ºNão se operará a resolução do título por descumprimento ao disposto no inciso II do caput caso seja firmado TAC ou instrumento congênere com vistas à reparação do dano.
§ 8ºPara fins dispostos no § 6º, o ocupante deverá requerer a regularização de sua situação junto ao órgão ambiental competente no prazo de até sessenta dias, contado da data da notificação.
§ 9ºO órgão competente poderá celebrar acordos de cooperação com os órgãos ambientais, com vistas a estabelecer mecanismos de comunicação de infrações ambientais.
§ 10ºA comprovação do cumprimento da cláusula prevista no inciso III do caput ocorrerá por meio de consulta ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores às condições análogas à de escravo, coordenado pela Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
§ 11ºNa hipótese de indício de descumprimento das cláusulas resolutivas, o beneficiário de título de regularização fundiária deverá apresentar os documentos que comprovem o cumprimento das referidas cláusulas no prazo determinado pela autoridade competente.
§ 12ºNa hipótese de o beneficiário do título requerer a liberação antecipada das cláusulas resolutivas, ele deverá, respeitado o prazo de carência estabelecido no art. 17 da Lei nº 11.952, de 2009, realizar o pagamento integral, no prazo de até cento e oitenta dias, correspondente a cem por cento do valor médio da terra nua por hectare estabelecido na pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, elaborada pelo Incra, vigente à época do pagamento, e desde que atestado o cumprimento das cláusulas resolutivas.
§ 13ºO disposto no § 12 poderá ser aplicado aos imóveis de até um módulo fiscal, desde que o interessado dispense a gratuidade prevista no art. 11 da Lei nº 11.952, de 2009.
§ 14ºNa hipótese prevista no § 12, o cálculo do valor para pagamento será realizado após atestado o cumprimento das demais condições resolutivas.
Art. 19.
ocupante que tenha cumprido as cláusulas contratuais e cujo contrato originário tenha sido expedido há mais de dez anos será dispensado das condições resolutivas ou, se for o caso, receberá o título de domínio sem condição resolutiva.
Parágrafo únicoNa hipótese de emissão de título de domínio sem condições resolutivas, o pagamento deverá ser efetuado à vista.
Art. 20.
Desde que cumpridas as demais cláusulas resolutivas, o órgão competente concederá, de ofício, a gratuidade aos títulos emitidos em áreas de até um módulo fiscal, expedidos anteriormente à data de entrada em vigor da Lei nº 11.952, de 2009.
Art. 21.
Resolvido o título de domínio ou o título de concessão de direito real de uso na forma prevista no § 7º do art. 18 da Lei nº 11.952, de 2009, o contratante:
Iterá direito à indenização pelas acessões e pelas benfeitorias, necessárias e úteis, hipótese em que poderá levantar as benfeitorias voluptuárias, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da desocupação do imóvel, sob pena de perda em proveito do alienante;
IIterá direito à restituição dos valores pagos com a atualização monetária devida, deduzido o percentual das seguintes quantias:
a)quinze por cento do valor pago a título de multa compensatória; e
b)três décimos por cento do valor atualizado do contrato por cada mês de ocupação do imóvel desde o início do contrato, a título de indenização pela fruição; e
IIIficará desobrigado do pagamento de eventual saldo devedor remanescente, na hipótese de o montante das quantias indicadas nas alíneas “a” e “b” do inciso II exceder ao valor total pago a título de preço.
§ 1ºA indenização de que trata o inciso I do caput caberá ao órgão competente pela gestão da área.
§ 2ºA atualização monetária prevista no inciso II do caput terá a mesma taxa prevista no art. 24, exceto se houver disposição contratual mais benéfica ao titular do contrato.
§ 3ºO disposto neste artigo se aplica aos títulos emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da Lei nº 11.952, de 2009.

CAPÍTULO V

DO PAGAMENTO

Art. 22.
Na ocupação de área contínua de até um módulo fiscal, a alienação e, na hipótese prevista no § 4º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 2009, a concessão de direito real de uso ocorrerão de forma gratuita, dispensada a licitação.
Art. 23.
Na ocupação de área contínua acima de um módulo fiscal e até dois mil e quinhentos hectares, a alienação e, na hipótese prevista no § 4º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 2009, a concessão de direito real de uso ocorrerão de forma onerosa, dispensada a licitação.
§ 1ºO preço do imóvel considerará a extensão da área em módulos fiscais e será estabelecido entre dez e cinquenta por cento do valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, instrumento elaborado pelo Incra, nos seguintes termos:
Iaté um módulo fiscal - dez por cento do valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária;
IIacima de um e até quatro módulos fiscais - entre dez e trinta por cento do valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, conforme a fórmula e os coeficientes estabelecidos no Anexo I e no Anexo III, respectivamente; e
IIIacima de quatro módulos fiscais e até dois mil e quinhentos hectares - entre trinta e cinquenta por cento do valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, conforme a fórmula e os coeficientes estabelecidos no Anexo I e no Anexo IV, respectivamente.
§ 2ºPara definir o valor final das alienações a que se referem os incisos II e III do § 1º será utilizada a equação estabelecida no Anexo II.
§ 3ºA pauta de valores prevista no caput será elaborada com base no valor médio dos imóveis avaliados pelo Incra, para fins de obtenção de terras na mesma região nos últimos vinte anos, corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, hipótese em que o valor mínimo equivalerá a setenta e cinco por cento do valor médio e o valor máximo, a cento e vinte e cinco por cento, conforme estabelecido em ato normativo do Incra.
§ 4ºNa hipótese de inexistir a pauta de valores de preços referenciais de terra nua na região a que se refere o § 1º, os órgãos e as entidades da administração pública federal utilizarão como referência, justificadamente, as avaliações de preços produzidas preferencialmente por entidades públicas.
§ 5ºSerão acrescidos ao preço do imóvel estabelecido na forma prevista no § 1º os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo Poder Público, exceto quando se tratar de ocupações cujas áreas não excedam a quatro módulos fiscais.
§ 6ºNa hipótese de concessão de direito real de uso de forma onerosa, nos termos estabelecidos neste artigo, aplica-se a razão de quarenta por cento sobre os percentuais estabelecidos no
§ 7ºNa hipótese de imóvel cuja área esteja situada em mais de um Município com dimensões de módulos fiscais diferentes, para efeitos do cálculo da quantidade de módulos fiscais, serão consideradas as dimensões do Município onde estiver situada a maior porção do imóvel.

Seção II

Dos encargos financeiros dos títulos

Art. 24.
Para fins do disposto no § 1º do art. 17 da Lei nº 11.952, de 2009, aos títulos e à concessão de direito real uso onerosos serão aplicados encargos financeiros para atualização dos valores dos títulos, nos seguintes termos:
Iaté quatro módulos fiscais - um por cento ao ano;
IIacima de quatro e até oito módulos fiscais - dois por cento ao ano;
IIIacima de oito e até quinze módulos fiscais - quatro por cento ao ano; e
IVacima de quinze módulos fiscais e até dois mil e quinhentos hectares - seis por cento ao ano.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo se aplica às hipóteses previstas nos § 13 e § 14 do art. 18.

Seção III

Da forma de pagamento dos títulos

Art. 25.
valor do título de domínio será pago pelo beneficiário de regularização fundiária, nos seguintes termos:
Io pagamento à vista do valor integral, excetuadas as hipóteses previstas nos § 13 e § 14 do art. 18, será realizado no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do recebimento do título, hipótese em que o beneficiário terá direito a vinte por cento de desconto sobre a quantia devida, nos termos estabelecidos no § 2º do art. 17 da Lei nº 11.952, de 2009; e
IIo pagamento parcelado em prestações anuais e sucessivas será realizado no prazo de até vinte anos, com carência de trinta e seis meses, contado a da data da emissão do título.
§ 1ºO cálculo de pagamento das prestações adotará o sistema de amortização constante e o regime de juros simples.
§ 2ºOs encargos financeiros de que trata o art. 24 serão aplicados a partir da data da expedição do título.
§ 3ºO pagamento será efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União ou de outro instrumento decorrente de convênio ou contrato firmado com instituições financeiras, que terá prazo máximo de vencimento de trinta dias, contado da data da sua emissão.
§ 4ºO pagamento efetuado deverá ser comprovado nos autos nos quais tenha sido concedido o título de domínio.

Seção IV

Dos títulos inadimplidos

Art. 26.
inadimplemento da obrigação de pagamento nos prazos pactuados constituirá o beneficiário em mora de pleno direito.
§ 1ºO Incra adotará as medidas administrativas ou judiciais para a cobrança da parcela em atraso.
§ 2ºO atraso de até três prestações consecutivas ou cinco alternadas acarretará o vencimento antecipado do valor total do débito, facultado ao interessado purgar a mora por meio do pagamento das parcelas em atraso, acrescida de multa e encargos.
§ 3ºNa hipótese de vencimento antecipado sem que tenha sido realizado o pagamento, nos termos do disposto no § 2º, o Incra adotará as medidas de que tratam o art. 18 da Lei nº 11.952, de 2009.
§ 4ºOs procedimentos administrativos para cobrança e os prazos serão definidos em normas internas do Incra.
Art. 27.
Aos títulos emitidos anteriormente a 10 de dezembro de 2019 que se encontrem em situação de inadimplência, o Incra poderá conceder o prazo de cinco anos para o pagamento dos valores em atraso, contado de 10 de dezembro de 2019, desde que não exista interesse público e social no imóvel.
Art. 28.
Sobre os valores em atraso incidirão juros de mora de cinco décimos por cento ao mês, além da atualização monetária na forma prevista no art. 24.

CAPÍTULO VI

DA RENEGOCIAÇÃO

Art. 29.
A análise quanto ao cumprimento de cláusulas resolutivas ficará restrita aos termos estabelecidos pelas partes em contrato.
Art. 30.
Na hipótese de inadimplemento de contrato firmado após 25 de junho de 2009, o beneficiário originário, seus herdeiros ou terceiros adquirentes de boa-fé que ocupem e explorem o imóvel terão o prazo de cinco anos, contado da data de publicação do Decreto nº 12.585, de 8 de agosto de 2025, para requerer a renegociação do contrato firmado, sob pena de reversão, observadas: (Redação dada pelo Decreto nº 12.585, de 2025)
Ias condições de pagamento estabelecidas no art. 11 e no art. 12 da Lei nº 11.952, de 2009; e
IIa comprovação do cumprimento das cláusulas de que trata o art. 15 da Lei nº 11.952, de 2009.
§ 1ºO disposto no caput não se aplica à hipótese de manifestação de interesse social ou de utilidade pública dos imóveis titulados, independentemente da extensão da área.
§ 2ºO georreferenciamento do imóvel, nos termos definidos no art. 9º da Lei nº 11.952, de 2009, será requisito indispensável ao pedido de renegociação.
§ 3ºFica vedada a restituição de valores pagos que, em razão da renegociação, excedam ao valor que se tornou devido. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)
Art. 31.
Deferida a renegociação, será emitido novo título ou firmado termo aditivo, quando se tratar de beneficiário originário, nos termos e nas condições estabelecidas pela Lei nº 11.952, de 2009.
Parágrafo únicoConstará do anverso do título de que trata o caput o resultado do processo de renegociação com menção expressa ao número do título anterior.
Art. 32.
Não caberá a renegociação de títulos alienados durante a vigência das condições resolutivas, nos termos do disposto no art. 15 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, ainda que demonstrado o distrato posterior. (Redação dada pelo Decreto nº 12.585, de 2025)
Art. 33.
A renegociação será realizada apenas uma vez, observado o disposto neste Decreto.
Art. 34.
Na hipótese de pagamento parcial comprovado nos autos, o valor dos pagamentos será atualizado com base na taxa referencial, que será descontado do valor estabelecido na renegociação.
Art. 35.
s títulos emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, terão os seus valores passíveis de enquadramento, conforme estabelecido na Lei nº 11.952, de 2009, por meio de requerimento do interessado.
§ 1ºÉ vedada a restituição de valores pagos que, em razão do enquadramento, excedam ao valor que se tornou devido.
§ 2ºNa hipótese de deferimento do enquadramento ou da renegociação, será emitido termo aditivo ao contrato firmado, alterado somente o valor da alienação e mantidas as demais condições e cláusulas contratuais do título original, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 12.585, de 2025)
Ios valores em atraso poderão ser pagos à vista, no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da data da emissão da guia de recolhimento, ou a prazo, conforme estabelecido no contrato firmado originário; e (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)
IIo enquadramento ou a renegociação perderá seus efeitos em caso de inadimplemento. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)
§ 3ºNa hipótese de enquadramento, a atualização dos valores e dos encargos devidos será realizada conforme regulamentação em ato do Presidente do Incra. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)

CAPÍTULO VII

DA VENDA DIRETA

Art. 36.
A modalidade de alienação estabelecida no art. 38 da Lei nº 11.952, de 2009, se aplica às hipóteses de venda direta, por meio do pagamento de cem por cento do valor máximo da terra nua definido na pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, elaborada pelo Incra.
§ 1ºA alienação de que trata o caput será realizada por meio da expedição de título de domínio, nos termos do disposto nos art. 15 e art. 16 da Lei nº 11.952, de 2009, aos ocupantes de imóveis rurais situados na Amazônia Legal, até o limite de dois mil e quinhentos hectares, nas seguintes hipóteses:
Iquando se tratar de ocupações posteriores a 22 de julho de 2008 ou em áreas em que tenha havido interrupção da cadeia alienatória posterior à referida data, desde que observado o disposto nos art. 4º e art. 5º da Lei nº 11.952, de 2009, e comprovado o período da ocupação atual por prazo igual ou superior a cinco anos, apurado até 23 de dezembro de 2016; e
IIquando o requerente for proprietário de outro imóvel rural, desde que a soma das áreas não ultrapasse o limite estabelecido no § 1º e observado o disposto nos art. 4º e art. 5º da Lei nº 11.952, de 2009.
§ 2ºOs imóveis rurais identificados como de propriedade do requerente deverão estar georreferenciados conforme norma técnica definida pelo Incra, a fim de permitir a verificação do limite estabelecido no
§ 3ºA venda direta se aplica às áreas contíguas ou não às propriedades do requerente.
§ 4ºO disposto no art. 4º e no art. 5º se aplica às hipóteses de venda direta.

CAPÍTULO VIII

DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR BENFEITORIAS

Art. 37.
pagamento da compensação financeira por benfeitorias úteis ou necessárias estabelecida no § 8º do art. 18 da Lei nº 11.952, de 2009, ficará sob a responsabilidade do órgão ou da entidade que manifestar interesse social quanto à destinação da área.
Art. 38.
As benfeitorias úteis ou necessárias serão avaliadas com base nos critérios estabelecidos pelo manual de obtenção de terras elaborado pelo Incra.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39.
Para a realização de atividades de geomensura, cadastramento, titulação, instrução processual e para as demais ações necessárias à implementação da regularização fundiária, poderão ser firmados acordos de cooperação técnica, convênios e outros instrumentos congêneres entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Art. 40.
As cessões de direitos a terceiros que decorram de contratos firmados entre o órgão competente e o ocupante serão nulas se efetivadas em desacordo com os prazos e as restrições estabelecidos nos instrumentos originários de regularização fundiária.
§ 1ºA cessão de direitos de que trata o caput será válida somente para comprovação da ocupação atual do imóvel pelo terceiro cessionário.
§ 2ºO terceiro cessionário somente poderá regularizar a área ocupada pelo cumprimento das condições estabelecidas pela Lei nº 11.952, de 2009.
Art. 41.
disposto neste Decreto não se aplica às alienações ou às concessões de direito real de uso precedidas de processo licitatório ocorrido posteriormente à data de entrada em vigor da Lei nº 11.952, de 2009.
Art. 42.
sistema informatizado de que trata o art. 34 da Lei nº 11.952, de 2009, estará disponível em sítio eletrônico e permitirá o acompanhamento:
Idas ações de regularização fundiária;
IIdo cadastro de posseiros;
IIIdos dados geoespaciais dos imóveis regularizados; e
IVde outras informações relevantes ao sistema.
§ 1ºAto do dirigente máximo do Incra disporá sobre a regulamentação das informações apresentadas no sistema informatizado de que trata o caput.
§ 2ºAs informações apresentadas no sistema informatizado serão acompanhadas pelo comitê de que trata o art. 35 da Lei nº 11.952, de 2009, que deverão estar compatibilizadas com os cadastros geoespaciais geridos pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
Art. 43.
A regularização de áreas ocupadas por comunidades de remanescentes de quilombos será efetuada com base em legislação específica.
Art. 44.
A certidão de liberação das condições resolutivas, de caráter declaratório, será averbada à margem da matrícula do imóvel previamente à alienação do bem pelo beneficiário do título de domínio ou do título de concessão de direito real de uso.
Art. 44-
A. Nos contratos emitidos até 25 de junho de 2009 ainda pendentes de pagamento, desde que ocupem e explorem o imóvel, os beneficiários originários, os seus herdeiros ou terceiros adquirentes de boa-fé poderão adimplir integralmente o saldo devedor e receber a quitação do contrato. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)
§ 1ºO requerimento para o adimplemento financeiro deverá ser realizado junto ao Incra no prazo de dez anos, contado da data de publicação do Decreto nº 12.585, de 8 de agosto de 2025. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)
§ 2ºCaberá ao Incra realizar a atualização monetária do valor e dos encargos devidos, e do cálculo dos juros de mora, conforme previsto no art. 24 e em seus normativos internos. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)
§ 3ºOs valores em atraso poderão ser pagos à vista, no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da data da emissão da guia de recolhimento, ou a prazo, em até dez anos, sem carência. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)
§ 4ºNa hipótese de pagamento a prazo, incidirão os mesmos encargos financeiros previstos no art. 24. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)
§ 5ºO prazo de pagamento parcelado será estabelecido em ato do Presidente do Incra e poderá ser diferenciado para o público da agricultura familiar. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)
§ 6ºNa hipótese de pagamento a prazo, será emitido termo aditivo, situação em que serão emitidas a certidão de quitação e a de extinção das condições resolutivas somente após a quitação integral do valor devido. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)
§ 7ºEfetuado o pagamento parcial do título, os valores pagos serão atualizados e deduzidos do montante devido, conforme regulamentação em ato do Presidente do Incra. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)
Art. 44-
B. Compete ao Incra certificar a quitação integral e a extinção das cláusulas e das condições resolutivas dos instrumentos de titulação emitidos até 25 de junho de 2009 nas hipóteses previstas nos art. 15-A e art. 16-A da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)
§ 1ºSão legitimados a requerer o adimplemento financeiro e a certificação da extinção das cláusulas e das condições resolutivas, desde que ocupem e explorem o imóvel, os beneficiários originários, seus herdeiros ou terceiros adquirentes de boa-fé. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)
§ 2ºIdentificada a existência de outras ocupações, por parte de agricultores familiares, na área objeto de requerimento de quitação ou de extinção de cláusulas resolutivas, o Incra buscará acordo entre as partes, visando assentar ou efetuar a regularização fundiária dos agricultores familiares e titular o requerente na parte da área por ele ocupada. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)
§ 3ºO requerimento para o adimplemento financeiro e para a certificação da extinção das cláusulas e das condições resolutivas dos instrumentos de titulação emitidos até 25 de junho de 2009, nas hipóteses previstas nos art. 15-A e art. 16-A da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, deverá ser realizado junto ao Incra no prazo de dez anos, contado da data de publicação do Decreto nº 12.585, de 8 de agosto de 2025. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)
§ 4ºA certificação da extinção das cláusulas resolutivas dos títulos emitidos até 25 de junho de 2009 fica condicionada à comprovação: (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)
Ido adimplemento das condições financeiras, na forma prevista neste Decreto; (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)
IIdo requerente não ser proprietário de imóveis cujo somatório de áreas exceda a quinze módulos fiscais, incluído no cálculo o imóvel objeto do pedido de liberação; (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)
IIIde inscrição do imóvel rural no CAR, desde que a situação do cadastro esteja ativa no SICAR; e (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)
IVda inocorrência de exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)
§ 5ºPara fins de atendimento ao disposto no inciso III do § 4º, os limites do CAR devem ser congruentes aos registrados na base do Sigef. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)
§ 6ºCaso a área titulada esteja inserida na composição de imóvel rural pertencente ao requerente, desde que a área total não exceda a quinze módulos fiscais, os limites georreferenciados da área do contrato firmado, nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, devem estar caracterizados nos limites inscritos no CAR. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)
§ 7ºA verificação da ocupação e da exploração da área do título será realizada a partir da análise de documentos apresentados pelo requerente, do emprego de técnicas de sensoriamento remoto ou do cruzamento de dados por parte do Incra, ao qual caberá a realização de vistoria presencial da área nos casos em que a ocupação e a exploração não forem devidamente comprovadas, a critério da administração. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)
§ 8ºNos termos do disposto no art. 16-A da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, será indeferido o requerimento de extinção de cláusulas resolutivas dos contratos firmados cujo somatório da área requerida com outros imóveis de propriedade do requerente exceda a quinze módulos fiscais. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)
§ 9ºA certidão emitida na forma do caput é o documento hábil para averbação no registro de imóveis, nos termos do disposto no art. 167, caput, inciso II, item 31, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)
Art. 44-
C. Os procedimentos administrativos e os prazos para análise serão estabelecidos em ato do Presidente do Incra. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)
Parágrafo únicoOs prazos para análise pelo Incra não serão superiores a cento e oitenta dias. (Incluído pelo Decreto nº 12.585, de 2025)
Art. 45.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 9.309, de 15 de março de 2018; e
IIo Decreto nº 10.165, de 10 de dezembro de 2019.
Art. 46.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2020.

ANEXO I

FÓRMULA PARA CALCULAR O PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE O VALOR MÍNIMO DA PAUTA DE VALORES DA TERRA NUA, PARA FINS DE TITULAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

y = (a x X) + b

Em que:

y - percentual a ser aplicado sobre o valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária;

a - coeficiente angular da reta;

Xárea total do imóvel em hectares; e

b - coeficiente linear da reta.

ANEXO II

EQUAÇÃO PARA DEFINIR O VALOR FINAL DAS ALIENAÇÕES A QUE SE REFEREM OS INCISOS II e III DO § 1º DO ART. 23

VFI = [(y÷100) x PVTN] x A

Em que:

VFI - valor final do imóvel, expresso em reais;

y - percentual a ser aplicado sobre o valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, conforme disposto nos incisos II e III do § 1º do art. 23;

PVTN - valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, expresso em reais; e

A - área em hectares.

ANEXO III

COEFICIENTES PARA APLICAR A FÓRMULA DE QUE TRATA O ANEXO I NA HIPÓTESE DE ÁREAS ACIMA DE UM MÓDULO FISCAL ATÉ QUATRO MÓDULOS FISCAIS

TAMANHO DO MÓDULO FISCAL EM HECTARESCOEFICIENTE ANGULARCOEFICIENTE LINEAR
51,3333422223,333155554
70,9523854883,333206349
100,6666688893,333244444
120,5555570993,333259259
140,4761916103,333269841
150,4444454323,333274074
160,4166675353,333277778
180,3703710563,333283951
<![if !vml]><![endif]>200,3333338893,333288889
220,3030307623,333292929
240,2777781643,333296296
250,2666670223,333297778
260,2564105853,333299145
280,2380955223,333301587
300,2222224693,333303704
350,1904763723,333307936
400,1666668063,333311111
450,1481482583,333313580
500,1333334223,333315556
550,1212121953,333317172
600,1111111733,333318519
650,1025641553,333319658
700,0952381413,333320635
750,0888889283,333321481
800,0833333683,333322222
900,0740741023,333323457
1000,0666666893,333324444
1100,0606060793,333325253

ANEXO IV

COEFICIENTES PARA APLICAR A FÓRMULA DE QUE TRATA O ANEXO I NA HIPÓTESE DE ÁREAS ACIMA DE QUATRO MÓDULOS FISCAIS ATÉ DOIS MIL E QUINHENTOS HECTARES

TAMANHO DO MÓDULO FISCAL EM HECTARESCOEFICIENTE ANGULARCOEFICIENTE LINEAR
50,00806451629,83870886
70,00809061529,77346196
100,00813008229,67479592
120,00815660729,60848204
140,00818330629,54173402
150,00819672229,50819588
160,00821018129,47454760
180,00823723329,40691843
200,00826446329,33884212
220,00829187429,27031423
240,00831946829,20133025
250,00833333429,16666580
260,00834724629,13188561
280,00837521029,06197567
300,00840336228,99159576
350,00847457728,81355842
400,00854700928,63247772
450,00862069028,44827493
500,00869565328,26086862
550,00877193028,07017448
600,00884955827,87610522
650,00892857227,67857043
700,00900900927,47747646
750,00909091027,27272624
800,00917431227,06421913
900,00934579526,63551293
1000,00952381026,19047506
1100,00970873825,72815416

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