CNJ — Provimentos
Provimento CNJ nº 161/2024
Provimento CNJ 161/2024
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Art. 1. Art. 79. LIVRO II – .......................................................... LIVRO II – .......................................................... LIVRO II – .......................................................... LIVRO II – .......................................................... LIVRO II – .......................................................... LIVRO II – ..........................................................Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para atualizar suas disposições relacionadas a deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), além de atualizar regra de cumulação da atividade notarial e de registro com o exercício de mandato eletivo.
SEI n. 02572/2024.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a obrigação de os notários e registradores cumprirem as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 30, XIV, e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP) da Corregedoria Nacional de Justiça, em virtude da experiência haurida desde a entrada em vigor do seu regramento sobre a matéria;
CONSIDERANDO a compilação de propostas de aprimoramento normativo apresentadas desde então, notadamente no contexto do processo da 4ª rodada de avaliação internacional do sistema brasileiro de PLD/FTP e da interlocução institucional com órgãos e entidades públicos e privados que integram o sistema, a exemplo daquelas formuladas nos termos da Nota Técnica n. 107152 – COAF, de 24 de janeiro de 2022; e
CONSIDERANDO o teor do Relatório de Avaliação Mútua – Dezembro 2023 divulgado pelo Grupo de Ação Financeira (Gafi) com os resultados da 4ª rodada de avaliação internacional do sistema brasileiro de PLD/FTP conduzida por aquele foro intergovernamental,
RESOLVE:
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“PARTE GERAL
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LIVRO II – ..........................................................
TÍTULO II
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CAPÍTULO I
DA PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E
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“PARTE GERAL
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LIVRO II – ..........................................................
TÍTULO II
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CAPÍTULO I
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SEÇÃO II
Da Política de PLD/FTP” (NR)
........................................................”(NR)
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........................................................” (NR)
“PARTE GERAL
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LIVRO II – ..........................................................
TÍTULO II
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CAPÍTULO I
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SEÇÃO V
Do Registro sobre Operações, Propostas
“Seção V
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XVIII - quaisquer outras operações, propostas de operação ou situações que, considerando suas características, especialmente partes, demais envolvidos, valores, modo de realização, meios e formas de pagamento, falta de fundamento econômico ou legal ou, ainda, incompatibilidade com práticas de mercado, possam configurar sérios indícios de práticas de LD/FTP ou de infrações que com elas se relacionem.
“PARTE GERAL
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LIVRO II – ..........................................................
TÍTULO II
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CAPÍTULO I
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SEÇÃO VI
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“
“PARTE GERAL
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LIVRO II – ..........................................................
TÍTULO II
..........................................................
CAPÍTULO I
..........................................................
SEÇÃO XI
..........................................................
SUBSEÇÃO I – ..........................................................
“PARTE GERAL
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LIVRO II – ..........................................................
TÍTULO II
..........................................................
CAPÍTULO I
..........................................................
SEÇÃO XI
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SUBSEÇÃO V – Das Comunicações dos Tabeliães de Notas à UIF” (NR)
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.......................................................” (NR)
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO