Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 10852, de 29 de março de 2004

Lei 10852

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 47. Art. 2.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 47 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 152, de 2003, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O caput do art. 47 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47.
crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:
Idecadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e
IIprescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento."

.......................................................(NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos prazos em curso para constituição de créditos originários de receita patrimonial.

Congresso Nacional, em 29 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2004

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.