Leis Ordinárias
Lei nº 6766, de 19 de dezembro de 1979
Lei 6766
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – Disposições Preliminares CAPÍTULO II – Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento CAPÍTULO III – Do Projeto de Loteamento CAPÍTULO IV – Do Projeto de Desmembramento CAPÍTULO V – Da Aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramento CAPÍTULO VI – Do Registro do Loteamento e Desmembramento CAPÍTULO VII – Dos Contratos CAPÍTULO VIII – Disposições Gerais CAPÍTULO IX – Disposições Penais CAPÍTULO X – Disposições FinaisPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
CAPÍTULO II
Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento
CAPÍTULO III
Do Projeto de Loteamento
Il - o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
CAPÍTULO IV
Do Projeto de Desmembramento
CAPÍTULO V
Da Aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramento
Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;
CAPÍTULO VI
Do Registro do Loteamento e Desmembramento
CAPÍTULO VII
Dos Contratos
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
CAPÍTULO IX
Disposições Penais
Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Brasília, em 19 de dezembro de 1979; 158º da lndependência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Angelo Amaury Stábile
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1979
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 4591, de 16 de dezembro de 1964 · 2 menções