Decretos
Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020
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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DOS REQUISITOS E DOS PROCEDIMENTOS CAPÍTULO III – DAS CONSULTAS ÀS INSTITUIÇÕES CAPÍTULO IV – DA TITULAÇÃO E DO CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS RESOLUTIVAS CAPÍTULO V – DO PAGAMENTO CAPÍTULO VI – DA RENEGOCIAÇÃO CAPÍTULO VII – DA VENDA DIRETA CAPÍTULO VIII – DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR BENFEITORIAS CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, e em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, e na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E DOS PROCEDIMENTOS
1. sejam brasileiros natos ou naturalizados;
2. não sejam proprietários de outro imóvel rural em qualquer parte do território nacional e não tenham sido beneficiários de programa de reforma agrária ou de regularização fundiária rural;
3. pratiquem cultura efetiva, da qual deverão constar informações sobre a atividade econômica desenvolvida no imóvel e a atividade complementar;
4. exerçam ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriormente a 22 de julho de 2008, da qual deverão constar o tempo da ocupação e a existência ou não de conflito agrário ou fundiário; e
5. não exerçam cargo ou emprego público no Ministério da Economia, no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no Incra e nos órgãos estaduais e distrital de terras;
5. não exerçam cargo ou emprego público no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no Incra e nos órgãos estaduais e distrital de terras; (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)
6. não mantenham, em sua propriedade, trabalhadores em condições análogas às de escravos;
7. o imóvel não se encontre sob embargo ambiental e não seja objeto de infração junto ao órgão ambiental federal, estadual, distrital e municipal;
8. a inscrição do CAR apresentada refira-se ao imóvel objeto da regularização;
9. estejam cientes de que as informações ambientais e do CAR declaradas serão passíveis de exame pelos órgãos ambientais competentes, de acordo com a legislação específica; e
10. estejam cientes de que os demais dados informados serão confirmados pelo Incra;
CAPÍTULO III
DAS CONSULTAS ÀS INSTITUIÇÕES
CAPÍTULO IV
DA TITULAÇÃO E DO CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS RESOLUTIVAS
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
Seção II
Dos encargos financeiros dos títulos
Seção III
Da forma de pagamento dos títulos
Seção IV
Dos títulos inadimplidos
CAPÍTULO VI
DA RENEGOCIAÇÃO
CAPÍTULO VII
DA VENDA DIRETA
CAPÍTULO VIII
DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR BENFEITORIAS
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 24 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2020.
ANEXO I
FÓRMULA PARA CALCULAR O PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE O VALOR MÍNIMO DA PAUTA DE VALORES DA TERRA NUA, PARA FINS DE TITULAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
y = (a x X) + b
Em que:
y - percentual a ser aplicado sobre o valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária;
a - coeficiente angular da reta;
b - coeficiente linear da reta.
ANEXO II
EQUAÇÃO PARA DEFINIR O VALOR FINAL DAS ALIENAÇÕES A QUE SE REFEREM OS INCISOS II e III DO § 1º DO ART. 23
VFI = [(y÷100) x PVTN] x A
Em que:
VFI - valor final do imóvel, expresso em reais;
y - percentual a ser aplicado sobre o valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, conforme disposto nos incisos II e III do § 1º do art. 23;
PVTN - valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, expresso em reais; e
A - área em hectares.
ANEXO III
COEFICIENTES PARA APLICAR A FÓRMULA DE QUE TRATA O ANEXO I NA HIPÓTESE DE ÁREAS ACIMA DE UM MÓDULO FISCAL ATÉ QUATRO MÓDULOS FISCAIS
| TAMANHO DO MÓDULO FISCAL EM HECTARES | COEFICIENTE ANGULAR | COEFICIENTE LINEAR |
| 5 | 1,333342222 | 3,333155554 |
| 7 | 0,952385488 | 3,333206349 |
| 10 | 0,666668889 | 3,333244444 |
| 12 | 0,555557099 | 3,333259259 |
| 14 | 0,476191610 | 3,333269841 |
| 15 | 0,444445432 | 3,333274074 |
| 16 | 0,416667535 | 3,333277778 |
| 18 | 0,370371056 | 3,333283951 |
| <![if !vml]><![endif]>20 | 0,333333889 | 3,333288889 |
| 22 | 0,303030762 | 3,333292929 |
| 24 | 0,277778164 | 3,333296296 |
| 25 | 0,266667022 | 3,333297778 |
| 26 | 0,256410585 | 3,333299145 |
| 28 | 0,238095522 | 3,333301587 |
| 30 | 0,222222469 | 3,333303704 |
| 35 | 0,190476372 | 3,333307936 |
| 40 | 0,166666806 | 3,333311111 |
| 45 | 0,148148258 | 3,333313580 |
| 50 | 0,133333422 | 3,333315556 |
| 55 | 0,121212195 | 3,333317172 |
| 60 | 0,111111173 | 3,333318519 |
| 65 | 0,102564155 | 3,333319658 |
| 70 | 0,095238141 | 3,333320635 |
| 75 | 0,088888928 | 3,333321481 |
| 80 | 0,083333368 | 3,333322222 |
| 90 | 0,074074102 | 3,333323457 |
| 100 | 0,066666689 | 3,333324444 |
| 110 | 0,060606079 | 3,333325253 |
ANEXO IV
COEFICIENTES PARA APLICAR A FÓRMULA DE QUE TRATA O ANEXO I NA HIPÓTESE DE ÁREAS ACIMA DE QUATRO MÓDULOS FISCAIS ATÉ DOIS MIL E QUINHENTOS HECTARES
| TAMANHO DO MÓDULO FISCAL EM HECTARES | COEFICIENTE ANGULAR | COEFICIENTE LINEAR |
| 5 | 0,008064516 | 29,83870886 |
| 7 | 0,008090615 | 29,77346196 |
| 10 | 0,008130082 | 29,67479592 |
| 12 | 0,008156607 | 29,60848204 |
| 14 | 0,008183306 | 29,54173402 |
| 15 | 0,008196722 | 29,50819588 |
| 16 | 0,008210181 | 29,47454760 |
| 18 | 0,008237233 | 29,40691843 |
| 20 | 0,008264463 | 29,33884212 |
| 22 | 0,008291874 | 29,27031423 |
| 24 | 0,008319468 | 29,20133025 |
| 25 | 0,008333334 | 29,16666580 |
| 26 | 0,008347246 | 29,13188561 |
| 28 | 0,008375210 | 29,06197567 |
| 30 | 0,008403362 | 28,99159576 |
| 35 | 0,008474577 | 28,81355842 |
| 40 | 0,008547009 | 28,63247772 |
| 45 | 0,008620690 | 28,44827493 |
| 50 | 0,008695653 | 28,26086862 |
| 55 | 0,008771930 | 28,07017448 |
| 60 | 0,008849558 | 27,87610522 |
| 65 | 0,008928572 | 27,67857043 |
| 70 | 0,009009009 | 27,47747646 |
| 75 | 0,009090910 | 27,27272624 |
| 80 | 0,009174312 | 27,06421913 |
| 90 | 0,009345795 | 26,63551293 |
| 100 | 0,009523810 | 26,19047506 |
| 110 | 0,009708738 | 25,72815416 |
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