Os resultados positivos do Banco Central do Brasil, apurados em seus balanços semestrais, serão recolhidos ao Tesouro Nacional, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.179-36, de 2001)Parágrafo únicoOs recursos transferidos ao Tesouro Nacional, a que se refere o caput , serão destinados exclusivamente à amortização de dívida pública federal.
§ 1ºOs recursos a que se refere o caput deste artigo serão destinados à amortização da dívida pública do Tesouro Nacional, devendo ser amortizado, prioritariamente, o principal atualizado e os respectivos juros da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.179-36, de 2001)
§ 2ºExcepcionalmente, os resultados positivos do segundo semestre de 1994 serão transferidos mensalmente ao Tesouro Nacional, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração. (Incluído pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.179-36, de 2001)
§ 3ºOs recursos transferidos ao Tesouro Nacional nos termos do parágrafo anterior serão utilizados, exclusivamente, para amortização do principal atualizado e dos respectivos encargos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil (Incluído pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.179-36, de 2001)
§ 4ºO disposto no parágrafo anterior não se aplica ao resultado referente ao primeiro semestre de 1994. (Incluído pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.179-36, de 2001)