Decretos
Decreto nº 9.310, de 15 de março de 2018
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e estabelece os procedimentos para a avaliação e a alienação dos imóveis da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o diposto na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e n os art. 37, art. 38, art. 39 e art. 40, caput e § 1 º a § 4 º , § 41, § 42, § 44 e § 47 a § 52, d a Lei n º 6.766, de 19 de dezembro de 1979,
DECRETA :
TÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
XVIII - o condomínio urbano simples a que se refere o Capítulo IX.
Seção II
Da demarcação urbanística
Seção III
Da legitimação fundiária
Seção IV
Da legitimação de posse
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção II
Do levantamento topográfico georreferenciado
Seção III
Do projeto de regularização fundiária
Seção IV
Da conclusão da Regularização Fundiária Urbana
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES
CAPÍTULO VI
DO DIREITO REAL DE LAJE
CAPÍTULO VII
DO CONDOMÍNIO DE LOTES
CAPÍTULO VIII
DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS
CAPÍTULO IX
DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES
CAPÍTULO X
DA ARRECADAÇÃO DE IMÓVEIS ABANDONADOS
CAPÍTULO XI
DO LOTEAMENTO OU DO DESMEMBRAMENTO
Art . 77. Nos termos do art. 38 da Lei nº 6.766, de 1979 , verificado que o loteamento ou o desmembramento não se encontre registrado ou regularmente executado ou notificado pelo Poder Público municipal ou distrital, o adquirente do lote suspenderá o pagamento das prestações restantes e notificará o loteador para que faça o pagamento.
Art . 78. A cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente será nula quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.
Art . 79. O Poder Público municipal ou distrital, se desatendida pelo loteador a notificação a que se referem o caput e o § 2º do art. 77, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância às determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e em defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.
Art . 80. Regularizado o loteamento ou o desmembramento pelo Poder Público municipal ou distrital, o adquirente do lote, desde que comprovado o depósito de todas as prestações do preço avençado, poderá obter o registro de propriedade do lote adquirido, com fundamento na promessa de venda e compra firmada.
Art . 81. Nas desapropriações, não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou objeto de promessa de compra e venda.
Art . 82. Os Municípios, o Distrito Federal e os Estados poderão expropriar áreas urbanas ou de expansão urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação, hipótese em que a preferência para a aquisição das novas unidades será dos expropriados.
Art . 83. Na hipótese de o loteador beneficiário do loteamento ou do desmembramento integrar grupo econômico ou financeiro, as pessoas naturais ou jurídicas do grupo serão solidariamente responsáveis pelos prejuízos por ele causados aos compradores de lotes e ao Poder Público.
Art . 84. O foro competente para os procedimentos judiciais previstos neste Decreto será o da comarca da situação do núcleo urbano informal ou lote.
Art . 85. As intimações e notificações previstas neste Decreto serão feitas pessoalmente ao intimado ou notificado, que assinará o comprovante do recebimento, e poderão igualmente ser promovidas por meio dos cartórios de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio do intimado ou notificado.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA A AVALIAÇÃO E A ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS DA UNIÃO
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 15 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Alexandre Baldy de Sant'Anna Braga
Eliseu Padilha.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2018 e retificado em 19.3.2018
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